Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NICOLAS VIEIRA TRIGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NICOLAS VIEIRA TRIGO (OAB 237973/MG)
HC 1105753/SP (2026/0235184-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NICOLAS VIEIRA TRIGOADVOGADO:NICOLAS VIEIRA TRIGO - MG237973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO APARECIDO CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO APARECIDO CHAGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2033920-23.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 15).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, que a indeferiu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP. Contrariedade à evidência dos autos não verificada. A revisão criminal não se presta a um novo exame das provas já apreciadas. A modificação da pena só é possível quando há contrariedade ao texto expresso da lei ou evidência dos autos, o que não se verificou. Manutenção do decisum - Revisão criminal indeferida.
No presente writ, a defesa alega nulidade da principal prova que subsidiou a condenação, consistente na escuta especializada da vítima, por suposta condução em desacordo com a Lei 13.431/2017 e protocolos técnicos, com quebra da fase de “rapport” e sugestionamento da criança. Aduz que a condenação estaría apoiada exclusivamente na palavra da vítima colhida de forma viciada, sem qualquer elemento de corroboração material, pericial ou testemunhal, destacando a fragilidade dos depoimentos e a ausência de lastro probatório mínimo. Sustenta, ainda, que o paciente é primário e de bons antecedentes, o que reforçaria a desproporcionalidade da manutenção da custódia diante do quadro probatório apontado (e-STJ fls. 2/12).
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de mérito. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para anular o acórdão proferido na revisão criminal e absolver o paciente com fundamento no e/ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do processo desde o início, em razão da alegada prova ilícita, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade eventual novo trâmite processual (e-STJ fl. 13).
