SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO MIGUEL FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
HC 1105854/SP (2026/0235357-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO MIGUEL FRANCISCOADVOGADO:PAULO MIGUEL FRANCISCO - SP244002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DORIVAL ROCHA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL ROCHA GOMES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2146888-93.2026.8.26.0000, indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, com incidência do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal estadual, e os embargos de declaração foram rejeitados. Sobreveio o trânsito em julgado em 31/03/2026.
A defesa alega que a execução imediata da pena, antes da apreciação colegiada das teses deduzidas na revisão criminal, configura constrangimento ilegal, sustentando a necessidade de superação excepcional do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por presença de ilegalidades objetivas aferíveis sem revolvimento probatório.
Sustenta, no âmbito da dosimetria, violação ao Tema Repetitivo n. 1194 do Superior Tribunal de Justiça, ao se negar a atenuante da confissão espontânea, embora o paciente tenha admitido os fatos com qualificação defensiva.
Aponta bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, em linha com a hipótese excepcional delineada no Tema Repetitivo n. 1215.
Afirma ausência de fundamentação concreta para a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, desproporcional à quantidade de infrações reconhecidas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO MIGUEL FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
HC 1105854/SP (2026/0235357-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO MIGUEL FRANCISCOADVOGADO:PAULO MIGUEL FRANCISCO - SP244002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DORIVAL ROCHA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
Argumenta, ainda, na revisão criminal, nulidades e atipicidade, indicando quebra da cadeia de custódia das gravações de áudio juntadas aos autos e erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, além de pleitos subsidiários de redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento ou redução da indenização mínima e readequação do regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos executórios da condenação e do mandado de prisão, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Trata-se da aplicação, por analogia, do verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte Superior, que assim dispõe:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça que, em revisão criminal, indeferiu pedido de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, admitindo o habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indeferiu liminar em revisão criminal na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem prova judicial corroboradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que vincula a atuação do Tribunal Superior.
4. Não se verifica, prima facie, situação de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, de modo que não se justifica a mitigação da diretriz da Súmula n. 691 do STF.
5. A análise do mérito da impetração originária compete, em primeiro lugar, à Corte de origem, de modo que a intervenção antecipada do Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da revisão criminal.
6. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.069.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não se vislumbra no caso ora sob análise.
3. Na presente hipótese, o desembargador relator, ao indeferir a medida emergencial, consignou que, acerca da dosimetria da pena e do regime carcerário inicial, "no caso sub examine, inexiste o que convença da necessidade da medida antecipatória perseguida pelo peticionário, máxime em cognição sumária, com a qual é de todo incompatível a análise das provas colhidas na ação penal condenatória, devendo, portanto, ser preservados, nesta etapa, a coisa julgada e seus efeitos, até o julgamento da revisão criminal pela E. Turma Julgadora".
4. "A pretensão de revisão da dosimetria é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, destacando ainda a inadequação da via eleita para análise do pleito" (AgRg no HC n. 771.937/PR, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ademais , "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.077.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
A jurisprudência das Cortes Superiores admite, de fato, a superação do referido óbice em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.
No caso dos autos, todavia, não identifico, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. A decisão monocrática que indeferiu a liminar revela o entendimento do Relator na origem, no sentido de que (fl. 10):
[...]
2. De início, ressalta-se que o procedimento da revisão criminal não admite pedido liminar, pelo que, este não merece sequer conhecimento. Todavia, o cabimento do pedido pode ser analisado como se fosse de tutela provisória, instituto que, em tese, serviria para instrumentalizar a pretensão do peticionário de permanecer em liberdade.
Embora não se negue, de plano, a aplicabilidade do instituto da tutela provisória em sede de revisão criminal, entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos para o seu deferimento.
Para o deferimento em caráter de urgência do pedido revisional, a fim de afastar efeito decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é indispensável prova pré-constituída e inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica nos autos. Muito pelo contrário, as alegações feitas pelo peticionário exigem análise aprofundada e à vista do inteiro teor dos autos do processo-crime.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.