Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1105672/RJ (2026/0235298-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A Código Penal, teve a prisão preventiva decretada.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a decisão combatida utiliza-se de fundamentos genéricos, sem especificar os perigos da liberdade do paciente à instrução criminal [...], visto que o paciente, de 70 anos de idade, portador de doença grave, permaneceu residindo em local fixo durante todo o trâmite processual, tendo até mesmo sido preso em sua residência" (e-STJ, fl. 5); b) "o fato de 'o crime ser de extrema gravidade' não pode fundamentar a segregação cautelar por si só" (e-STJ, fl. 5); c) "em que pesem as condições subjetivas favoráveis, a Câmara Criminal manteve a prisão preventiva apontando a existência de condenação criminal anterior da mesma natureza em desfavor"; porém "trata-se de inquérito policial instaurado há mais de quatorze anos (2010), sem qualquer condenação definitiva" (e-STJ, fl. 6); d) "tem-se a possibilidade de estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No caso concreto, verifico que todos os requisitos legais encontram-se presentes. Explico.
O fumus comissi delicti restou evidenciado com as narrativas colhidas em sede policial, especialmente o termo de declaração da irmã da vítima, que afirmou ter presenciado algumas das as condutas ilícitas praticadas pela denunciado em desfavor de sua irmã (fl. 8), bem como os termos de fls. (10/11; 27/28 e 29/30).
Ademais, tem-se que o laudo pericial de fls. 21/22 atestou a ruptura do hímen da infante, sem vestígios de desvirginamento recente. Tais elementos de informação evidenciam a materialidade do crime, bem como indicam ser o acusado o autor dos fatos ora em análise.
Quanto ao periculum libertais, constatou-se que o denunciado, após ter ciência de que a vítima teria relatado os abusos aos familiares, fugiu e está em paradeiro desconhecido. A fuga do distrito da culpa é um comportamento que demonstra a intenção de frustrar a persecução penal, dificultando a instrução processual e a futura aplicação da lei penal. O acusado, além de fugir, é aparentemente itinerante, não possuindo telefone e trabalha descarregando tijolos em várias cidades, segundo relatado por sua esposa (fls. 27-28), o que indica dificuldade e risco real para localização.
A ausência de contato, somada à sua intensa mobilidade, impõe óbice direto ao regular andamento processual.
Outro fator relevante a garantia da ordem pública é o de o acusado possui uma passagem criminal pelo crime de estupro (fl. 10). Este histórico criminal, por um delito da mesma espécie, é um indicativo de sua periculosidade e do risco concreto de reiteração criminosa. A reiteração de conduta similar demonstra a necessidade de segregação para a proteção da sociedade e, principalmente, de outras crianças em situação de vulnerabilidade, como a própria vítima e sua irmã, haja vista que algumas das condutas criminosas se deram na presença desta última.
A natureza do crime, praticado dentro do âmbito doméstico e familiar, em total violação da relação de confiança e dever de cuidado, impõe necessidade de afastamento imediato do acusado para garantir a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, a quem o denunciado poderia tentar coagir ou inibi-los de prestarem os devidos esclarecimentos em juízo.
Diante da gravidade do delito e das circunstâncias do caso em tela, a substituição da prisão preventiva pelas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostra adequada, tendo em vista a dificuldade de vigilância e controle sobre o acusado, dada sua fuga e intensa mobilidade em virtude de suas atividades profissionais, bem como à gravidade "in concreto" do delito e os indícios de reiteração criminosa.
Desta forma, os elementos fáticos e probatórios presentes nos autos demonstram que a liberdade do réu representa um risco iminente para a vítimas, seus familiares, para a sociedade e para a própria instrução criminal, o que torna a prisão preventiva uma medida indispensável e proporcional à gravidade dos fatos." (e-STJ, fls. 19-20)
Extrai-se, ainda, da exordial acusatória:
"Em dias e horários variados que não se podem precisar, mas entre agosto de 2024 a agosto de 2025, no interior da residência situada na Rua Pardal, nº 67, Parque Real, localidade de Goitacazes, nesta Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, agindo de modo concupiscente, praticou atos libidinosos com a vítima VALLENTINA NASCIMENTO SILVA, sua neta, menor com 04 (quatro) anos de idade à época, qual seja, colocar os dedos em sua vagina.
Consta dos autos que o denunciado era avô paterno da vítima, circunstância que lhe conferia plena confiança por parte da família.
Assim, o denunciado, em diversas ocasiões entre os anos de 2024 e 2025, aproveitando-se da ausência momentânea de outras pessoas no imóvel e da inocência da vítima, em razão da tenra idade, praticou atos libidinosos com a vítima.
O denunciado, de modo concupiscente, colocava o dedo na vagina da vítima, mesmo na presença EMILLY (menor 06 anos), irmã da vítima, que corroborou o fato, conforme depoimento especial de fl. 01.
Conforme laudo de conjunção carnal e ato libidinoso anexado à fl. 09, constatou-se que a vítima não era mais virgem e que não havia desvirginamento recente.
Importante ressaltar que a vítima, no dia 10/08/2025, demonstrando sinais de tristeza, foi indagada por seu pai DOUGLAS acerca do que estaria acontecendo. Nesse momento, a vítima relatou os episódios de abusos sexuais praticados pelo denunciado, seu próprio avô." (e-STJ, fls. 16-17).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado pelo paciente em face de sua neta, de apenas 4 (quatro) anos de idade. Conforme consta dos autos, ele, em diversas ocasiões entre os anos de 2024 e 2025, teria praticado atos libidinosos com a menor, consistentes em colocar o dedo na vagina dela, inclusive na presença da outra neta, criança de 6 (seis) anos de idade.
Tais fatos autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMOU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PRÁTICA DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. NETO DO CONDENADO. ABUSO DE CONFIANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, ao concluir o julgamento da apelação interposta contra sentença absolutória, o eg. Tribunal a quo, diferentemente do que alega o agravante, não determinou a imediata execução provisória da pena, mas, sim, decretou sua prisão preventiva, apresentando fundamentação idônea e concreta.
IV - No caso, a segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente, avô da vítima, uma criança que, por ocasião da prática delitiva, contava com apenas 5 anos de idade, aproveitando-se dessa condição e, em momento que ficara só com o ofendido, já que o genitor do menor saiu para trabalhar, praticou ?sexo oral recíproco, além de lamber suas nádegas durante o banho, abusando, também, da relação de confiança havida entre familiares.
[...]
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 618.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO A PRESOS PROVISÓRIOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente, que, aproveitando-se da confiança que lhe foi depositada, por sucessivas vezes, praticou atos libidinosos contra a neta de sua companheira criança, com 4 anos de idade à época dos fatos, nas ocasiões em que a menor dirigia-se a casa da avó, oferecendo a ela presentes e chocolate, argumentando que deveria suportar a situação pois 'já era mocinha', tendo, ainda proferido ameaças de que mataria sua mãe caso contasse a alguém sobre os abusos sofridos. Assim, a custódia cautelar resta devidamente fundamentada para garantia da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional. Dessa forma, não restaram demonstradas a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art.318, II, do Código de Processo Penal CPP.
7. A tese de que o paciente estaria acautelado em estabelecimento penal diverso do destinado aos presos provisórios, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido. "
(HC 565.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020)
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS DE 12 E 8 ANOS DE IDADE, ENTEADAS DO RECORRENTE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇAS DE MORTE. AGRESSÃO CONTRA A GENITORA DAS VÍTIMAS QUE É DEFICIENTE AUDITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU APRESENTA REGISTRO CRIMINAL PELOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRESSIVIDADE DO RECORRENTE E TEMOR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu supostamente praticou reiteradamente atos libidinosos com suas enteadas de 12 e 8 anos de idade, dopando as infantes e sua genitora para a prática de atos sexuais, bem como infundindo temor às vítimas mediante constantes ameaças de morte e agressões à genitora das vítimas que é deficiente auditiva. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra passagem por ameaça e lesão corporal, demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Ademais, o Magistrado de primeiro grau enfatizou a necessidade de evitar que as testemunhas sejam intimidadas e as vítimas aterrorizadas, porquanto por várias vezes as vítimas ressaltaram a agressividade do ora recorrente.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 105.137/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
Salienta, ademais, o decreto preventivo, que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido até ser preso, meses depois de decretada sua prisão preventiva, circunstância que justifica a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. RISCO DE FUGA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da possibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando que o agravante não manteve seu endereço atualizado e permaneceu foragido por cerca de seis anos.
3. A defesa alegou ausência de prova da materialidade delitiva, inexistência de lastro probatório mínimo, confissão obtida mediante coação, desproporcionalidade da prisão preventiva e pleiteou a substituição por prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do CPP, a contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga prolongada do agravante e da ausência de atualização de seu endereço.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se limitando à proximidade temporal dos fatos delituosos.
7. A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, como no caso em análise.
8. A análise do pleito de prisão domiciliar foi considerada inviável por não ter sido enfrentada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.041.251/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025)
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
6. Na hipótese dos autos, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2010 e 2011, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2018, e a prisão preventiva foi requerida pelo Parquet em agosto de 2018 e decretada em 10/9/2018, pois o acusado não foi encontrado no endereço fornecido. Foram considerados também a clandestinidade, a reiteração delitiva por 2 anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelo padrasto contra vítima menor de apenas 7 anos de idade, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.
7. Habeas Corpus denegado."
(HC 516.801/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O decreto de prisão cautelar bem como o acórdão que o ratificou encontram-se devidamente fundamentados, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à instrução criminal - o recorrente, mediante abuso de confiança, valendo-se da autoridade estabelecida em decorrência de vínculo familiar, teria estuprado sua sobrinha por pelo menos 3 vezes. Ademais, apesar de ter se apresentado espontaneamente, o recorrente permanecera foragido por 3 meses com o fito de evitar sua segregação.
3. A tese da ausência contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal revisor, razão pela qual seu exame nesta Corte implicaria indevida supressão de instância.
4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido."
(RHC n. 115.673/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019)
Outrossim, segundo consta do decreto prisional, o paciente já teria respondido por delito da mesma natureza, o que também autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, verifica-se que a prisão encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente, uma vez que o acusado foi flagrado na posse de considerável quantidade de drogas - 1.534g de cocaína divididos em 4 tabletes e mais 860g em outro tablete -, apontando-se em desfavor do paciente, ademais, a existência de passagem anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido."
(RHC n. 85.480/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1105672/RJ (2026/0235298-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.