Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105655/SP (2026/0235654-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B W G AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B W G A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3007235-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi imposta sem os requisitos legais e diante de alternativas adequadas em meio aberto, devendo ser afastada.
Alega que o ato infracional não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e inexiste reiteração de infrações graves, o que torna ilegal a internação, à luz do art. 122 do ECA.
Argumenta que o relatório polidimensional da Fundação CASA não sugeriu a internação, indicando apenas acompanhamentos psicossociais, inserção escolar e respaldo familiar, o que evidencia a suficiência de medida em meio aberto.
Defende que a manutenção da internação viola princípios de legalidade, excepcionalidade, proporcionalidade e individualização da medida, além de contrariar a orientação da Súmula 492 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação e a colocação do paciente em liberdade, ou a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
