SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1105752/RJ (2026/0235174-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 9-10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA Nº 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29.03.2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em razão da manutenção da custódia cautelar por período superior a um ano sem conclusão da instrução criminal.
2. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, consignando que o feito tramita regularmente, inexistindo paralisação indevida imputável ao Poder Judiciário, destacando, ainda, que a diligência pendente decorre de requerimento formulado pela própria defesa técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante das peculiaridades do caso concreto e da existência de diligência probatória requerida pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, a complexidade da causa, a natureza do delito, o número de atos processuais e a conduta das partes.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1105752/RJ (2026/0235174-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 9-10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA Nº 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29.03.2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em razão da manutenção da custódia cautelar por período superior a um ano sem conclusão da instrução criminal.
2. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, consignando que o feito tramita regularmente, inexistindo paralisação indevida imputável ao Poder Judiciário, destacando, ainda, que a diligência pendente decorre de requerimento formulado pela própria defesa técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante das peculiaridades do caso concreto e da existência de diligência probatória requerida pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, a complexidade da causa, a natureza do delito, o número de atos processuais e a conduta das partes.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que somente se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, o que não se verifica na hipótese.
6. A diligência pendente foi requerida pela própria defesa técnica, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 64/STJ, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
7. O processo encontra-se em fase final de instrução, com atuação regular e sequencial da autoridade judicial, inexistindo inércia imputável ao Estado-juiz apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva e posteriormente denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a cautelar.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo irrazoável na formação da culpa, afirmando que a mora é estatal e não defensiva, pois a demora teria origem na ausência de preservação e de juntada tempestiva da mídia audiovisual integral, situação reconhecida oficialmente pela autoridade policial.
Alega quebra da cadeia de custódia da prova digital por ausência de documentação da mídia original, desconhecimento sobre extração, acesso prévio, edição e integridade (hashes), além da lacuna temporal relevante, o que inviabilizaria a manutenção da prisão preventiva lastreada em prova digital comprometida.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois, após mais de 14 meses, não haveria risco atual concreto, vez que a instrução oral está encerrada desde 13/11/2025, e a perícia pendente independe da segregação.
Alega desproporcionalidade da custódia, indicando suficiência de medidas cautelares alternativas diante das condições pessoais favoráveis do paciente e do estágio processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 46-48).
As informações foram prestadas (fls. 54-61 e 62-66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 68):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Matéria já apreciada pelo STJ nos autos do HC n. 1010090/RJ.
- Ausência de contemporaneidade da prisão cautelar e a quebra da cadeia de custódia. As matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não podendo assim essa Eg. Corte apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
- Excesso de prazo. Diligência requerida pela defesa em pendência. Incidência da Sumula 64/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme registrado por ocasião do exame liminar, a legalidade da prisão preventiva já foi analisada nos autos do HC n. 1.010.090/RJ, o qual destacou o modus operandi do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos à manutenção da cautelar. Trata-se, portanto, de mera reiteração dos pedidos formulados, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Por sua vez, as teses referentes à ausência de contemporaneidade da medida extrema e de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 9-18, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Em relação ao excesso de prazo, é cediço que o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal, só podendo ser reconhecida a ilegalidade da prisão quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, o Tribunal de origem afastou o excesso de prazo, destacando o seguinte (fls. 13-17):
Como se extrai dos autos originários, a autoridade apontada como coatora já apreciou o pleito de excesso de prazo, negando o relaxamento da prisão cautelar. Transcrevo trecho da decisão de 1º grau:
“No que tange ao alegado excesso de prazo, cumpre realçar que o processo, por demandar a prática de um conjunto concatenado de atos, necessariamente exige certo período de tempo para seu desenvolvimento e desfecho. Nessa esteira, a partir análise dos autos verifica-se que, diversamente do sustentado, o processo vem tramitando regularmente, não se mostrando desarrazoado seu tempo de duração a ponto de configurar constrangimento ilegal, a ensejar o relaxamento da prisão. Assim, não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Conquanto houvesse uma relativa demora, que não ocorre na hipótese vertente, esta certamente se justificaria em razão das peculiaridades do caso concreto, necessitando de tempo para a efetivação das determinações de atos judiciais. [...] Cumpre destacar, por oportuno, que, diante da complexidade ínsita aos processos deste jaez, a própria Defesa, no id. 473, requereu realização de perícia, o que foi chancelado pelo Ministério Público, o qual, antevendo o presente anseio libertário, advertiu em sua promoção (id. 482) que: "Não se opõe ao Ministério Público ao pedido de elaboração de perícia técnica formulado pela defesa. Caso haja o deferimento por este juízo, requer o Ministério Público nova vista para apresentação dos seus quesitos. Cumpre informar que o processo teve sua instrução finalizada, sendo esta diligência formulada pela defesa, a única pendente. Dessa forma, desde já, impugna eventual tese de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos até, ao menos, a prolação de sentença". Contudo, ainda que este Magistrado, preocupado com o respeito ao contraditório substancial, tenha deferido o pleito defensivo de realização de perícia (id. 484), a Defesa sustenta, agora, o excesso de prazo pelos mais variados motivos, conforme previsto pelo Órgão Ministerial, o qual, com a devida vênia, deve ser rechaçado. De acordo com as ponderações ministeriais, a instrução criminal não se resume à prova pericial ou audiovisual, estando lastreada em um conjunto probatório mais amplo, que inclui prova testemunhal, declarações da vítima e demais elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório. Eventuais debates sobre integridade, completude ou valoração da prova digital dizem respeito ao mérito da ação penal, não se prestando, por si sós, a afastar os fundamentos da prisão preventiva. Ademais, não se verifica qualquer inércia deliberada ou negligência estatal. As diligências foram requeridas, analisadas e respondidas dentro das possibilidades fáticas, inexistindo omissão dolosa ou atraso injustificado capaz de gerar constrangimento ilegal. [...]
Conforme mencionado anteriormente, a doutrina e jurisprudência orientam que a aferição do excesso de prazo não pode ser promovida de maneira aritmética, devendo considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de acusados, a quantidade de atos processuais indispensáveis ao deslinde da controvérsia e a conduta das partes.
Ademais, a diligência pendente foi requerida pela própria defesa técnica do réu, no exercício da ampla defesa. Situação, aliás, que se amolda ao entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
[...]
A diligência determinada revela atuação efetiva e sequencial da autoridade processante, especialmente considerando que, após a audiência de instrução realizada em 13 de novembro de 2025, foi deferida medidas probatórias relevantes.
Dessa forma, ao que me parece, o processo encontra-se em fase final de colheita de provas, avançando de maneira proporcional à complexidade da causa, motivo pelo qual não vislumbro, no caso concreto, qualquer excesso de prazo apto a justificar a intervenção pela via estreita do habeas corpus.
Em complemento, o Juízo de primeiro grau informou que (fls. 63-64):
No dia 01/10/2025 (id. 279), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas algumas testemunhas presentes. Ao final, o Magistrado redesignou a continuação da AIJ para o dia 13/11/2025.
No dia 04/11/2025 (id. 325), este Juízo reavaliou a prisão preventiva, mantendo-a em razão da contemporaneidade dos seus requisitos e dos fundamentos lançados anteriormente.
No dia 13/11/2025 (id. 347), foi realizada a AIJ anteriormente redesignada, oportunidade em que a colheita da prova oral se encerrou, com o interrogatório do réu. No mesmo ato a defesa e o Ministério Público requereram diligências complementares, que foram deferidas por este Juízo.
No dia 11/02/2026 (id. 441), foi novamente reavaliada a necessidade da prisão preventiva, ocasião em que este Juízo a manteve por ser tratar de providência contemporânea.
No dia 23/03/2026 (id. 487), foi deferida a realização de perícia técnica pleiteada pela Defesa. No dia 17/04/2026 (id. 503), a Defesa do paciente requereu o relaxamento da sua prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo.
No dia 22/04/2026 (id. 514), o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento libertário. No dia 22/04/2026 (id. 523), este Juízo indeferiu o pleito libertário.
No dia 23/06/2026 (id. 546), foi juntado pedido de informações de HC impetrado pela Defesa do paciente. No dia 25/06/2026, este Juízo, em absoluto atendimento à determinação do Mutirão Carcerário (Portaria Conjunta TJ/CGJ/2VP nº 03/2026, publicada em 01/06/2026), manteve a prisão preventiva do paciente.
Atualmente o processo ainda não foi sentenciado em razão da necessidade da conclusão da perícia técnica requerida pela própria defesa, conforme acima informado.
Da análise dos trechos acima, observa-se que o feito tramita regularmente, com a prática sucessiva de atos processuais relevantes e a reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar. O processo encontra-se em fase final de colheita de provas, pendente apenas a conclusão de perícia técnica requerida pela própria defesa, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". Assim, inexistindo elemento concreto que evidencie desídia do Poder Judiciário na condução dos autos, não há falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal passível de correção pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que somente se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo quando evidenciada desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, o que não se verifica na hipótese.
6. A diligência pendente foi requerida pela própria defesa técnica, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 64/STJ, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
7. O processo encontra-se em fase final de instrução, com atuação regular e sequencial da autoridade judicial, inexistindo inércia imputável ao Estado-juiz apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva e posteriormente denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo irrazoável na formação da culpa, afirmando que a mora é estatal e não defensiva, pois a demora teria origem na ausência de preservação e de juntada tempestiva da mídia audiovisual integral, situação reconhecida oficialmente pela autoridade policial.
Alega quebra da cadeia de custódia da prova digital por ausência de documentação da mídia original, desconhecimento sobre extração, acesso prévio, edição e integridade (hashes), além da lacuna temporal relevante, o que inviabilizaria a manutenção da prisão preventiva lastreada em prova digital comprometida.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois, após mais de 14 meses, não haveria risco atual concreto, vez que a instrução oral está encerrada desde 13/11/2025, e a perícia pendente independe da segregação.
Alega desproporcionalidade da custódia, indicando suficiência de medidas cautelares alternativas diante das condições pessoais favoráveis do paciente e do estágio processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, verifica-se que a legalidade da prisão preventiva já foi analisada nos autos do HC n. 1.010.090/RJ, o qual destacou o modus operandi do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos à manutenção da cautelar. Trata-se, portanto, de mera reiteração dos pedidos formulados, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por sua vez, as teses referentes à ausência de contemporaneidade da medida extrema e de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 9-18, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No mais, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO MARTINS LUIZ (OAB 257703/RJ)
HC 1105752/RJ (2026/0235174-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXSANDRO MARTINS LUIZADVOGADO:ALEXSANDRO MARTINS LUIZ - RJ257703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.