Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 14. UNIÃO (REQUERIDO), 10. GERALDO SOUSA COSTA (INTERESSADO), 11. JOAO GUALBERTO GONCALVES PEIXOTO (INTERESSADO), 12. JOAO MARIVALDO SILVA DE SOUSA (INTERESSADO), 13. OLAVO JOSE PINA DE BRITO (INTERESSADO), 1. GEORGE NEY VASCONCELOS DIAS (REQUERENTE), 2. JAILSON ALVES SANTOS (REQUERENTE), 3. LUIZ CARLOS DE SOUZA GUARNIERI (REQUERENTE), 4. ABDON ROCHA BRANDAO (INTERESSADO), 5. ANTONIO JOAO BRITO DE ARAUJO (INTERESSADO), 6. CLEUBE IZABEL DOS SANTOS (INTERESSADO), 7. ERNANI CAVALCANTE MIDLEJ (INTERESSADO), 8. FERNANDO ROBERTO DE ANDRADE (INTERESSADO), 9. GERALDO DANTAS LANDIM (INTERESSADO)
- Advogados
- MARCELLO LAVENÈRE MACHADO (OAB 1120/DF), RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO (OAB 17803/DF)
PDist no ExeMS 8842/DF (2012/0235477-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:GEORGE NEY VASCONCELOS DIASREQUERENTE:JAILSON ALVES SANTOSREQUERENTE:LUIZ CARLOS DE SOUZA GUARNIERIADVOGADO:RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO - DF017803INTERESSADO:ABDON ROCHA BRANDAOINTERESSADO:ANTONIO JOAO BRITO DE ARAUJOINTERESSADO:CLEUBE IZABEL DOS SANTOSINTERESSADO:ERNANI CAVALCANTE MIDLEJINTERESSADO:FERNANDO ROBERTO DE ANDRADEINTERESSADO:GERALDO DANTAS LANDIMINTERESSADO:GERALDO SOUSA COSTAINTERESSADO:JOAO GUALBERTO GONCALVES PEIXOTOINTERESSADO:JOAO MARIVALDO SILVA DE SOUSAINTERESSADO:OLAVO JOSE PINA DE BRITOADVOGADO:MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - DF001120AREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de requerimento de distinção formulado pelos Espólios de GEORGE NEY VASCONCELOS DIAS, JAILSON ALVES SANTOS e LUIZ CARLOS DE SOUZA GUARNIERI, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC, contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.254/STJ.
Os requerentes alegam, em síntese, que: (a) no caso concreto, após o trânsito em julgado, o título foi executado e os sucessores apresentaram a habilitação em momento oportuno, não havendo falar em inércia processual. Por outro lado, nos recursos afetados, a discussão é saber se os herdeiros poderiam executar a sentença, passados mais de cinco anos do trânsito em julgado; (b) o Tema 1.254 trata de ações individuais, enquanto, no caso dos autos, cuida-se de ação multitudinária com vários autores impulsionando o feito; (c) os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública interromperam qualquer prazo prescricional que se possa entender corrente; e (d) a própria Fazenda Pública comunicou o falecimento dos substituídos sem alegar, devidamente, a prescrição.
É o relatório. Decido.
O requerimento de distinção não merece acolhida.
DA DELIMITAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.254/STJ
Apesar de requerentes trazerem toda uma argumentação de que, no relatório da decisão de afetação do REsp 2034211/CE (2022/0334043-9), a tese seria o prazo de 5 (cinco) anos para os exequentes promoverem a execução, transcrevendo a alegação da recorrente naquele REsp, há que se consignar que a delimitação da tese no Tema 1254/STJ é outra, qual seja: definir se ocorre ou não a prescrição da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (REsp 2.034.210/CE, REsp 2.034.211/CE e REsp 2.034.214/CE). Assim, não se pode dizer que há distinção do tema, pois a tese fixada trata de prazo para habilitação e não de prazo para execução. Em outro dizer, ainda que a execução tenha sido proposta tempestivamente como alegam os requerentes, a questão jurídica central (prazo para habilitação de herdeiros) permanece.
