HC 1105906/SP (2026/0235517-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:DOUGLAS HENRIQUE HANSENADVOGADO:FABIANA LÚCIA DIAS DANTAS - SP312514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou a liminar e cujo seguinte trecho se destaca (fls. 8-9):
No caso concreto, em análise preliminar, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar.
Constata-se nos autos de origem que a execução foi proposta pela alimentanda, filha do paciente, criança de 06 anos de idade, em razão da ausência de pagamento integral da pensão alimentícia desde 12/2024. No curso do processo não há registro de quitação integral dos alimentos devidos, sendo que o valor do débito, em outubro de 2025, alcançava R$ 7.181,93 (fl. 93).
Verifica-se, portanto, que o decreto de prisão encontra fundamento no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, pois, ainda que tenha ocorrido alguns pagamentos parciais, a dívida remonta à época das últimas três prestações existentes no momento da interposição da execução, bem como às demais prestações vincendas no curso da ação.
Conforme a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a prisão civil do devedor de débito alimentar em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que se vencerem no curso do processo.
[...]
Assim, devido à falta de pagamento integral das prestações alimentares vencidas durante o curso da ação de execução de alimentos, e de justificativa plausível a afastar a obrigação, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da decisão combatida.
Os pagamentos parciais efetuados pelo paciente não afastam, por si sós, a viabilidade da prisão civil, quando remanescem parcelas inadimplidas e quando a mora não se mostra justificável.