Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105908/SP (2026/0235540-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R R RADVOGADOS:MARIANA FIGUEIREDO PADUAN - SP204462RENATA REFINETTI GUARDIA - SP300524FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1105908/SP (2026/0235540-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATA REFINETTI GUARDIAADVOGADOS:MARIANA FIGUEIREDO PADUAN - SP204462RENATA REFINETTI GUARDIA - SP300524FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. R. R., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus cível n. 2111058-66.2026.8.26.0000 (fls. 649-664).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente responsabilizado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas pela prática de ato infracional análogo ao artigo 213, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação mínima semestral, nos termos dos artigos 112, inciso VI, e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 1º, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 (fls. 90-111).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 649-664).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do processo desde a representação, por ausência de oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público, ou, subsidiariamente, reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia no celular e de esclarecimentos complementares do perito do IML, determinando-se a produção das provas; e (ii) substituir a internação por medida em meio aberto, liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, à luz do relatório técnico favorável da Fundação Casa (fls. 28-29).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 670).
As informações foram prestadas (fls. 676-839).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 843-847).
HC 1105908/SP (2026/0235540-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATA REFINETTI GUARDIAADVOGADOS:MARIANA FIGUEIREDO PADUAN - SP204462RENATA REFINETTI GUARDIA - SP300524FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à nulificação do processo desde a representação, bem como ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à substituição da medica de internação pela medida de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 649-664):
[...]
No âmbito da via estreita do Habeas Corpus, como já discorrido linhas atrás, a providência pretendida é excepcional, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e dos documentos a ela acostados, o que não se vislumbra neste caso.
Isso porque, quanto às arguidas nulidades ventiladas na impetração, ditas como absolutas e insanáveis, o nobre sentenciante fez ponderada análise a respeito, assim decidindo (fls.453/456 da origem):
[...]
“A defesa sustenta a nulidade do procedimento ab initio, em razão de o representado não ter sido ouvido de imediato após a apreensão e encaminhado ao Ministério Público, nos termos do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A preliminar não merece acolhimento. De início, observa-se que o representado não foi imediatamente apreendido pela autoridade policial, tal como prevê o dispositivo legal. A internação provisória decorreu de momento posterior, após decisão judicial.
Ainda que assim não fosse, a eventual irregularidade na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação socioeducativa regularmente instaurada, uma vez que o representado foi devidamente ouvido em interrogatório judicial, ao final da instrução, em estrita observância ao entendimento pacífico do STJ (STJ - Terceira Seção -Informativo Especial 13 - j. 14.06.2023 - AgRg no HC 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 9/3/2023), oportunidade na qual lhe foram asseguradas todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O representado foi assistido por defensores constituídos, teve a oportunidade de conversa privativa antes do interrogatório e exerceu plenamente sua autodefesa, apresentando sua versão dos fatos de forma detalhada.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 152 do ECA, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Outrossim, a defesa suscita a nulidade da perícia realizada pelo Instituto Médico Legal, sustentando que, pelas fotografias acostadas aos autos (fls. 36 e ss), as lesões constatadas não seriam recentes e, portanto, teriam antiguidade maior, pugnando pela necessidade de oitiva do médico legista em juízo.
A pretensão é improcedente. O laudo pericial de fls. 267/269 e 343/345 descreve de forma técnica, minuciosa e circunstanciada as lesões encontradas na vítima, concluindo pela compatibilidade com a prática de atos libidinosos e pela existência de lesões corporais de natureza leve, causadas por agente contundente. O perito respondeu aos quesitos oficiais com clareza, atestando que houve conjunção carnal ou prática de ato libidinoso, que a data provável é recente, que consistiu em manipulação genital, que houve lesão corporal e que houve causa que impossibilitou a periciada de reagir, a saber: ameaça, coação física e uso de bebida alcoólica.
A defesa se limita a apontar irresignação pessoal com as conclusões periciais, sem apresentar qualquer elemento técnico que comprove erro, contradição ou inconsistência no laudo. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não configura nulidade, tampouco autoriza a convocação do perito para esclarecimentos, notadamente quando o laudo é claro, coerente e tecnicamente fundamentado. O exame foi realizado no próprio dia dos fatos (18/02/2026), ou seja, poucas horas após a violência, o que reforça a contemporaneidade e a fidedignidade dos achados periciais.
[...]
A defesa requereu ainda, o reconhecimento de nulidade pela não produção de perícia no celular e em razão da não oitiva das Conselheiras Tutelares. A preliminar não comporta acolhida.
Conforme decidido em audiência (fls. 444/446), o pedido de perícia no celular foi indeferido por dois fundamentos: primeiro, operou-se a preclusão, uma vez que a diligência não foi requerida quando da apresentação da defesa prévia, momento processual oportuno para a indicação das provas pretendidas; segundo, a pretensão é impertinente, pois o próprio representado, em seu interrogatório judicial, reconheceu que ligou o celular e o flash durante o ato e que a vítima pegou o aparelho e apagou o conteúdo. A versão do representado, portanto, confirma a existência da gravação e sua posterior exclusão pela vítima, tornando totalmente dispensável a prova técnica sobre o aparelho. Ainda que assim não fosse, o exame do celular não teria o condão de alterar o contexto probatório dos autos, revelando-se pedido impertinente e que impediria o encerramento da instrução de forma célere.
[...]
Ainda, ao fundamentar, a autoridade apontada como coatora destacou a pertinência da medida socioeducativa de internação (fls. 470/471 dos autos principais):
“Passo ao exame da medida socioeducativa aplicável.
O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente que pratica ato infracional, dentre as quais se inclui a internação em estabelecimento educacional (inciso VI). O art. 122 do ECA, por sua vez, prevê as hipóteses taxativas em que é admissível a aplicação da medida de internação, quais sejam: I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II -reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, está presente a hipótese do inciso I do art. 122 do ECA. O ato infracional praticado pelo representado foi cometido mediante extrema violência e grave ameaça à pessoa. Trata-se de ato infracional análogo ao crime de estupro (art. 213, §1º, CP), considerado hediondo por força do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, cometido com brutalidade incomum, envolvendo agressões físicas reiteradas (tapas no rosto, socos nas costelas e nas nádegas, enforcamento e sufocamento), ameaças de intensificação da violência caso a vítima não se comportasse como determinado, e tentativa de registro audiovisual do ato.
A gravidade concreta do ato infracional é acentuada e não pode ser mitigada pelas condições pessoais do representado. Embora a defesa sustente que R. R. R. é primário, de bons antecedentes e estudante, tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, isoladamente, para afastar a aplicação da medida de internação quando o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme expressamente autorizado pelo art. 122, I, do ECA. A internação, nessa hipótese, não constitui exceção ao princípio da excepcionalidade, mas sim aplicação da própria norma legal que a prevê para casos dessa natureza.
O relatório polidimensional elaborado pela Fundação CASA (fls. 371/376), invocado pela defesa para fundamentar o pedido de medida em meio aberto, não tem o condão de se sobrepor à gravidade concreta dos fatos e à necessidade de resposta socioeducativa adequada à natureza do ato infracional praticado.
[...]
A aplicação de medida em meio aberto, portanto, como pretendido pela defesa, revela-se absolutamente incompatível com a natureza e a gravidade dos fatos. A medida socioeducativa deve guardar proporcionalidade com a gravidade do ato infracional, ainda que atendendo às necessidades pedagógicas do adolescente e privilegiando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. No caso, a gravidade extrema da conduta exige resposta estatal proporcional e adequada, que somente a medida de internação pode oferecer, inclusive considerando que o representado, mesmo ouvido em Juízo, seguiu negando a prática do ato.
Da leitura do acórdão impugnado, observo que não assiste razão ao impetrante.
A defesa sustenta a nulidade do feito desde o oferecimento da representação, sob o argumento de que não foi realizada a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público, em afronta ao art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega que tal providência constitui etapa indispensável do procedimento e garantia fundamental do representado, por se destinar a subsidiar a deliberação ministerial quanto ao oferecimento da representação, à concessão de remissão ou ao arquivamento dos autos (fls. 9-10).
O argumento, no entanto, não merece acolhimento.
O art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe a apresentação imediata do adolescente ao Ministério Público após a atuação da autoridade policial, especialmente nas hipóteses de apreensão em flagrante, para que seja realizada, no mesmo dia, a oitiva informal prevista no referido dispositivo. Trata-se de etapa inserida na sequência procedimental disciplinada pelos arts. 171 a 180 do ECA.
Na hipótese dos autos, entretanto, essa situação não se verificou. O representado não foi apreendido em flagrante nem imediatamente apresentado à autoridade policial para os fins do art. 179 do ECA. Ao contrário, permaneceu em liberdade durante a fase investigativa, tendo o procedimento seguido seu curso regular até que, em momento posterior, foi decretada judicialmente sua internação provisória, ocasião em que se efetivou sua apreensão por força de ordem judicial. Não se configurou, portanto, o pressuposto fático de incidência do art. 179 do ECA, razão pela qual não há falar em nulidade decorrente da ausência da oitiva informal ali prevista.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de macular a ação socioeducativa regularmente instaurada, sobretudo quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Isso porque o representado foi regularmente interrogado em juízo ao término da instrução, oportunidade em que lhe foram integralmente assegurados o contraditório, a ampla defesa e a autodefesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao procedimento socioeducativo por força do art. 152 do ECA, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não foi apontado pela defesa. Nesse sentido:
[...]
2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não aconteceu na espécie.
[...]
(AgRg no RESp n. 2005674/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
De igual modo, não procede a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia no aparelho celular e da oitiva do perito oficial para prestação de esclarecimentos complementares.
No tocante à prova pericial, o indeferimento da oitiva do médico legista mostrou-se devidamente fundamentado, porquanto absolutamente desnecessária à elucidação dos fatos. O laudo pericial constante dos autos é minucioso, circunstanciado e tecnicamente fundamentado, descrevendo detalhadamente as lesões constatadas na vítima e concluindo pela sua compatibilidade com a prática de atos libidinosos, bem como pela existência de lesões corporais de natureza leve, produzidas por instrumento ou ação contundente. Além disso, o expert respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, apresentando conclusões técnicas coerentes com os demais elementos probatórios, em especial com a narrativa da vítima.
A defesa, por sua vez, não apontou qualquer erro técnico, contradição, obscuridade ou inconsistência apta a justificar a complementação da prova pericial, limitando-se a formular alegações genéricas de inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. Nessas circunstâncias, inexistia fundamento para a realização de novos esclarecimentos periciais, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. A esse respeito:
[...]
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
[...]
Desnecessária também a oitiva do perito responsável pela elaboração do laudo que acompanhou a denúncia se as conclusões apresentadas em tal laudo podem ser questionadas pela defesa ao longo da instrução probatória - seja apresentando prova técnica própria, seja por meio da solicitação de elaboração de laudo complementar destinado a responder seus quesitos - assim como em sede de alegações finais.
[...]
(AgRg no RHC n. 148004/DF, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021)
Por fim, verifico que a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente foi adequada e necessária, com fulcro no art. 122, I do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ato infracional atribuído ao paciente foi praticado mediante grave ameaça e intensa violência contra a pessoa, enquadrando-se na hipótese autorizadora da medida extrema prevista no referido dispositivo legal. Cuida-se de ato infracional análogo ao crime de estupro qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza leve (art. 213, § 1º, do Código Penal), classificado como crime hediondo pelo art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90.
As circunstâncias concretas evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta. O paciente submeteu a vítima a sucessivas agressões físicas, desferindo-lhe tapas no rosto, socos nas costelas e nas nádegas, além de enforcá-la e sufocá-la, valendo-se da violência física e da grave ameaça para constrangê-la à prática de atos libidinosos. Consta, ainda, que ameaçou intensificar as agressões caso a vítima não se comportasse conforme suas determinações e tentou registrar audiovisual do abuso, circunstâncias que revelam especial brutalidade na execução do ato infracional e acentuada lesividade da conduta.
Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos, a intensidade da violência empregada e as circunstâncias em que o ato infracional foi perpetrado justificam, de forma suficiente, a imposição da medida socioeducativa de internação, por se mostrar a providência mais adequada à responsabilização do adolescente e ao atendimento das finalidades socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Corroborando este entendimento:
[...]
2. In casu, a internação foi mantida com fundamentação adequada, eis que embasada nas condições pessoais do adolescente e na violência do ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável.
3. Outrossim, as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam "o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013;
[...]
(AgRg no HC n. 527822/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1105908/SP (2026/0235540-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATA REFINETTI GUARDIAADVOGADOS:MARIANA FIGUEIREDO PADUAN - SP204462RENATA REFINETTI GUARDIA - SP300524FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP093501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.