Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1105714/PR (2026/0235394-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MURILO HENRIQUE LOURENCOADVOGADOS:DAVI SIZANOSKI FILHO - PR086252MURILO HENRIQUE LOURENÇO - PR110208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OTAIR DE BARROS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTAIR DE BARROS GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003388-65.2012.8.16.0034.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, parágrafo único, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, e à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade absoluta por confusão entre emendatio e mutatio libelli, pois a conjunção carnal não constava da denúncia original e somente foi inserida no aditamento, impondo a necessidade de observância do procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal, com reabertura do contraditório específico, o que não ocorreu.
Afirmam a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, destacando a ausência de exame de corpo de delito e de avaliação psicológica forense, bem como a fragilidade e contradições internas da prova oral, além da desconsideração da retratação formal da genitora no mérito.
Argumentam ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime ao utilizar a grave ameaça como circunstância judicial, elementar do tipo penal do estupro, pleiteando a redução da pena-base.
Defendem exasperação indevida na terceira fase da dosimetria, ao aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva sem precisão do número de infrações, requerendo a adoção do patamar mínimo diante da dúvida reconhecida.
Expõem a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com exclusão do acréscimo da continuidade para fins de cálculo e observância do regime anterior à Lei n. 12.234/2010, indicando lapso superior ao prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Ressaltam a necessidade de aplicação integral da lei penal mais benéfica vigente à época dos fatos, abrangendo tipificação, pena e prescrição, vedando qualquer aplicação seletiva de norma mais gravosa posterior.
Requerem, em suma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, subsidiariamente, a anulação do processo a partir do aditamento; ou, ainda, a absolvição do paciente; ou o redimensionamento da pena com redução da pena-base e do aumento da continuidade, com alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 4), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, quanto às teses referentes à necessidade de absolvição, pena-base, fração da continuidade delitiva e aplicação da lei penal mais benéfica, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Além disso, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias referentes à nulidade por confusão entre emendatio e mutatio libelli e prescrição, pois do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1105714/PR (2026/0235394-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MURILO HENRIQUE LOURENCOADVOGADOS:DAVI SIZANOSKI FILHO - PR086252MURILO HENRIQUE LOURENÇO - PR110208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OTAIR DE BARROS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.