Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 1014993/MS (2025/0235446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J TADVOGADOS:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510JEAN JONASSON - MS028626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1014993/MS (2025/0235446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J TADVOGADOS:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510JEAN JONASSON - MS028626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014993/MS (2025/0235446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CEZAR SANCHES NUNESADVOGADOS:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510JEAN JONASSON - MS028626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de J T, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos art. 217-A, caput, e art. 218-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGOS 217-A E 218-A – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, CONSISTENTE E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL – CONDUTA PRATICADA A FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação quando verificada a análise clara e coesa das circunstâncias fáticas e de direito que justificaram o édito condenatório, tratando-se a insurgência de mero inconformismo contra o decisum que contraria seus interesses.
2. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento da conduta descrita nos -A e 218-A, ambos do Código Penal, não há falar em absolvição do recorrente, tampouco em incidência do in dubio pro reo ou desclassificação, máxime porque, segundo precedentes das Cortes Superiores, a palavra da vítima possui relevante importância para a elucidação de casos desse jaez, sobretudo se há respaldo nos elementos de convicção reunidos, em perfeita sintonia.
HC 1014993/MS (2025/0235446-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CEZAR SANCHES NUNESADVOGADOS:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510JEAN JONASSON - MS028626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSMAR TONELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
3. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam o crime de estupro de vulnerável, de modo a tornar impossível a desclassificação.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões." (e-STJ, fls. 274-290).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação não encontra amparo nos elementos dos autos, violando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, argumentando que a narrativa dos fato foi exagerada e dissociada da realidade, com contradições nos depoimentos das testemunhas.
Por outro lado, aponta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sob o argumento de que as consequências do crime foram mais gravosas, sem que fosse juntada aos autos qualquer avaliação técnica que comprove o alegado abalo psicológico grave sofrido pela vítima.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Incialmente verifica-se que as questões referentes à dosimetria não foram submetidas ao Tribunal de origem, que se limitou a analisar o pedido de absolvição. Assim, não tendo sido objeto de julgamento e deliberação pelo Tribunal de origem, fica obstado o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
O Tribunal de origem assim consignou, quanto à condenação:
"Passo à análise do mérito.
Sustenta o apelante inexistirem provas capazes de autorizarem a manutenção da sentença condenatório.
Melhor sorte não lhe assiste.
Consta na exordial acusatória:
Fato 1: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 01 de novembro de 2019, às 09h06min, na residência localizada no [...], o denunciado J T, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, praticou ato libidinoso com M E E da S, menor de 14 anos de idade.
Fato 2: Consta, ainda, dos inclusos do caderno inquisitivo que, nas mesmas circunstâncias de tempo, todavia, na sua residência, nesta cidade de [...], o denunciado J T, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, praticou, na presença de 14 anos de idade, a saber: M E E da S, ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria. Segundo se apurou do procedimento investigativo que, na dia 01 de novembro de 2019, no local acima declinado (1º fato), período da manhã, o denunciado passou a mão nos seios da vítima e, ao pedir para ele parar, o denunciado respondeu “”para de ser chata deixa eu mexer”“. Frisa-se que a vítima, à época, contava com apenas 09 (nove) anos de idade. Ato contínuo, na mesma data, um pouco mais tarde do acima acontecido, o denunciado chamou a vítima para ir a um local onde havia piscina, o que foi aceito. No caminho ao local, o denunciado passou em sua residência, com a desculpa de que teria que trocar de roupa. No ato da troca de roupa, o denunciado ficou pelado na frente da vítima e, em seguida, “apertou a sua própria parte intima com as mãos” e olhou para vítima que, coagida com a situação, abaixou a cabeça.
A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 307/2021 (fls. 9-10), Relatório de Escuta Especializada (fls. 24-27), além dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.
A autoria, da mesma forma, restou inconteste e recai sobre o apelante. M E E da S, à época com 11 (onze) anos, relatou durante a escuta especializada realizada na Delegacia de Polícia de Itaquiraí (fls. 24-27) que:
“Eu moro com meu avô e com minha avó, desde muito pequena, gosto muito de morar com eles, eles me tratam muito bem, eu os chamo de pai e mãe. Estudo da 6ª série e gosto de mexer no celular. Num certo dia, eu estava em casa, havia muita gente em casa aquele dia, aí eu tinha um amigo do meu avô lá também, que se chama J T, ele é amigo da família há muito tempo, vivia em casa. Eu estava assistindo televisão na sala e eles estavam bebendo na área da casa, quando J entrou na sala, sentou ao meu lado e colocou a mão dentro da minha blusa, por baixo do meu croped e relou no meu seio. Eu fiquei assustada, olhei feio para ele e pedi para ele parar, sendo que ele respondeu: para de ser chata deixa eu mexer. Nesse mesmo dia, um pouco mais tarde, J me chamou para ir numa casa com piscina, eu aceitei, fomos eu, ele e o filho dele de cinco anos, na época tivemos que passar na casa dele, já que ele estava de calça jeans e precisava colocar um shorts, chegando no local ele tirou a roupa toda e ficou apenas de cueca na minha frente, sendo que nesse momento apertou a parte íntima dele com as mãos e olhou para mim, fingi que não vi e abaixei a cabeça, tive medo dele tentar me forçar a alguma coisa, mas graças a Deus ele colocou a roupa e não relou em mim.”
A Escrivã de Polícia F da S S ainda fez constar no referido relatório que: “a declarante relata que depois desse ato foi para outro cômodo da casa e que não contou a ninguém, pois tinha medo de que ninguém acreditasse nela.” (fl. 25)
A avó da vítima, no momento em que registrou o boletim de ocorrência narrou possuir a guarda de sua neta M E E da S que lhe fora concedido pela justiça quando ela ainda tinha 1 ano e 8 meses, mencionando que a pessoa de J T a cerca dos fatos era pessoa de estreita relação de amizade com sua família, motivo pelo qual frequentava sua residência. Que no mês de novembro de 2019, não se recordando exatamente o dia, sendo em data próxima ao aniversário de sua neta, ela lhe disse que no dia em que foi com Josmar e o filho dele de 5 anos de idade na ocasião na casa da senhora [...] tomar banho de piscina, quando ainda em sua residência, J passou a mão em seus seios. Que a declarante de imediato disse que viria a esta Delegacia para registrar boletim de ocorrência, todavia, sua neta disse que não queria, e que seria muito vergonhoso para ela, e que esperasse resolver se algum dia iria registrar, o que fez com que a Declarante desistisse do seu intento. Que já na data de ontem, 12/08/2021, a Declarante tomou conhecimento através do Conselho Tutelar desta urbe de uma denúncia anônima da mesma situação envolvendo sua neta, porém, reportando fato que sua neta não havia lhe relatado; Que ao questionar sua neta ela lhe disse ter sido ela própria que fez a denúncia junto ao Conselho Tutelar, momento em que lhe disse ainda que J além de lhe pasar a mão nos seios como já havia lhe dito, naquele mesmo dia, na casa dele trocou de roupa ficando completamente nu e pegou nas partes íntima dele na presença dela. Inclusive quando já estavam na frente da csa da senhora C, ainda dentro da camionete ele tentou agarrá-la.”
O réu na fase policial negou a prática dos fatos, mas narrou lembra- se de M E na piscina, mas que estava junto com seu neto e jamais faria isto com a menina (fls. 21). Durante o depoimento especial em juízo a vítima declarou que um amigo da família passou a mão nela. Tudo começou quando ela estudava na escola jardim primavera. Que quando estava no quinto ano sua avó começou a deixar ela ir sozinha para escola. Que J estava sempre no caminho e lhe oferecia doce. Que um dia ele almoçou lá na casa porque era amigo do avô e a da avó. Que estava deitada no sofá mexendo no celular. Que estava de top e short de ficar em casa. Que ele sentou no pé dela, no sofá. Que perguntou se ele queria alguma coisa. Que ele falou: não eu queroa falar com você. Que disse oi então pode falar. Que então ele já puxou a sua blusa e colocou a mão no seio. Que falou solta, minha mãe não deixa. Que levantou para ir para o quarto onde sua mãe estava. Que ele puxou e colocou as duas mãos e começou a apalpar. Que doeu. Que ela foi direto para o quarto chorando. Que sua mãe estava no telefone falando algo sério por isso não contou. Que ela falou para ele que estava doendo e ele falou: para de ser chata, deixa eu mexer. Que no mesmo dia ele chamou ela para ir na casa da C Q do mercado tomar banho de piscina. Que no mesmo dia aceitou ir porque tinha piscina. Que o filho dele também ia. Que primeiro tinha que passar na casa dele para trocar de roupa. Que passou na casa dele e ele se trocou na frente dela e apalpou as partes íntimas dele. Que ficou assustada porque nunca tinha visto isso. Que ele apalpou e ela abaixou a cabeça. Que o filho dele viu aquilo. Que ficou sentida porque o filho era mais novo que ela. Que já na camionete ele colocou ela para sentar do lado dele. Que colocou ela no meio e o filho dele no canto. Que quando chegou na piscina o filho dele desceu correndo e quando foi descer ele puxou e falou que ela não ia, que ia ficar com ele. Que desceu correndo e ele foi atrás. Que entrou dentro da piscina e não aconteceu mais nada. Que isso tudo foi no mesmo dia, da parte da manhã até a hora da piscina. Que só aconteceu isso nesse dia. Que lembra que aconteceu isso em 2019, na semana do seu aniversário, quando ia fazer 10 anos. Que isso aconteceu na sala da casa onde ela morava. Que trocou de roupa na casa dele. Que tentou agarrar ela na camioneta estava na frente da casa da piscina. Que ele tinha bebido um pouco. Que tinha acabado de almoçar. Que estava ele e seu avô. Que eles tinham tomado pinga e cerveja. Que não estava bêbado. Que naquele dia não tinha ninguém na casa onde ele trocou de roupa. Que ele almoçou na sua casa porque justamente não tinha ninguém na casa dele. Que a mulher dele estava no Paraguai junto com a filha dele. Que não ia denunciar, mas como estava machucando muito,porque lembrava, denunciou na escola. Que só contou para sua avó. Que seu avô não deu muita importância porque era seu amigo. Que depois que passou bastante tempo contou na escola. Que contou depois de um ano, quando já tinha 11 anos. Que dois dias depois ela contou para sua avó. Que até hoje é traumatizada e não consegue ficar perto de homem nenhum. Que tem pavor.
A avó da vítima, V A F, confirmou os fatos narrados na fase policial. Que quem contou foi sua neta. Que demorou dias para contar. Que quando contou afastou J de casa, pediu para o marido afastar. Que quando ela foi fazer aniversário, no domingo, J entrou no portão. Que falou para seu marido para ele colocar ele para fora se não ela ia colocar. Que repetiu para ele o que ele tinha feito. Que ele disse que talvez estivesse bêbado. Que ele colocou a mão na cabeça e disse que estava bêbado. Que ele colocou a mão para cima e pediu perdão. Que J era melhor amigo da família, de dentro de casa. Que tinha confiança plena nele. Que ela contou depois de alguns dias. Que ele estava na casa dela no domingo, porque a esposa tinha ido para o Paraguai com a filha. Que fez almoço e ele almoçou lá com o filho pequeno. Que esse menino dele queria ir na piscina lá na C Q. Que não queria deixar ela ir. Que ele insistiu. Que o marido dela disse para deixar ela ir porque o menino queria que ela fosse. Que se ela tivesse contato o que aconteceu ela não teria deixado ela ir na piscina. Que estava dentro do quarto e ela estava sentada no sofá brincando com o filho dele. Que ela teria ido até a casa dele nesse mesmo dia, antes de irem para a piscina. Que a M E passou por atendimento psicológico no postinho de saúde. Que quando aconteceu queria ir na delegacia. Que ela chorava muito porque não queria ir. Que ela disse mãe deixa que eu vou resolver isso ai. Que entrou as aulas e ela foi para sala de aula e aconteceu uma matéria na escola sobre abuso. Que nesse momento lá na escola ela disse que tinha sofrido abuso. Que ela denunciou na escola o que tinha acontecido. Que o dia em que ela disse na escola demorou um pouco. Que foi durante a pandemia. Que ele não teve mais contato nenhum com ela. Que nunca suspeitou antes mas que no caminho da escola ele sempre estava num bar e ficava dando pirulito e doce para ela. Que na época achou que não tinha malícia, mas depois foi encaixar as coisas.
O réu quando do seu interrogatório em juízo negou os fatos. Disse que trabalhou na parte da manhã e a tarde levou seu filho para a casa da vítima porque eles eram amigos e brincavam. Que seu cunhado ligou para levar seu filho na piscina. Que perguntou se ela queria ir junto. Que desceu da camionete em sua residência e foi na sua casa. Que ela ficou na sala. Que ele entrou dentro do quarto e colocou um short. Que sua mulher logo chegou. Que não daria tempo de fazer nada. Que sua mulher chegou e arrumou as coisas do menino para ir na piscina. Que chegou na casa do seu cunhado e as crianças ficaram na piscina. Que passou uns dois dias a Vilma falou com ele sobre os fatos. Que ele falou para V que era mentira. Que eles sabiam o que poderia ser feito. Que ficaram tantos anos sem denunciar. Que a casa da vítima era média. Que mora em um terreno junto com sua sogra. Que quando chegou em casa para trocar de roupa deixou todas as portas abertas. Que sua sogra ficou vendo a menina na na sala. Que a sua sogra viu a menina quando chegou na casa e perguntou de quem ela era. Que ele disse que era do N. Que acha que a menina ficou zangada com ele porque ele deu dois tapas na bunda do seu menino naquele dia em que estavam na piscina.
Em que pese a defesa técnica tente infirmar as declarações da vítima sustentando existir contradição e incongruências, observa-se da simples leitura do acima colacionado o contrário. Na verdade nas duas oportunidades em que a vítima foi ouvida concluiu-se, sem sombra de dúvidas, que o fato aconteceu da forma narrada na denúncia, tanto é que ficou claro como tudo lhe influenciou de forma negativa e a deixou traumatizada, fazendo lembrar de todos os detalhes de forma minuciosa de como os fatos ocorreram durante o fatídico dia. É importante salientar que a primeira declaração da vítima se deu em 28 de outubro de 2021 e quase dois anos depois sua declaração em juízo foi no mesmo sentido, com os mesmos detalhes, sem sequer titubear diante das perguntas realizadas pela entrevistadora durante seu depoimento especial (fls. 79). Se não bastasse isso o panorama conforme narrado pela avó da vítima serve a confirmar que as palavras dela em nada são questionáveis, em verdade são corroboradas pelas demais provas, de sorte que não há qualquer divergência ou contradição que retire a força de sua versão uníssona. Destaco, inclusive, que as declarações da vítima foram feitas de forma detalhada, contando minuciosamente o que aconteceu naquele dia. Aliás, ela não se recorda exatamente a data em em que aconteceu, mas soube relatar exatamente tudo que acontece durante aquele dia, que ficou marcado por ser o dia em que o réu a levou na piscina. E, tanto na fase policial quanto em juízo, o réu também narrou lembra-se desse dia e disse ter levado a vítima à piscina com seu filho, nas mesmas circunstâncias narradas tanto pela avó da vítima quanto por ela. Deveras, delitos desse jaez são praticados, a rigor, sem a presença de testemunhas, às ocultas, em recôndito, de forma clandestina, razão pela qual as palavras da vítima assumem preponderante valor probatório. Não raro constitui-se em único meio de prova. A respeito: “A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas” (STJ - AgRg no AREsp: 438176/GO, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, j. 06/05/14). Nesse pórtico é o entendimento da Terceira Câmara Criminal deste Areópago:
[...]
Inexiste, nesse passo, se falar em inexistência de provas para a condenação, uma vez que como se viu acima os elementos trazidos aos autos são firmes e consistentes e autorizam a condenação na forma da sentença, sendo certo que a negativa apresentada pelo apelante não tem o condão de desqualificar robusto conjunto probatório."
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes a cerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas e no caso concreto, em que o depoimento se mostrou coerente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela
inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1014993/MS (2025/0235446-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CEZAR SANCHES NUNESADVOGADOS:JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS015510JEAN JONASSON - MS028626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSMAR TONELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.