Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12346/EX (2025/0235276-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T DA SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12346/EX (2025/0235276-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T DA SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. T. da S., em que é parte requerida R. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Itália.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 56).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 61-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 22-27), apostila (fl. 28), tradução oficial (fls. 24-34), comprovação do trânsito em julgado (fl. 35-38) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 12 e 56).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12346/EX (2025/0235276-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T DA SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R R
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. T. da S., em que é parte requerida R. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Itália.
Por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 48-49.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12346/EX (2025/0235276-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T DA SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R R
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. T. da S.m em que é parte requerida R. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Itália.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) referente à carta de anuência juntada à fl. 12, pois assinada no exterior.
Destaca-se, ainda, que a dispensa da formalidade acima solicitada, prevista no tratado relativo à cooperação judiciária e ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, celebrado entre o Brasil e a Itália (Decreto n. 1.476/1995), refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, não alcançando os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas tenham sido reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país, o que também não ocorreu na espécie.
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar, ou não, sua tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12346/EX (2025/0235276-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T DA SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R RProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.