Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014795/SP (2025/0235514-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DE BRITTOADVOGADO:LUIS GUSTAVO DE BRITTO - SP245866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CAMILO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CAMILO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1500622-07.2023.8.26.0452/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):
Estupro de vulnerável Apelação Defensiva Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Dosimetria Penal Penas bem dosadas, necessárias e suficientes à reprovação da conduta Sentença mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
Embargos de declaração Alegação de nulidade do julgamento virtual Inocorrência Observância da Resolução nº 549/2011, com redação dada pelo ato normativo nº 772/2017, ambos do Órgão Especial Tribunal de Justiça de São Paulo Cerceamento de defesa não verificado Inexistência dos vícios taxativamente elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal Rejeição dos declaratórios.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a anulação do julgamento da apelação criminal realizado de forma virtual a despeito da manifestação defensiva de oposição ao julgamento virtual e de pedido de realização de sustentação oral.
Nesse sentido, argumenta que não teria sido publicada a inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento e não teria sido disponibilizado o e-mail institucional para fins de informação e confirmação dos pedidos realizados, conforme dispõe o art. 146 do Regimento interno do TJSP.
Afirma que "Além da petição nos autos, este Defensor encaminhou email diretamente a assessoria da Nobre Relatora, que por sua vez informou que o pedido estava fora do prazo. Contudo, além deste Defensor não ter sido intimado, pois somente fora intimada a Procuradoria Geral de Justiça, [...], o pedido foi sim dentro do prazo" (e-STJ fl. 4), asseverando que a Procuradoria teria sido intimada em 14/5/2025 e a defesa teria realizado o pedido em 22/5/2025, portanto, dentro do prazo de 10 dias conferido à Procuradoria Geral de Justiça para se opor ao julgamento virtual.
Requer, liminarmente e no mérito, "seja casada a r. decisão ora questionada, no sentido de ser possibilitado ao Paciente a realização da sustentação oral em um novo julgamento do recurso de apelação" (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, "O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (HC n. 364.512/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
Por outro lado, é cediço que "A sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais se faculta a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento (art. 613 do Código de Processo Penal)" (AgRg no REsp n. 1.480.123/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
No caso dos autos, a Corte Local afastou a aventada nulidade assim fundamentando (e-STJ fls. 11/14):
Ao contrário do sustentado recursalmente, não se antevê cerceamento de defesa, suficiente para ensejar a nulidade do julgamento, realizado sob a forma eletrônica.
Prescreve a Resolução nº 549/2011, com a redação estabelecida pelo ato normativo nº 772/2017, ambos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que: “Art. 1º. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação” (sem destaques no original).
No caso dos autos, muito embora devidamente intimado, via imprensa oficial, com disponibilização em 13.05.2025 (Edição 4200, fls. 1395) para apresentar eventual contrariedade ao julgamento virtual, após a distribuição do recurso, nos termos da legislação supra, a intenção de sustentação oral (fls. 357) sobreveio aos autos intempestivamente, conforme certidão de fls. 05).
Vale assentar que esse método de julgamento visa assegurar uma prestação jurisdicional mais célere, em observância à razoável duração do processo, e, por sua própria natureza- sessão permanente e virtual -, prescinde-se de intimação acerca da data de julgamento do recurso, mesmo porque referido ato, a rigor, revelar-se- ia incompatível com o procedimento.
Conclui-se, desse modo, que, ao permanecer inerte diante de intimação específica para se manifestar sobre o tema no prazo, o embargante assentiu-se com a modalidade de julgamento virtual, não se cogitando, portanto, em nulidade do acórdão.
Obtempere-se, ainda, que, eventual arguição de inconstitucionalidade acerca do julgamento virtual já foi apreciado pelo Conselho Nacional de Justiça e considerado válido:
[...]
Destaque-se, paralelamente, que o Superior Tribunal de Justiça, também já assentou que o julgamento virtual está em consonância com os princípios da colegialidade, da razoável duração do processo e do devido processo legal, não havendo se falar em nulidade do acórdão recorrido tão somente pelo fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, ainda que com a oposição expressa e tempestiva da parte (3ª Turma, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 22.11.2022).
Por fim, de se observar que o julgado se manifestou satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, não tendo o embargante sequer pontuado quaisquer vícios que dariam azo à oposição dos declaratórios e o mero inconformismo com o desfecho adotado, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, ou prejuízo passível de declaração de invalidade do ato processual.
Portanto, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no julgamento proferido, por unanimidade, por esta Colenda Turma Julgadora, não é o caso de acolhimento dos pedidos externados pela Defesa.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Dos trechos colacionados, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte Local encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo ao réu" (AgRg no AREsp n. 2.685.569/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Nesse aspecto, "A inércia da defesa após intimação para julgamento virtual presume aceitação e não configura nulidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 922.363/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERAVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "Não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento estipulado para tanto" (AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.485.063/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO STF. COMPETÊNCIA DO STJ EXAURIDA. NULIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação [...]" (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
4. No caso, à míngua de apresentação, por parte da Defesa, de petição com o fim específico e expresso de oposição ao julgamento virtual e indicando a intenção de realizar sustentação oral, não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
2. Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Na hipótese dos autos, observa-se das informações prestadas pela Corte local que a oposição ao julgamento em sessão virtual, com pedido de sustentação oral, fora realizada a destempo pela defesa, ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o pedido não foi acolhido pelo Desembargador Relator, em razão de sua intempestividade.
4. Assim, inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa que deixou transcorrer in albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Não pode a parte, sob o argumento de constituição de novos patronos, requerer a restituição de prazos processuais cujo transcurso se deu pelo regular trâmite processual e sem oposição da defesa técnica na época. Dessa maneira, entender de modo diverso seria avalizar o venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico.
5. A alteração dessas premissas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no HC 729.471/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC 676.448/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 741.178/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ademais, a alteração das premissas fáticas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi expressamente consignado pelo Tribunal de origem, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático/probatório dos autos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1014795/SP (2025/0235514-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DE BRITTOADVOGADO:LUIS GUSTAVO DE BRITTO - SP245866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CAMILO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.