Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TALES DE CAMPOS TIBURCIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSÉ ANTONIO TIBURCIO (OAB 481739/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
HC 1105805/SP (2026/0235463-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TALES DE CAMPOS TIBURCIOADVOGADOS:TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO - SP468111JOSÉ ANTONIO TIBURCIO - SP481739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALTER APARECIDO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALTER APARECIDO CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500283-36.2022.8.26.0144.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conchal/SP à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 10-16).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 18-32).
Neste writ, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade do julgamento da apelação criminal realizado em sessão virtual por ausência de intimação pessoal da defesa dativa, com cassação do acórdão e dos atos subsequentes; e (ii) subsidiariamente, fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2-9).
Pleito de sustentação oral à fl. 7.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 56-57.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 60-63 e 67-90.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme o parecer de fls. 94-101.
A referida condenação transitou em julgado em 4/5/2026 (fl. 61).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada ou, subsidiarimente, seja readequado o regime inicial de cumprimento de pena.
