SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO FERNANDO BICUDO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
HC 1014822/SP (2025/0235608-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERTO FERNANDO BICUDOADVOGADO:ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALEXANDRE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JPS[E ALEXANDRE GONÇALVES, contra acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro contra sua ex-companheira, previsto no art. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (CP), à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A denúncia foi recebida após a citação do paciente, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça datada de 29 de setembro de 2022. O paciente, ao ser citado, solicitou a nomeação de defensor dativo, que apresentou resposta à acusação no prazo legal, com arrolamento de testemunhas.
Durante a instrução processual, o paciente não foi localizado para intimação da audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia com base no art. 367 do Código de Processo Penal (CPP). A audiência foi realizada com a presença do defensor dativo.
Após a sentença condenatória, o defensor interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a condenação. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, que também foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta que a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é nula, pois não foram observados os requisitos legais e jurisprudenciais para a validação do ato, como a comprovação inequívoca da identidade do destinatário. Alega que a ausência de citação pessoal configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ainda, que o paciente não teve ciência plena da acusação e que a nomeação de defensor dativo não supre a nulidade do ato citatório.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO FERNANDO BICUDO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
HC 1014822/SP (2025/0235608-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERTO FERNANDO BICUDOADVOGADO:ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALEXANDRE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO FERNANDO BICUDO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
HC 1014822/SP (2025/0235608-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROBERTO FERNANDO BICUDOADVOGADO:ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALEXANDRE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 389-390).
Foram prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 396-419).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 421-427).
É o relatório.
DECIDO.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fl. 46-52):
Conforme se extrai da cópia dos autos de origem, apresentada pela própria defesa para a instrução da ação revisional, o réu José, ora peticionário, foi citado por meio do aplicativo WhatsApp em 29 de setembro de 2022, tomando conhecimento dos termos da acusação e do prazo para oferecimento de resposta escrita, conforme se extrai da certidão emitida pelo oficial de justiça, in verbis (fl. 164):
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n° 565.2022/010096-0 dirigi-me ao endereço: Rua Guaporé, não tendo localizado o número 338, e que em contato telefônico pelo whatsapp 11 98988-7490, CITEI o réu JOSE ALEXANDRE GONÇALVES no dia 29/09, tendo o mesmo SOLICITADO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.”
O defensor particular dativo, por sua vez, apresentou resposta à acusação no prazo determinado (fls. 166/168).
Todavia, ato contínuo, o acusado não foi mais localizado nos autos, não sendo encontrado para intimação da audiência de instrução, conforme certidão de fl. 175:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n° 565.2022/014165-9 dirigi-me no dia 20/12 à Rua Marechal Deodoro n° 474, e aí sendo deixei de intimar José Alexandre Gonçalves, tendo em vista de não o encontrar e nem residir no endereço supra. Segundo informações da Sra. Marcia (vizinha). Certifico mais que, dirigi- me à Rua Guaporé, e aí sendo deixei de intimar José Alexandre Gonçalves, tendo em vista de não localizar o n° 338, sendo que do n° 286, salta para o n° 342, e o mesmo ser pessoa desconhecida nas imediações. Certifico finalmente que, tentei contato telefônico (11) 98988-749, e não obtive êxito. Diante do exposto, José Alexandre Gonçalves está em local incerto ou não sabido por mim. O referido é verdade e dou fé. São Caetano do Sul, 09 de janeiro de 2023.”
Ainda assim, houve uma nova tentativa de intimação pessoal do réu acerca da data da audiência de instrução, em 6 de junho de 2023, sem êxito (fl. 232 certidão judicial).
Na audiência judicial de instrução, o defensor dativo do peticionário esteve presente (fl. 235 termo de audiência).
O defensor, então, interpôs recurso de apelação, com a apresentação de razões em grau recursal (fls. 266/280), tendo sido negado provimento ao apelo por meio da decisão colegiada ora impugnada. Em seguida, o advogado do réu foi intimado e decidiu não recorrer (fls. 331/332).
Em suma, após a citação do acusado por meio eletrônico, devidamente certificada nos autos, nota-se ter havido a apresentação de resposta à acusação, com arrolamento de duas testemunhas de defesa (fls. 166/168), e a consequente audiência de instrução, com aplicação da regra prevista no art. 367 do Código de Processo Penal quanto ao réu, que se quedou ausente.
Além disso, o defensor dativo do réu participou da colheita da prova oral, com atuação efetiva ao longo do processo, tendo havido, inclusive, a interposição de apelo, não se notando, assim, em qualquer cerceamento de defesa na hipótese dos autos.
Ademais, verifica-se haver o peticionário anuído com tal forma de citação, declarando-se ciente e, inclusive, solicitando a indicação de defensor dativo, o qual foi nomeado nos autos e participou de todo o trâmite processual, de modo que José não se encontrou indefeso.
Desse modo, inexiste nulidade a ser declarada, mormente porque não foi demonstrado, nos presentes autos, qualquer prejuízo efetivo causado à parte em razão de a citação ter sido realizada via WhatsApp, não se vislumbrando violação às suas garantias processuais.
[...]
Em suma, nada há no acórdão atacado que contrarie texto expresso da lei penal, inexistindo sequer impugnação específica no tocante ao mérito da condenação penal.
Desse modo, impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese legal autorizadora para a revisão da decisão condenatória definitiva já transitada em julgado.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente o pedido inicial da revisão criminal ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE GONÇALVES, mantendo integralmente o acórdão hostilizado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Observa-se que o Tribunal de origem compreendeu pela inexistência das nulidades apontadas, não só pelo fato de não ter sido demonstrado o prejuízo efetivo causado à defesa (citação realizada por Whatsapp) como, também, pela constatação de que o réu anuiu com a mencionada forma de citação, declarando-se ciente, e solicitando a indicação de defensor dativo para atuar. Nesse panorama, o causídico passou a patrocinar a defesa do ora paciente, com participação em colheita de prova oral e efetiva atuação ao longo do processo tendo, inclusive, interposto recurso de apelação.
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça exija a observância de medidas cautelosas para assegurar a validade da citação realizada por meios eletrônicos, garantindo a autenticidade da identidade do destinatário, prevalece, no âmbito do processo penal, o princípio de que a nulidade somente pode ser declarada mediante a comprovação efetiva de prejuízo, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief).
No presente caso, os autos evidenciam que, apesar do modo como foi efetuada, a citação cumpriu integralmente sua finalidade, ficando claro que o paciente teve conhecimento inequívoco da ação penal instaurada contra ele e contou com a devida assistência de defesa técnica ao longo de todo o processo. Logo, não se pode cogitar a existência de prejuízo, o que impede o acolhimento da nulidade suscitada.
Compreende esta Corte superior que "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (REsp n. 2.030.887/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023; sem grifos no original).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ.
4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade.
5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP DURANTE A PANDEMIA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus impetrado em favor de T.M., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa alegou nulidade da citação realizada por WhatsApp durante a pandemia, sem observância das formalidades do Código de Processo Penal, e requereu a nulidade do processo a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR).
4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.
5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Destarte, não se evidencia qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta na decisão ora impugnada que demande concessão de ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO FERNANDO BICUDO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
HC 1014822/SP (2025/0235608-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROBERTO FERNANDO BICUDOADVOGADO:ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALEXANDRE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. G., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa do acórdão possui o seguinte teor (fl. 45):
Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegação exclusiva de nulidade do feito de origem por suposto cerceamento de defesa, eis que o peticionário foi citado eletronicamente pelo aplicativo “WhatsApp”. Inocorrência. No caso concreto, após a citação do acusado por meio eletrônico, ele solicitou defensor dativo, conforme certidão nos autos; houve a apresentação de resposta à acusação, com arrolamento de duas testemunhas de defesa, e a consequente audiência de instrução, com aplicação da regra prevista no art. 367 do CPP quanto ao réu, que se quedou ausente. Além disso, o defensor dativo do réu participou da colheita da prova oral, com atuação efetiva ao longo do processo, tendo havido, inclusive, a interposição de apelo, não se notando, assim, qualquer cerceamento de defesa na hipótese dos autos. Ademais, verifica-se haver o peticionário anuído com tal forma de citação, declarando-se ciente e, inclusive, solicitando a indicação de defensor dativo, o qual foi nomeado nos autos e participou de todo o trâmite processual, de modo que o peticionário não se encontrou indefeso. Desse modo, inexiste nulidade a ser declarada, mormente porque não foi demonstrado, nos presentes autos, qualquer prejuízo efetivo causado à parte em razão de a citação ter sido realizada via “WhatsApp”, não se vislumbrando violação às suas garantias processuais. Precedente recente do STJ em caso semelhante. Ausência de impugnação quanto ao mérito da condenação penal. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 213, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à reprimenda de 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, facultado recorrer em liberdade.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 58/62).
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal estadual negou provimento por meio do acórdão acima citado.
Na peça, a defesa alega que a citação do paciente foi realizada de forma irregular, via aplicativo WhatsApp, sem comprovação de que o número utilizado pertencia ao paciente ou que ele tenha sido efetivamente citado (fls. 19-22).
Sustenta que a citação por WhatsApp não atende aos requisitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige confirmação da identidade do destinatário por meio de número de telefone, confirmação escrita e foto individual (fls. 22-24).
Afirma que o paciente não foi citado pessoalmente, não teve ciência do processo e não pôde apresentar sua defesa, configurando constrangimento ilegal (fls. 42).
A defesa destaca que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e possui mais de 20 anos de carteira de trabalho (fls. 42).
Na liminar e no mérito, requer a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a citação via aplicativo eletrônico, com a consequente absolvição (fls. 42).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)