Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. S L DE A S J (AGRAVANTE)
- Advogados
- VANESSA ADRIANA BION (OAB 62747/SC), JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB 21962/SC)
AgRg no HC 1014922/RS (2025/0235124-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:S L DE A S JADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR - SC021962VANESSA ADRIANA BION - SC062747AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
S. L. DE A. S. J. interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de documentação suficiente. Na ocasião, trouxe aos autos o documento apontado como faltante.
Decido.
Primeiramente, destaco que o agravo regimental foi protocolizado dentro do prazo, de modo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, recebo este agravo regimental como pedido de reconsideração.
Ademais, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento inicialmente faltante, deve o pedido ser conhecido.
Passo agora, portanto, à nova apreciação do pleito, em que a defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 83):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.
2. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que o produto cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa seja insuficiente para o tratamento do paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte.
