SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. LUIS GUILHERME DE JESUS (REQUERENTE)
DESIS na HC 1105793/MG (2026/0235393-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:LUIS GUILHERME DE JESUSADVOGADOS:DEBORA RENATA FERREIRA DINIZ - MG186780ANA GABRIELA ASSIS RESENDE - MG176120REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Nos termos da Petição apresentada pela Defesa, alegando a perda superveniente do objeto, e com fulcro no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado às fl. 325-327.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA GABRIELA ASSIS RESENDE (IMPETRANTE)
HC 1105793/MG (2026/0235393-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA GABRIELA ASSIS RESENDEADVOGADOS:DEBORA RENATA FERREIRA DINIZ - MG186780ANA GABRIELA ASSIS RESENDE - MG176120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS GUILHERME DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. G. DE J. , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, por sua 2ª Câmara Criminal, no julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.208006-2/000, denegou a ordem (fls. 10-17).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8/5/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 (ameaça) e 344 (coação no curso do processo) do Código Penal, em razão de haver proferido, em diálogo com a genitora de sua filha, ameaça de morte dirigida à Magistrada condutora de processo de natureza familiar do qual era parte, no curso da respectiva instrução. O Juízo de origem fundamentou a custódia na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta da conduta, mantida a segregação pelo Tribunal de origem.
A parte impetrante sustenta, em síntese: (i) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ao argumento de que o fato ocorreu em novembro de 2025 e a prisão só foi decretada em maio de 2026, tendo o paciente permanecido em liberdade sem reiteração; (ii) a utilização de premissa fática equivocada quanto aos antecedentes, porquanto o acórdão consignou possuir o paciente condenação definitiva por tentativa de homicídio, quando a única condenação registrada seria por lesão corporal (art. 129, § 2º, do CP); e (iii) as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Pede a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por cautelares diversas (fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (fls. 141-142). Prestadas as informações (fls. 149-310), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 313-318).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA GABRIELA ASSIS RESENDE (IMPETRANTE)
HC 1105793/MG (2026/0235393-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA GABRIELA ASSIS RESENDEADVOGADOS:DEBORA RENATA FERREIRA DINIZ - MG186780ANA GABRIELA ASSIS RESENDE - MG176120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS GUILHERME DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.208006-2/000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas, em 8/5/2026, no curso da Ação Penal nº 5000668-20.2026.8.13.0879, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 344 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 10-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (ii) afastar a utilização de premissa fática equivocada quanto aos antecedentes; e (iii) revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituí-la por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
O acórdão impugnado desafiava a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível não é admitida pela jurisprudência desta Corte, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido:
[...] Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, como passo a demonstrar.
A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O decreto prisional, mantido pelo acórdão recorrido, assentou a gravidade concreta da conduta - ameaça de morte, mediante disparo de arma de fogo, dirigida à Magistrada no exercício da função jurisdicional, no contexto de coação no curso do processo (art. 344 do CP) - , conduta que, longe de configurar mero desabafo, atinge a independência do Poder Judiciário e projeta risco concreto de interferência na regular colheita da prova. Trata-se de fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito.
Não subsiste, tampouco, a alegação de ausência de contemporaneidade. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade relaciona-se com a atualidade dos motivos determinantes da segregação, e não com a proximidade da data do fato imputado. Confira-se:
[...] a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos [...].
(HC 185.893 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021)
Na espécie, os motivos determinantes da custódia persistem: a coação foi perpetrada no curso da instrução do processo em que o paciente é parte, ainda em andamento, subsistindo o risco à sua regular tramitação e à ordem pública, de modo que o lapso entre o fato e o decreto prisional não descaracteriza a atualidade dos fundamentos cautelares.
Quanto à alegada premissa fática equivocada, com efeito, assiste razão à impetração ao apontar que o paciente não ostenta condenação definitiva por tentativa de homicídio, mas por crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, do CP). Tal imprecisão, contudo, não é apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto a prisão preventiva se sustenta, de forma autônoma e suficiente, na gravidade concreta da conduta atual - a ameaça de morte a Magistrada e a coação no curso do processo - , fundamento bastante à tutela da ordem pública e da instrução criminal, independentemente da exata qualificação do antecedente, que, ademais, corretamente considerado, refere-se a delito igualmente revestido de violência.
Por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não obstam, por si sós, a segregação, quando presentes os seus pressupostos; e, demonstrada a gravidade concreta da conduta, revelam-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme motivadamente assentado na origem.
Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao manter a prisão preventiva com fundamentação idônea, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se identificando o constrangimento ilegal alegado - conclusão convergente com o parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA GABRIELA ASSIS RESENDE (IMPETRANTE)
HC 1105793/MG (2026/0235393-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA GABRIELA ASSIS RESENDEADVOGADOS:DEBORA RENATA FERREIRA DINIZ - MG186780ANA GABRIELA ASSIS RESENDE - MG176120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS GUILHERME DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.