Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (REQUERENTE)
2. ASSISTECON MÁQUINAS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (REQUERIDO)
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA
ARIVAN SILVEIRA
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1013/MS (2025/0235540-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:ASSISTECON MÁQUINAS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDAADVOGADO:ARIVAN SILVEIRA - MS017126
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulada para conferir efeito suspensivo ao agravo interposto contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial ajuizado em face do acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 94-105):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE CAUÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande nos autos do cumprimento de sentença movido por Assistecon Máquinas Assistência Técnica – ME.
2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para novo cálculo, considerando a incidência de multa e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. O recorrente sustenta que o depósito judicial efetuado nos autos da ação cautelar, a título de caução para sustação de protesto, configura pagamento voluntário e deve afastar a incidência de juros, multa e honorários advocatícios.
4. Defende, ainda, que a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser calculada apenas sobre o valor atualizado da causa, sem incidência de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), consolidou o entendimento de que depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não extingue a mora do devedor, devendo-se considerar a quitação apenas quando houver a efetiva liberação dos valores ao credor.
6. No caso concreto, o depósito realizado pelo agravante teve a finalidade exclusiva de garantir o juízo para obtenção de liminar de sustação de protesto, não podendo ser considerado pagamento voluntário apto a extinguir a obrigação e afastar a incidência de juros, multa e honorários.
7. Quanto à multa por embargos declaratórios, a decisão recorrida não apreciou expressamente a questão do critério de cálculo, motivo pelo qual não cabe ao Tribunal conhecer do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
Depósito judicial realizado a título de caução para obtenção de liminar não configura pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A análise de suposta irregularidade no cálculo da multa por embargos declaratórios não apreciada na decisão de origem não pode ser feita diretamente pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
O requerente informa que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título relativo a duas duplicatas (emitidas em 2008), nos valores históricos de R$ 236.128,17 (duzentos e trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais e dezessete centavos) e R$ 172.760,24 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos). Tal ação foi precedida de ação cautelar de sustação de protesto, com liminar deferida mediante o depósito judicial do respectivo valor, realizado em 9.2.2009.
Tais demandas foram julgadas improcedentes, e a parte ora requerida promoveu a instauração do cumprimento de sentença, exigindo a quantia de R$ 3.136.531,41. (três milhões, cento e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos).
A instituição financeira apresentou seguro-garantia judicial no valor de R$ 4.118.265,74 (quatro milhões, cento e dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), oferecendo impugnação, na qual aduz que "a requerida desconsiderou o depósito judicial promovido por ocasião da propositura da ação cautelar, cuja atualização e juros eram de responsabilidade do banco depositário, de modo que caberia apenas à requerida promover o levantamento do respectivo montante" (fl. 4).
A impugnação, num primeiro momento, foi acolhida, com a ressalva de que não poderiam incidir multa e honorários, pois o prévio depósito judicial em garantia equivaleria ao pagamento voluntário. Essa decisão, todavia, foi alterada em sede de embargos declaratórios, com a determinação de que deveriam incidir juros de mora e correção monetárias previstos no título executivo até efetiva liberação da quantia ao credor, decotando o valor depositado, incidindo ainda multa e honorários do art. 523 do CPC, pois o depósito de valores visando à garantia do juízo não configura pagamento voluntário da obrigação. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento no qual foi interposto o recurso especial de que se cuida.
O recurso especial não foi admitido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 677, do STJ, estando o acórdão recorrido em conformidade com os termos delimitados no representativo da controvérsia, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo.
Quanto à violação dos arts. 523, § 1º, 904, I e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo.
O requerente informa que "interpôs agravo interno (doc. 19), com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, demonstrando, de forma absolutamente irrefutável, a inaplicabilidade do Tema 677 ao presente caso concreto, por não se tratar de depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros em processo de execução, mas de contracautela ao deferimento liminar de medida cautelar de sustação de protesto, convertido em pagamento voluntário da condenação após instauração do cumprimento de sentença"; "paralelamente, foi interposto ARESP (doc. 20), objetivando o conhecimento do RESP com fundamento, com o afastamento da decisão de inadmissão fundada no artigo 1.030, V, do CPC, relativa à suscitada afronta aos artigos 523, § 1º, 904, I, e 1.026, § 2º, do CPC, impugnando, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada" (fl. 7).
Enquanto isso, a parte requerida pediu o bloqueio de ativos financeiros do banco requerente, sendo atendida pelo juízo singular de origem, que determinou a indisponibilidade do montante de R$ 4.193.052,53 (quatro milhões, cento e noventa e três mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). "Em razão desse bloqueio é que o requerente vem a esta C. Corte Superior, por meio da presente, requerer o liminar deferimento de tutela provisória de urgência, para que venha a ser atribuído efeito suspensivo ao ARESP interposto na origem, com a imediata liberação do montante constrito, até o julgamento do recurso pelo C. STJ" (fl. 8).
O requerente sustenta que a aferição do fumus boni juris está relacionado tanto ao cotejo da probabilidade de provimento do ARESP, quanto ao acolhimento da pretensão deduzida no RESP interposto contra o acórdão. Quanto à matéria a ser enfrentada no RESP, há que se reforçar a afronta aos artigos 523, § 1º, e 904, inciso I, do CPC, considerando ter havido a integral quitação do crédito exequendo.
Aduz que não há, igualmente, que se falar em aplicação do Tema 677 do STJ, na sua atual redação, uma vez que não se trata de depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros em processo de execução, mas de contracautela ao deferimento liminar de medida cautelar de sustação de protesto, convertido em pagamento voluntário da condenação após instauração do cumprimento de sentença, o qual somente não pode ser levantado pelo credor, ora requerido, em razão de penhora no rosto dos autos.
No que diz respeito ao periculum in mora, argumenta ser impossível negar o iminente risco de dano irreparável, ou de improvável reparação, na medida em que os valores constritos – estratosféricos R$ 4.193.052,53 – estão prestes a ser transferidos ao Juízo de primeiro grau, podendo ser levantados a qualquer momento pela parte adversa, o que inviabilizará o restabelecimento do status quo ante após a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade apontada pelo STJ, em conformidade com a jurisprudência da Corte.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Exige-se, portanto, a presença simultânea da urgência na suspensão e da plausibilidade do direito invocado.
Nesse mesmo sentido, aliás, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (AgInt na TutPrv no AREsp 2.571.718/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgamento em 19.8.2024. DJe em 22.8.2024).
Considerando que o agravo ainda não foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando uma apreciação exauriente dos autos, a análise deve ocorrer em sede de cognição sumária. Ainda assim, impõe-se a presença de elementos mínimos de plausibilidade nas alegações da requerente para justificar a concessão da medida cautelar antecedente.
Com efeito, eventual risco ao resultado útil do processo pode justificar a concessão da tutela, desde que demonstrado de forma concreta, se estiver presente a probabilidade de provimento do recurso.
A partir da análise dos fundamentos expostos, ainda que sob enfoque superficial, revela-se pouco plausível o acolhimento do pleito de se declarar a quitação do débito, eis que não analisou o acórdão recorrido a alegação de que o valor depositado na ação cautelar fora convertido em pagamento e a restrição ao seu levantamento pelo credor decorreu de penhora no rosto dos autos, vale dizer, não fora da causado pela requerente.
Esse omissão do acórdão, embora relevante, não foi suscitada em embargos de declaração, de forma que não foi o recurso especial embasado em ofensa ao art. 1.022 do CPC, impedindo seja esse fato levado em consideração no julgamento do recurso especial.
Observo que a propósito da alegada conversão em pagamento do depósito feito em 2009, consta do acórdão recorrido:
Ainda, destaca-se que a sentença proferida nos autos n. 0008916- 98.2009.8.12.0001 em nenhum momento consignou que o valor depositado a título de caução seria convertido automaticamente em pagamento voluntário da dívida.
Assim, embora relevante a alegação do banco requerente de que o valor fora convertido em pagamento quando do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação declaratória, somente cabendo ao banco complementar o pagamento com as diferenças entre o valor devido e o valor já colocado a disposição nos autos da cautelar e o valor devido (inclusive eventual diferença entre a remuneração paga pelo banco depositário e os encargos devidos, nos termos do Tema 677/STJ), não consta do acórdão recorrido o destino final do depósito.
No que se refere ao Tema 677 do STJ, nem sequer faz parte dos argumentos constantes do recurso especial - e nem o deveria, pois tal questão se submete à disciplina do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, em princípio, insuscetível de revisão no STJ.
Dessa forma, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ficando prejudicada a análise quanto ao risco ao resultado útil do processo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado, sem prejuízo da devida análise do recurso quando houver a remessa do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1013/MS (2025/0235540-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:ASSISTECON MÁQUINAS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDAADVOGADO:ARIVAN SILVEIRA - MS017126Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.