HC 1014980/MG (2025/0235443-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VALERIA MACIEL BARBOSAADVOGADO:VALÉRIA MACIEL BARBOSA - MG107836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ementado da seguinte forma (fl. 66):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE – PERDA CARÁTER ALIMENTAR – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE. O fato de o alimentado ter completado a maioridade, por si só, não é suficiente para retirar o caráter alimentar e a urgência das verbas a serem recebidas, aptas a afastarem eventual pedido de prisão do executado. O prolongamento do trâmite processual da ação ao longo do tempo não acarreta na perda da natureza alimentar da verba executada. A pensão alimentícia não cessa automaticamente quando o filho atinge a maioridade, sendo certo ainda que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, de modo que o cancelamento do encargo em relação ao filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial.
O mandado de prisão encontra-se à fl. 29, no qual consta a ordem de prisão pelo prazo de 30 dias e a certidão de cumprimento do mandado (fl. 27) informando que a ordem foi cumprida em 4/5/2025.
O cumprimento de sentença contra o qual a impetrante se arvora foi iniciado em abril de 2019, sendo que a citação por edital teria ocorrido somente em 17/2/2022.
A impetrante alega nulidade da citação, uma vez que "já era de conhecimento do exequente que o PACIENTE, estava residindo na comarca de Belo Horizonte/MG" (fl. 4).
Afirma que a execução foi proposta quando o exequente já tinha 21 anos e que atualmente ele teria atingido a idade de 28 anos, aferiria renda de R$ 8.000,00, seria sócio de uma empresa e possuiria automóvel próprio.
Diante do transcurso do tempo, aduz que a verba teria perdido o caráter alimentar.
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da ordem.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 300 do CPC, a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido justificam a concessão de liminar.
O impetrante alega que o transcurso do prazo entre a distribuição da ação e a citação teria levado à perda do caráter alimentar da verba. Esse argumento, contudo, não encontra respaldo nos entendimentos desta Corte, como demonstra o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528, do CPC/2015, referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. Precedentes.
2 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 805.829/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/12/2023.)
Também não foi juntada prova de que o novo endereço do paciente fosse de conhecimento do exequente ou de que ele efetivamente perceba a remuneração alegada. Como é sabido, não é possível a dilação probatória pela via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
[AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025.]
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime domiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se exauriu.
2. É notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o inadimplemento dos alimentos, devendo tais argumentos serem analisados em ação revisional.
3. Do mesmo modo, o estado de saúde grave do paciente somente se afiguraria fundamento hábil a afastar o decreto prisional ou a convertê-la para o regime domiciliar caso demonstrada a impossibilidade atual e absoluta do alimentante em adimplir a totalidade do débito, nos moldes do art. 528, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante.
4. É incontroverso o fato de que as limitações do aparato estatal não permitem o atendimento de todas as necessidades dos jurisdicionados, o que implica, entre outras, uma dificuldade na fiscalização da prisão domiciliar, de modo que, se imposta de maneira isolada, acaba se tornando uma medida com pouca aptidão para seu fim, sobretudo porque, em regra, a autodisciplina não se mostra uma solução suficiente.
5. O legislador não previu de que maneira a prisão cumprida desde o princípio em regime domiciliar teria o seu termo inicial contabilizado, o que, contudo, não pode implicar a dispensa de uma fiscalização mínima por parte dos órgãos estatais competentes, sob pena de torná-la não apenas pouco efetiva, mas completamente ineficaz.
6. No julgamento do HC n. 831.415/BA, houve a concessão parcial da ordem para permitir que o paciente cumpra a prisão civil em regime domiciliar, até a realização de prova pericial e subsequente deliberação do Juízo de primeiro grau acerca do real estado de saúde do executado/alimentante.
6.1. Em seguida, o referido Juízo a quo tomou conhecimento dessa decisão e deferiu a realização da perícia requerida pelo Ministério Público, a fim de submeter o paciente a exame médico, inclusive nomeando a perita do Juízo.
6.2. Posteriormente, foi expedido novo mandado de prisão, a ser cumprido sob a modalidade domiciliar, mediante monitoramento por tornozeleira eletrônica, até a realização de prova pericial e subsequente deliberação do Juízo acerca do real estado de saúde do executado, bem como determinou a expedição de ofício à Polinter para as medidas cabíveis, salientando que o marco inicial da prisão civil dar-se-ia a partir do efetivo cumprimento pela referida autoridade.
7. Inviável admitir-se que o cumprimento da prisão em regime domiciliar seria automático, contando-se já da publicação da decisão desta Corte Superior, que apenas viabilizou o seu cumprimento na modalidade domiciliar em substituição do regime fechado. Segundo as informações prestadas pelas instâncias de origem, não houve a comprovação da alegada permanência em domicílio, pois o decreto prisional em regime fechado, antes mesmo de ter seu cumprimento iniciado, foi convertido na modalidade domiciliar, sem nenhuma prova de que o paciente teria se apresentado às autoridades competentes.
8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
9. Ordem denegada.
(HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/5/2024.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula 309 do STJ é um importante vetor que deve ser considerado na solução da presente questão. Conforme seu enunciado:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por dívida alimentar, que é estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 (três) meses, equivalentes a 90 (noventa) dias. No caso em análise, nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
HÁ um ponto, contudo, que necessita de esclarecimento: a prisão civil foi decretada pelo prazo de 30 dias e foi efetivada em 15/5/2025. A liminar é datada de 16/5/2025, e o acórdão que a cassou tem assinatura eletrônica de 26/6/2025.
Embora não tenha sido alegado que o paciente está preso desde a prisão, é necessário se excluir a possibilidade de prisão por excesso de prazo.
Ante o exposto, indefiro a liminar de habeas corpus.
Solicitem-se informações à origem.
Relator
HUMBERTO MARTINS