Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1105745/RJ (2026/0235112-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:THIAGO NAZIEL DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA - RJ197845PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS - RJ235122LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1105745/RJ (2026/0235112-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAIS DE VASCONCELLOS COSTAADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS - RJ235122LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO NAZIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. N. da S., contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0020323-16.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 17/4/2026, em cumprimento de decisão proferida pela 1º Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 213, na forma do artigo 71, e no artigo 147-A, §1°, II, em concurso material, todos do Código Penal.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo singular (e-STJ, fls. 66-67).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, sustentando, em síntese, que o paciente suportava constrangimento ilegal em razão de decisão que carecia de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, apontando, ainda, as condições subjetivas favoráveis do paciente.
Todavia, a Corte a quo denegou a ordem (e-STJ, fls. 54-58). A defesa, posteriormente, interpõs agravo interno, o qual não foi conhecido pelo Tribunal estadual nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 24-36):
AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 213, na forma do artigo 71 (inúmeras vezes ao longo do período temporal), c/c, artigo 61, inciso II, “a” (motivo torpe), e artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de T. N. D. S., sob o fundamento de reiteração de pedido e suposta condição de foragido. A defesa busca a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que não há identidade entre os writs e que o agravante não se encontra foragido. O presente agravo interno, contudo, não merece ser conhecido. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus com base em fundamentos específicos - a reiteração de pedido e a condição de foragido do paciente - , mas as razões deste agravo, em vez de impugnarem diretamente esses pontos, limitam-se a reavivar o mérito da impetração original. Tal proceder viola o princípio da dialeticidade recursal, pois, ao não atacar os pilares que efetivamente sustentaram a decisão de inadmissibilidade, o agravante deixa de dialogar com a decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. De todo modo, ainda que em caráter de obiter dictum, o argumento defensivo de afastar a condição de foragido não se sustenta, pois a mudança de endereço por motivo laboral, ainda que anterior à decretação da prisão, não exime o paciente do dever de manter seu paradeiro atualizado, bastando para a configuração do estado de fuga a não localização do réu no distrito da culpa quando ciente da persecução penal, o que legitima a prisão preventiva nos termos do do CPP. Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto.
Na presente oportunidade, a defesa aduz que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da inexistência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, relatando que o exame de corpo de delito não apontou elementos que demonstrem a materialidade do delito.
Sustenta, ainda, que os supostos fatos imputados ao paciente teriam ocorrido há três anos atrás, o que violaria o princípio da contemporaneidade. Afirma que o paciente sempre colaborou com as investigações mesmo residindo em estado da federação diverso daquele em que reside a vítima e sua família, o que permitiria a imposição de medidas cautelares diversas.
Por fim, alega que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, afastando a alegação de risco à ordem pública.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição do encarceramento cautelar por medidas cautelares alternativas ou a determinação para o Tribunal estadual conhecer do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 59-61):
No que se refere ao pedido de prisão preventiva, entendo que assiste razão ao MP. A prisão do acusado deve ser decretada para a garantia da ordem pública, já que o crime foi praticado com violência e ameaça a vítima, além de que a teria agredido fisicamente e psicologicamente, sequestrado, causando elevado sofrimento à vítima, o que demonstra de forma concreta a periculosidade do acusado. Outrossim, se faz necessária a garantia da instrução criminal em razão da vítima ter sido arrolada como testemunha pelo Ministério Público e ser necessário que venha a juízo prestar depoimento sem sofrer pressão dos acusados. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de T. N. D. S.. Expeça-se mandado de prisão.
Ao examinar a matéria, o Relator manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 54-58):
O paciente foi denunciado por fato gravíssimo: estupro (que teria sido perpetrado inúmeras vezes) tendo por vítima uma jovem que fora vítima da mesma conduta delituosa – estupro – perpetrada pelo pai do ora paciente que teria cometido a violência contra a vítima em retaliação à condenação de seu pai.
Gravíssima conduta que não passou despercebida ao Julgador de 1º grau que corretamente decretou a custódia cautelar que se apresenta devidamente fundamentada.
Eis a decisão proferida no anterior HC, precisamente na data de 17 de março de 2026, cuja desistência pelas Impetrantes foi homologada nesta data, dia 26/03/2026:
(...)
DECIDO: Pesquisa procedida por essa relatora informa que o paciente não está preso, ou seja, tem ciência da ordem prisional emitida em seu desfavor e se esquiva em acatá-la, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar corretamente decretada.
A leitura da inicial acusatória informa condutas reiteradas do paciente que, em tese, após a condenação de seu pai por ter estuprado a mesma vítima, passou a constrange-la, a segui-la pelas ruas e a submetê-la por anos a fio a relações sexuais anal e vaginal, sob ameaça, dizendo que “eu não serei burro como o meu pai, eu sei onde tem câmeras, eu vou faer tudo sem deixar rastros, referindo-se ao pai E. O. da S., igualmente autor de uma série de crimes sexuais contra a mesma vítima.
Consta da inicial acusatória que o ora paciente T. procurou adotar, em tese, o mesmo modus operandi” de seu pai que foi condenado (ação penal n]0054276- 27.2015.8.19.0203, porque igualmente abordava a vítima na via pública, a obrigava a embarcar em seu veículo, onde a submetia a atos sexuais contra sua vontade, asseverando o Ministério Público que o aqui paciente seguinte a conduta criminosa de seu genitor e o mesmo modus operandi, agravando os danos psicológicos suportados pela vítima.
Os fatos relatados na Denúncia são por demais graves e incompatíveis com a pretendida liberdade do paciente ao longo da instrução criminal e a resistência que oferece em cumprir o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor bem demonstra a necessidade de manutenção do decreto prisional cautelar seja para resguardar a integridade da vítima, seja para manter íntegra a instrução criminal, seja para impedir nova investida delituosa do paciente.
Não demonstrada qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, sendo certo que o paciente já agora encontrar-se-ia no Estado de Goiás; sabe que há decreto prisional em seu desfavor e não se apresenta em acatamento à ordem judicial, bem evidenciada a impossibilidade de conceder-se a pretendida liberdade ao paciente, até porque a vítima correria risco se em liberdade permanecesse e sabedor que contra ele o órgão de acusação formulou gravosa imputação.
(...)
Como se vê, as alegações defensivas, ora reiteradas em nova impetração no curto espaço de dias, não trazem qualquer fato novo, limitando-se a reiterar as alegações já consignadas no anterior habeas corpus e admitindo que o paciente evadiu-se do Estado do Rio de Janeiro, onde residia, e já agora estaria no Estado de Goiás, restando FORAGIDO, em franco desafio à decisão judicial que decretou sua prisão preventiva que deve ser mantida, sendo inegável a gravidade da conduta ele imputada pelo Ministério Público: estupro da mesma vítima que fora igualmente estuprada pelo pai do paciente, em sórdida iniciativa calcada em sentimento de vingança.
Ausente constrangimento ilegal, NÃO CONHEÇO DESTE HABEAS CORPUS.
Na decisão do agravo interno interposto pela defesa, assim o Tribunal estadual se manifestou (e-STJ, fls. 24-36):
Sem razão, a agravante. De fato, a decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus, mostra-se correta. Assim: (...)
Interposto o presente Agravo Interno (ao qual aplica-se de forma subsidiária a sistemática do agravo regimental, com nova denominação no Código de Processo Civil) não para contestar a fundamentação da decisão proferida no habeas corpus impetrado que não conheceu do Writ, sendo certo que o Patrono, neste Agravo Interno reitera a mesma argumentação exposta na inicial da impetração, já apreciada minuciosamente a evidenciar a ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Esclareça-se que adota-se subsidiariamente a mesma sistemática do agravo regimental, agora denominado em sede do CPC “agravo interno”. A decisão monocrática proferida não constitui ofensa ao Princípio do Colegiado, eis que o writ não demonstra ilegalidade ou abuso suportado pelo paciente.
JÁ agora, interposto esse Agravo Interno, é a decisão monocrática submetida ao crivo do Colegiado da Quarta Câmara Criminal e daí não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, garantias estabelecidas na Constituição Federal.
Agravo Interno que não deve ser conhecido, pois não trazem as razões recursais impugnação aos fundamentos expostos na decisão monocrática que não conheceu do writ, mas as reitera, desatendendo condição de admissibilidade a impedir o conhecimento do recurso interposto.
Desatendido neste agravo interno o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1021 §1º do vigente Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), que estabelece a necessidade do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (...)
O sucesso do agravo interno condiciona-se à impugnação de todos os fundamentos da decisão à qual oferece resistência. (...)
De todo modo, ainda que assim não fosse, e apenas a título de ressalva (obiter dictum), cumpre registrar que o novo argumento trazido pela defesa - a tentativa de descaracterizar a condição de foragido do paciente - não se sustenta. A alegação de que a mudança de endereço para outro estado se deu por motivos laborais e antes da decretação da prisão preventiva não afasta a sua responsabilidade processual. A partir do momento em que tomou ciência da existência de uma investigação criminal em seu desfavor, cabia ao paciente o dever de manter seu endereço atualizado perante as autoridades, colaborando com o bom andamento da justiça.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição de foragido não se configura apenas pela fuga ostensiva, mas também pela não localização do réu no distrito da culpa, quando este, ciente da persecução penal, deixa de comunicar sua nova residência. Tal conduta é interpretada como um claro indicativo da intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que, por si só, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente considerando a gravidade em concreto dos delitos imputados. Dessa forma, mesmo o novo ponto levantado pela defesa não teria o condão de afastar a legalidade da custódia cautelar. (...)
À conta de tais motivos, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
Preliminarmente, ressalta-se que eventual discussão sobre indícios de autoria e materialidade do crime, quando estes foram constatados pelas instâncias ordinárias, demandaria amplo e aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, exercício incompatível com a via estreita do writ constitucional em questão.
Até porque a alegação defensiva recai sobre o exame da aptidão de laudo de exame de corpo de delito à configuração de fumus comissi delicti, exercício impossibilitado nesta via estreita. Consoante entendimento desta Corte, "O laudo pericial inconclusivo quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a materialidade do delito sexual, uma vez que a controvérsia reside na consensualidade do ato, matéria que demanda aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADOS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...)
9. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), com base no depoimento especial da vítima, nos depoimentos das testemunhas e em elementos colhidos na investigação, de forma que eventual reavaliação da suficiência desses indícios, à luz de laudo técnico negativo ou de alegada contradição probatória, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
(...)
(AgRg nos EDcl no RHC n. 226.476/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifo nosso)
Outrossim, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional atribuída ao Tribunal estadual, uma vez que, mesmo com o não conhecimento do habeas corpus estadual, os pressupostos da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente foram devidamente apreciados nas duas decisões proferidas pela Corte, tendo sido examinada a legalidade da medida com fundamentos objetivos e suficientes, lastreados em elementos concretos do caso.
Superados esses pontos, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a decisão que manteve o mandado de prisão preventiva do paciente se embasou na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, caracterizando o risco concreto à ordem pública, assim como no risco à aplicação da lei penal.
Da leitura dos autos, constata-se que o paciente, durante os anos de 2019 e 2023, teria supostamente constrangido a vítima, mediante violência e grave ameaça, visando satisfazer sua lascívia em reiteradas ocasiões. Consta, ainda, que o paciente aparentemente valia-se de um modus operandi característico: abordava a vítima em via pública, ordenando-a a embarcar em seu automóvel, de modo que, no interior deste, cometia o delito previsto no art. 213 do Código Penal, aparentemente embebida por um sentimento de vingança, decorrente da prisão de seu genitor em razão de idêntica ação delitiva. Além disso, quanto ao crime de perseguição, o paciente, entre 2021 e 2023, reiteradamente abordava a vítima, momento que a ameaçava, atemorizando-a, como discorre extensivamente a denúncia (e-STJ, fls. 40-43).
Além disso, o paciente esteve foragido, passando inclusive a residir no estado de Goiás, condição que indica o seu intento de frustrar a aplicação futura da lei penal.
Tais condutas, de elevada gravidade, evidenciam a periculosidade do agente, de modo que se mostram idôneas a justificar o encarceramento cautelar do paciente, com base no risco à ordem pública.
Nesse sentido, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
De mesmo modo, encontra-se justificada a medida extrema como forma de assegurar a aplicação da lei penal, visto que, mesmo preso preventivamente, o paciente se encontrava foragido e em unidade federativa diversa da qual tramita o processo, como bem destacou o Tribunal estadual. Como é cediço, o estado de foragido, comprovada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, é suficiente à decretação da medida extrema, ante a necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal.
Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, verifica-se que esta tese não foi debatida no acórdão impugnado, sendo vedado o exame direito nesta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Ora, "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade, vislumbrando-se incabíveis medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENSUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro, sequestro e cárcere privado e lesão corporal contra mulher, em contexto de violência doméstica, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se há deficiência de fundamentação quanto ao fumus commissi delicti, diante de laudo pericial inconclusivo e da alegada ausência de elementos objetivos dos crimes imputados; (iii) determinar se estão presentes fundamentos concretos do periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação da matéria por meio do agravo regimental.
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.
5. O decreto prisional e as decisões subsequentes indicam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, de laudos médicos que evidenciam lesões graves e da narrativa da vítima, aptos a caracterizar o fumus commissi delicti nesta fase processual.
6. O laudo pericial inconclusivo quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a materialidade do delito sexual, uma vez que a controvérsia reside na consensualidade do ato, matéria que demanda aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de inexistência de cárcere privado e de fragilidade probatória quanto aos crimes imputados implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.
8. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na gravidade das condutas narradas, no modus operandi marcado por violência física e psicológica contra a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade.
9. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando amparada em previsão legal e regimental e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
2. A existência de indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Alegações que demandam revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à materialidade e à consensualidade dos fatos, são incompatíveis com a via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS, INCLUSIVE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MODUS OPERANDI COM APROVEITAMENTO DE CONFIANÇA E ISOLAMENTO DAS VÍTIMAS, PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS E INVESTIGAÇÃO EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta dos crimes sexuais imputados, inclusive estupro de vulnerável, no modus operandi baseado em aproveitamento de confiança e isolamento das vítimas, na existência de múltiplas ações penais e investigação em curso, e no risco de reiteração delitiva.
3. O lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional não afasta, por si, o periculum libertatis, sendo a contemporaneidade aferida pela persistência dos motivos cautelares e reforçada por registro de continuidade de contato com vítima após os fatos.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos autorizadores da medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do quadro fático delineado e da exigência do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
6. O excesso de prazo não se configura na ação penal à qual a prisão está vinculada, que tramita regularmente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.023.938/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Por fim, registra-se que condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a imposição da segregação cautelar dos pacientes quando presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal. De acordo com o entendimento desta Corte, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”(AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1105745/RJ (2026/0235112-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAIS DE VASCONCELLOS COSTAADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS - RJ235122LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO NAZIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.