Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDER NEVES LEAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDER NEVES LEAL (OAB 137048/RS)
HC 1105731/RS (2026/0235078-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDER NEVES LEALADVOGADO:EDER NEVES LEAL - RS137048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IURI PADAO BIALY FERREIRACORRÉU:LUCAS ADRIEL MARTINS DA SILVACORRÉU:JOAO VICTOR DA VIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IURI PADAO BIALY FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/04/2026 e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso de agentes, a qual foi recebida pelo juízo de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP e contrariedade ao Tema 1258/STJ, apontando showup na chegada dos suspeitos, ausência de descrição prévia, falta de alinhamento com pessoas semelhantes e uso de balaclavas, que impediria identificação segura da fisionomia.
Alega ilicitude por derivação dos elementos probatórios subsequentes ao reconhecimento viciado, à luz do art. 157, § 1º, do CPP, e imprestabilidade de “admissões” informais colhidas sem advogado e sem advertência ao direito ao silêncio, por afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição.
Aponta inépcia parcial da denúncia por ausência de individualização de condutas quanto ao paciente, com falta de descrição específica do que teria feito, e ausência de justa causa. Afirma, de modo subsidiário, que, mesmo na ótica acusatória, sua conduta se ajustaria, quando muito, a furto, ou à participação de menor importância, sem execução de ação nuclear e sem grave ameaça.
Aduz falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, ante condições pessoais favoráveis, inexistência de fatos novos e concretos, e fundamentação ancorada em gravidade abstrata.
