AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. R F DE O (AGRAVANTE), 2. A M L C (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 3. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO)
AgInt no Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:R F DE OADVOGADOS:FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRAÇA - CE024406MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO - CE023228AGRAVADO:A M L CADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 21/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. R F DE O (AGRAVANTE), 2. A M L C (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 3. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO)
AgInt no Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:R F DE OADVOGADOS:FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRAÇA - CE024406MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO - CE023228AGRAVADO:A M L CADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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RECLAMAÇÃO
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3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO), 1. A M L C (RECLAMANTE)
Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:A M L CADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:R F DE OADVOGADOS:FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRAÇA - CE024406MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO - CE023228
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 248-252:
Trata-se de reclamação, ajuizada por (...), em face da decisão, proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 3014103-11.2026.8.06.0000, que suspendeu a busca e apreensão e manteve a guarda dos menores com o pai, bem como da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0201077-47.2024.8.06.0173, intimou a reclamante a devolver os menores ao genitor.
Na origem, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de ZÉ Doca/MA julgou improcedente o pedido de regulamentação de guarda, ajuizado pelo genitor e atribuiu a guarda definitiva dos menores à mãe (e-STJ fls. 19/22).
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da ementa (e-STJ fls. 24/32) abaixo transcrita:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C MEDIDA PROTETIVA À CRIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DE GUARDA PATERNA (ABUSOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS COMETIDOS PELA GENITORA E COMPANHEIRO) QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA QUE NÃO TEM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) A medida pretendida pelo genitor dos menores e pelo Ministério Público Estadual é de natureza excepcional, na medida em que a guarda deve preferencialmente recair sobre a mãe, somente podendo disso se afastar se restar cabalmente comprovado que a manutenção dessa guarda está causando prejuízos ao regular e equilibrado desenvolvimento dos incapazes, no melhor interesse destes.
Junho 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO), 1. A M L C (RECLAMANTE)
Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:A M L CADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:R F DE OADVOGADOS:WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM - MA005751VALTER BELO AMORIM - MA005871
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que suspendeu ordem de busca e apreensão de menores.
A parte reclamante alega, em síntese, descumprimento ao decidido por esta corte no ARESP 2817851 / MA.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem e a manutenção da guarda.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
2) Não se verifica na espécie a comprovação de abusos perpetrados pela mãe ou pelo seu companheiro em detrimento dos menores, nem a demonstração de situação de abandono ou de alienação parental que ampare a modificação da guarda das crianças na forma como já vinha ocorrendo, para que seja retirada da genitora e deslocada para o genitor.
3) Recurso de apelação conhecido e não provido.
Em face da referida decisão, o Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 07/STJ. Interposto o AREsp nº 2.817.851/MA, esse E, Tribunal conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 57/66).
No cumprimento de sentença, instaurado em Tianguá/CE, foi determinada a entrega das crianças à genitora, tendo o mandado de busca e apreensão sido cumprido em 08-06-2026.
Interposto agravo de instrumento pelo genitor, o Desembargador Relator do TJCE suspendeu a ordem de busca e apreensão dos menores e manteve a guarda fática com o genitor, em consideração à rotina das crianças e à alegação de fatos supervenientes (e-STJ fls. 72/75). Na sequência, o Juízo da 1ª Vara Cível de Tianguá/CE intimou a reclamante a devolver os menores ao genitor, no prazo de cinco dias.
Em face da referida decisão, bem como da intimação para devolver os menores ao genitor, a reclamante ajuizou a presente reclamação, alegando afronta à autoridade do acórdão proferido por esse E. Tribunal no AREsp nº 2.817.851/MA, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão proferida no AI nº 3014103-11.2026.8.06.0000, que suspendeu a busca e apreensão e manteve os menores com o pai, bem como da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Tianguá/CE, que determinou a devolução das crianças ao genitor. Ao final, requer que seja julgada procedente a reclamação, para “reconhecer a afronta à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça; cassar os atos reclamados que contrariem a decisão superior; e, assegurar a plena eficácia da decisão do STJ que manteve a guarda dos menores em favor da Reclamante” (e-STJ fl. 9).
A Ministra Relatora deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TJCE, determinando a permanência dos menores com a genitora até o julgamento definitivo da reclamação (e-STJ fls. 110/111).
Em face da referida decisão, o genitor interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a ausência de aderência estrita entre o acórdão proferido no AREsp nº 2.817.851/MA e os atos reclamados, bem como a existência de fatos supervenientes relacionados à guarda dos menores. Requereu a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a adoção de medidas protetivas e de acompanhamento psicossocial (e-STJ fls. 139/154).
Informações foram prestadas pelo Desembargador Relator do AI nº 3014103-11.2026.8.06.0000,TJCE (e-STJ fls. 130/131) e pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE (e-STJ fls. 174/176).
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 110-111).
A origem prestou informações (e-STJ fls. 122-128 e 129-138).
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ fls. 248-252).
A parte beneficiada pelo ato reclamado apresentou contestação. (e-STJ Fl.258-272)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte reclamante aponta descumprimento ao decidido por esta corte no AREsp nº 2.817.851/MA, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE ABUSOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDOS QUE NÃO ATESTAM OS MAUS TRATOS E NEM QUALQUER PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DOS MENORES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DAS PROVAS INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em processo envolvendo a regulamentação de guarda com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e medida protetiva à criança. 2. O acórdão recorrido, proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, manteve a sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação de abusos físicos e psicológicos cometidos pela genitora e seu companheiro, bem como na inexistência de situação de abandono ou alienação parental que justificasse a modificação da guarda das crianças. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revaloração jurídica das provas que indicariam abusos psicológicos praticados pelo padrasto, com conivência da genitora, justificando a modificação da guarda das crianças. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de origem concluiu que os supostos abusos alegados não foram comprovados, com base nos laudos produzidos na instrução processual, que não indicaram motivos concretos para a modificação da guarda. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 6. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Observa-se que, naquele julgado, o colegiado da Terceira Turma findou por manter o entendimento da corte de origem no sentido de que "Não se verifica na espécie a comprovação de abusos perpetrados pela mãe ou pelo seu companheiro em detrimento dos menores, nem a demonstração de situação de abandono ou de alienação parental que ampare a modificação da guarda das crianças na forma como já vinha ocorrendo, para que seja retirada da genitora e deslocada para o genitor." (e-STJ Fl.538 do AREsp nº 2.817.851/MA)
Estabilizou-se, em razão disso, com trânsito em julgado, quadro segundo o qual a guarda dos infantes deveria permanecer com a genitora, após longa tramitação processual, ocorrida entre 25/11/2020 e 06/08/2025, que contou com a realização de duas audiências de instrução e julgamento e Laudos da Assistência Social.
Não se pode, assim, admitir que, deferido o cumprimento definitivo da sentença e entregue a guarda das crianças à mãe, seja determinada nova entrega ao genitor em medida antecipatória dotada de efeitos suspensivos proferida pela segunda instância, sob pena de indevida inversão processual e inobservância da autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça que, mesmo que não tenha conhecido do recurso, manteve o entendimento esposado pelo acórdão recorrido.
Aliás, mesmo que entendesse que a ausência de enfrentamento de mérito atuasse como óbice à atuação desta corte em sede de reclamação, a hipótese versa interferência na esfera de liberdade dos infantes, a indicar a possibilidade de concessão incidental de habeas corpus, na forma do art. 615, § 1º do CPP.
Não altera, por fim, o quadro acima delineado, o entendimento de que as decisões proferidas em matéria de guarda são "rebus sic stantibus", na medida em que o curtíssimo prazo decorrido entre o trânsito em julgado do AREsp nº 2.817.851/MA e a suspensão dos efeitos da decisão transitada em julgado em cumprimento de sentença de maneira provisória torna de todo desarrazoada a alegação de eventual alteração substancial do quadro que conduziu ao julgamento da matéria em cognição exauriente.
Ao revés, a retirada forçada dos menores em uma ocasião por força de decisão transitada em julgado impõe que, observado o seu superior interesse, seja proposta nova demanda para nova apuração definitiva do quadro, evitando-se, desse modo, nova intervenção unilateral traumática no seio familiar.
Pelo exposto, conheço da reclamação e lhe dou provimento para cassar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3014103-11.2026.8.06.0000, especialmente os itens que suspenderam a busca e apreensão e mantiveram os menores com o pai, bem como a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Tianguá/CE, proferida em 11/06/2026, que determinou a devolução das crianças ao genitor, determinando que seja observado o decidido no AREsp nº 2.817.851/MA.
Confirmo a decisão liminar e-STJ fls. 110-111.
Declaro prejudicado o recurso interposto em face da decisão liminar em razão do julgamento do mérito.
Condeno a parte reclamada nos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO), 1. A M L C (RECLAMANTE)
Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:A M L CADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:R F DE OADVOGADOS:FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRAÇA - CE024406MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO - CE023228
DESPACHO
Cite-se a parte beneficiada pela decisão impugnada na forma do art. 989, III do CPC.
Após, tornem conclusos para julgamento do mérito.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Observa-se, no presente feito, a parte reclamante alega descumprimento ao decidido por esta corte no ARESP 2817851 / MA.
A atuação em sede liminar demanda a presença dos requisitos de "fumus boni iuris" e de "periculum in mora".
A análise dos autos indica que a parte reclamante logra comprovar que o processo que discutiu a guarda das crianças (autos nº 0801454-36.2020.8.10.0063) foi adjudicado em última instância por esta corte no ARESP 2817851 / MA, ocasião em que se manteve acórdão proferido pelo TJCE que julgou improcedente apelação contra sentença de improcedência de demanda Ação de Regulamentação de Guarda.
Em cumprimento de tal acórdão, após trânsito em julgado, observa-se que, após longo trâmite processual que resultou juízo de cognição exauriente, as crianças findaram por ser entregues à genitora após cumprimento de mandado de busca e apreensão em 08/06/2026. (e-STJ Fl.97)
Dessa forma, há "fumus boni iuris" na alegação de que a decisão proferida por esta corte encontra-se em contexto de desafio pela corte de origem, que determinou a reversão da medida material tomada em cumprimento da decisão transitada em julgado.
De outro lado, no que diz respeito ao "fumus boni iuris", a parte evidencia que, após longo curso processual, as crianças foram compulsoriamente removidas e que, cumprida a nova decisão, podem ser novamente deslocadas de maneira forçada, ampliando eventuais traumas e gerando nova intervenção em sua vida e cotidiano.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos cautelares, defiro a medida liminar pleiteada para suspender a decisão liminar proferida pelo TJCE nos autos nº 3014103-11.2026.8.06.0000 e determinar a manutenção dos menores com a genitora até o julgamento definitivo da presente reclamação.
Oficie-se os juízos reclamados para que prestem informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer de mérito.
Tudo feito, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
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3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO), 1. A M L C (RECLAMANTE)
Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:A M L CADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:R F DE OADVOGADOS:WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM - MA005751VALTER BELO AMORIM - MA005871Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 1. ANA MARA LEITE CAVALCANTE (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO)
Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ANA MARA LEITE CAVALCANTEADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADOS:WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM - MA005751VALTER BELO AMORIM - MA005871
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 8.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RECLAMADO), 1. ANA MARA LEITE CAVALCANTE (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (RECLAMADO)
Rcl 51632/CE (2026/0235182-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ANA MARA LEITE CAVALCANTEADVOGADOS:EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA023288ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA023828RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CERECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADOS:WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM - MA005751VALTER BELO AMORIM - MA005871Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.