TP 4555/RS (2026/0235514-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:TANIA MARA HANAUERREQUERENTE:MARIO LUIZ BRITZKIADVOGADOS:DIEGO ROBERTO FINGER - RS073742PÂMELA BÖHM - RS079022REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência interposta por Tânia Mara Hanauer e Mário Luiz Britzki na qual, em 16/6/2026, proferi decisão liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a suspensão do trâmite do Processo de Origem n. 5003964-53.2025.8.21.0009, inclusive da audiência de instrução e demais atos processuais, até o julgamento final do recurso (fls. 425/427). Na mesma data, foram expedidos ofícios ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul comunicando a liminar e solicitando informações e chave de acesso para consulta processual (fls. 428/429 e 436/440).
Em resposta, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Carazinho/RS informou, em 17/6/2026, o cancelamento da audiência designada para 29/6/2026 e prestou o histórico processual da ação penal, com destaque para a realização do depoimento especial da vítima em 25/6/2024 e as decisões de indeferimento de nova oitiva e de perícia psicológica, facultando às partes a apresentação de quesitos (fls. 431/435). Em 18/6/2026, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou informações complementares sobre a correição parcial e seus desdobramentos (fls. 464/466).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação em 25/6/2026, requerendo a improcedência da tutela e a revogação da liminar (fls. 467/472). O Ministério Público Federal ofertou parecer pela improcedência do pedido e pela revogação da medida anteriormente deferida (fls. 482/487).
É o relatório.
Reconsidero a decisão de fls. 425/427, à luz dos elementos supervenientes constantes da contestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 467/472) e do parecer do Ministério Público Federal (fls. 482/487).
A tese de nulidade do depoimento especial por ausência da defesa não se sustenta diante das informações prestadas pelo juízo de origem. Constata-se que o depoimento especial foi regularmente realizado em 25/6/2024, com a presença do Ministério Público, do investigado e de sua defesa técnica constituída (fl. 469). Igualmente, o indeferimento de nova oitiva da vítima e de perícia psicológica/psicossocial foi devidamente motivado na proteção da criança e na vedação de revitimização, nos termos do , da , assegurada às partes a apresentação de quesitos à profissional que acompanha a infante (fls. 469/471).