Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105916/BA (2026/0235636-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO ROCHA GOISADVOGADO:MARCELO ROCHA GOIS - BA083438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L F DOS S contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 8043674-66.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/6/2026, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 147-A e 215-A, ambos do Código Penal – CP, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança fixada na quantia de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), entre outras medidas cautelares e protetivas de urgência em favor da vítima.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 98/107.
No presente writ, o impetrante alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, ponderando ser ilegal o condicionamento da soltura do paciente à quitação da fiança.
Ressalta que o paciente não possui condição financeira de arcar com o valor da fiança arbitrada, e que ostenta predicados favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade e bons antecedentes.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja afastada a obrigação de adimplemento da fiança e expedido alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.
Isso porque, conforme observado, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória, salientando que, embora as condutas imputadas ao paciente ostentem gravidade, não justificam, por si sós, o encarceramento imediato, sendo suficiente a imposição de cautelares diversas e medidas protetivas de urgência em favor da vítima, a fim de obstar o risco de reiteração delitiva.
Ressaltou, ainda, não haver comprometimento da aplicação da lei penal ou da garantia da instrução criminal, especialmente pela condição de primariedade e ausência de antecedentes criminais em nome do paciente.
A expedição do alvará de soltura, contudo, restou condicionada exclusivamente ao recolhimento da fiança.
Note-se, assim, que a mantença da prisão preventiva decorrente apenas do não recolhimento da fiança é situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Destaca-se que o e. Ministro Sebastião Reis Júnior, por ocasião do julgamento do pedido de extensão formulado pela Defensoria Pública da União, nos autos do HC n. 568.693/ES, determinou a expedição de alvará de soltura a todos os custodiados em razão exclusiva da pendência de adimplemento de fiança arbitrada, exatamente como no caso concreto.
Da mencionada decisão, destaco o seguinte trecho, in verbis:
"Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos ã privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor. em todo o território brasileiro."
No mesmo sentido, colaciono os recentes julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia.
3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.646/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRESO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
3. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Paciente ter permanecido preso por mais de dez dias sem ter pago a importância arbitrada, bem como a circunstância de ser assistido pela Defensoria Pública, indicam que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu sua liberdade.
4. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 586.859/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020.)
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem, de ofício, para dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada, com expedição do respectivo alvará de soltura, mantidas as cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência já fixadas pelo juízo de origem, sem prejuízo da decretação de outras que julgue necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1105916/BA (2026/0235636-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO ROCHA GOISADVOGADO:MARCELO ROCHA GOIS - BA083438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCIO FLAVIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
HC 1105916/BA (2026/0235636-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO ROCHA GOISADVOGADO:MARCELO ROCHA GOIS - BA083438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUCIO FLAVIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.