Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014793/SP (2025/0235509-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K L C DOS SCORRÉU:C S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K L C DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta nos autos que o adolescente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, consistente na subtração de uma motocicleta mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
O juízo competente teria aplicado a medida socioeducativa de internação sem prazo determinado e com reavaliações sob a responsabilidade do juízo da execução.
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a medida de internação.
A defesa sustenta que "a manutenção da internação mostra-se desproporcional e inadequada, especialmente diante dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no art. 227, §3º, V, da Constituição Federal e no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (fls. 3).
Argumenta que embora o adolescente seja reincidente, "a medida de internação não se mostra proporcional à sua condição atual, conforme apontado pela equipe técnica que concluiu pela possibilidade de cumprimento de medida em meio aberto. O relatório multidisciplinar apresenta metas perfeitamente compatíveis com a providência que se pretende" (fls. 10-11).
Requer, liminarmente, a concessão liminar da ordem, a fim de suspender a medida de internação e autorizar o paciente a aguardar em liberdade assistida o julgamento do presente writ; no mérito, a substituição da medida de internação por outra em meio aberto, considerando o período em em que estivera sob a medida socioeducativa anterior.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 94-95).
As informações foram prestadas (fls. 102-270).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ, em parecer assim ementado (fl. 272):
Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo aos crimes de roubo majorado. Pleito de afastamento da medida de internação e de im- posição de medida mais branda (liberdade assistida). Impossibili- dade. Reiteração criminosa. Medida de internação fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e também em razão dos maus antecedentes. STJ. Precedentes. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade. Revisão. Reexame fático. Inviabilidade. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, sob os seguintes fundamentos (fls. 26-30):
No que toca à medida socioeducativa, as circunstâncias específicas do caso e as condições pessoais dos apelantes recomendavam mesmo que fosse aplicada a medida de internação, com o objetivo principal de se resguardar os representados da situação de risco em que estavam no meio aberto.
A proteção à criança e ao adolescente, constitucionalmente prevista, abrange, entre outros aspectos, a observância dos princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito, quando da aplicação de medidas privativas de liberdade, a saber:
[...]
Tal dispositivo encontra consonância com o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, numa interpretação sistemática com os artigos 6º e 112, justifica a internação até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral dos acusados, sem desconsiderar o que consta do artigo 122, I, II e III, da citada lei:
[...]
Ressalta-se que a fixação de medida mais gravosa se pautou na gravidade real do ato, ou seja, na prática de conduta análoga a roubo, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e subtração de motocicleta, bem de relevante valor, conforme ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos.
A gravidade é, no caso, concreta.
Além disso, os Relatórios de Diagnóstico Polidimensional (fls. 95/101 e fls. 102/106) revelam a situação de vulnerabilidade em que estavam inseridos os adolescentes. O representado K. L. C. dos S. estava longe dos estudos, em uso de substância psicoativa e sem respaldo familiar adequado. Ambos os apelantes não apresentam crítica suficiente acerca de suas ações e demonstram ser influenciados por amizades do meio ilícito:
"[...] Percebemos através dos relatos do adolescente que acabou agindo de maneira impulsiva, sem pensar nas consequências de suas atitudes, não acatando as orientações de sua família, mantendo amizades com adolescentes com envolvimento infracional [...] No tocante aos estudos informou que está no 5 ano, não estava estudando desde o ano passado [...] Demonstra imaturidade e influenciabilidade pelo grupo, não demonstrando reconhecer o prejuízo causado à vítima, apenas o prejuízo próprio [...] o padrastro soube que ele usava cigarro, mas a mãe não acreditou, até que o viu fumando, o aconselhou, contudo logo passou a usar maconha. Posteriormente souberam que estava próximo a "biqueira" com pessoas de má índole [...] A genitora carece de orientação e acompanhamento [...]";
"[...] Seu funcionamento psíquico é manifesto com imaturidade esperada para sua faixa etária, bem como observamos uma necessidade de autoafirmação. Este assumiu o envolvimento e refere que tinha uma amizade com envolvimento negativo e era alertado pela família [...] observamos que seu pensamento disfuncional levou ao desejo em ter uma moto e culminou em comportamento desadaptativo com prejuízos tanto para quanto para sociedade [...]".
Ficou, portanto, evidenciada a situação de risco em que se encontravam os apelantes no meio aberto.
Nota-se, ainda, que a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, é inaplicável ao caso, por referir-se apenas à dosimetria da pena.
A medida socioeducativa não tem natureza de pena e sua aplicação leva em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, além das circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Assim, ainda que os representados sejam tecnicamente primários, a internação é a única medida adequada para a reabilitação dos jovens, na forma do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]
Vale lembrar que a medida socioeducativa de internação, embora restritiva de liberdade, não representa punição aos representados, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização, e que o jovens serão periodicamente avaliados, podendo, acaso demonstrem aptidão para retornar ao meio aberto, ser revertida a medida. [...]
De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v.g., HC n. 291.176/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/8/2014).
Na hipótese, percebe-se que a Corte local levou em consideração, para a fixação da medida de internação, a gravidade concreta dos ato infracional praticado, destacando a "prática de conduta análoga a roubo, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e subtração de motocicleta, bem de relevante valor", bem como pelo fato de que o paciente encontrava-se em situação de vulnerabilidade, uma vez que "estava longe dos estudos, em uso de substância psicoativa e sem respaldo familiar adequado", deste modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
Esta colenda Corte Superior firmou a compreensão de que, no ato infracional análogo ao crime de roubo, cometido mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, está implícita a grave ameaça ou violência à pessoa, apta a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante as peculiaridades do caso, não havendo ilegalidade na manutenção da medida socioeducativa mais gravosa, de rigor a rejeição do pedido da defesa.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1014793/SP (2025/0235509-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K L C DOS SCORRÉU:C S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K.L.C. dos S., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta nos autos que o adolescente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, consistente na subtração de uma motocicleta mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
O Juízo de piso teria aplicado a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado e com reavaliações sob a responsabilidade do juízo da execução.
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a medida de internação.
A defesa sustenta que "a manutenção da internação mostra-se desproporcional e inadequada, especialmente diante dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no art. 227, §3º, V, da Constituição Federal e no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (fls. 3).
Argumenta que embora o adolescente seja reincidente, "a medida de internação não se mostra proporcional à sua condição atual, conforme apontado pela equipe técnica que concluiu pela possibilidade de cumprimento de medida em meio aberto. O relatório multidisciplinar apresenta metas perfeitamente compatíveis com a providência que se pretende" (fls. 10-11).
Requer, liminarmente, a concessão liminar da ordem, a fim de suspender a medida de internação e autorizar o paciente a aguardar em liberdade assistida o julgamento do presente writ; no mérito, a substituição da medida de internação por outra em meio aberto, considerando o período em em que estivera sob a medida socioeducativa anterior.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/SP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1014793/SP (2025/0235509-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K L C DOS SCORRÉU:C S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.