HDE 12344/EX (2025/0235199-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M RREQUERENTE:L M RREPRESENTADO POR:N R C MREPRESENTADO POR:I M RADVOGADOS:RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129HELOISA DA LUZ SCHMITT E SILVA - SC029735REQUERIDO:R M RREQUERIDO:L M RREPRESENTADO POR:N R C MREPRESENTADO POR:I M RADVOGADOS:RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129HELOISA DA LUZ SCHMITT E SILVA - SC029735
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. M. R. e L. M. R., menores representados por seus pais biológicos N. R. C. M. e I. M. R., cujo objeto é decisão de alteração de nome exarada pelo Juizado de Primeira Instância do Condado de King, Divisão de Bellevue, Washington, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 40-46).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).