Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015031/SE (2025/0235678-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOSADVOGADO:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS - SE008963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS TULIO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. T. V., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de justiça de origem julgou procedentes os pedidos para condenar o ora paciente à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal (p. 143).
Após o trânsito em julgado desta decisão, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente para fins de readequação da dosimetria da pena, que ficou estabelecida em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (p. 107).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta que não se produziu qualquer elemento de prova capaz de sustentar, com segurança, a imputação penal, havendo, inclusive, laudo pericial conclusivo que nega a ocorrência dos fatos descritos na denúncia; afirma que a condenação do paciente colide frontalmente com os elementos constantes nos autos, que apontam de forma inequívoca para a inexistência do fato típico; alega que a palavra da vítima, embora revestida de especial relevo nos delitos contra a dignidade sexual, não pode ser erigida à condição de prova absoluta e isolada, notadamente quando existem elementos técnicos contundentes em sentido diametralmente oposto.
No mérito, requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, restabelecendo-se, por consequência, a sentença absolutória de primeiro grau, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação e em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
Além disso, pleiteia a concessão de liminar, determinando a expedição de salvo-conduto para evitar a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente.
A liminar foi indeferida (p. 215-216).
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão prolatado em ação revisional, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, a moldura fática do acórdão impugnado indica que:
“REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). RÉU ABSOLVIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONDENADO PELA CÂMARA CRIMINAL QUE ACOLHEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL CUJA PRETENSÃO É A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO OCORRERA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE QUE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CORROBORAM PARA A ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. PROVAS E FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. EDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE ANCORADO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRARAM CONTRADITÓRIOS E INAPTOS A MUDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DO PODER DE AUTORIDADE E RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. CRITÉRIO SEMELHANTE À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. DECOTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. REGIME FECHADO. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tese de julgamento: '1. Cabimento de revisão criminal para análise de novas provas, após audiência de justificação, nos termos do art. 621, II, CPP. Material probatório incapaz de modificar o decreto condenatório já proferido; 2. A reanálise da dosimetria da pena em Revisão Criminal é de cabimento restrito, admitida, nesse caso, ante a ocorrência de ilegalidade; 3. Impossibilidade de valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com o mesmo fundamento da causa de aumento do art. 226, II do CP - relação de autoridade e parentesco do autor e vítima -, sob pena de configuração do bis in idem.' (fls. 20/24 e-STJ)" (p. 20-24).
A ação revisional replicou os fundamentos do acórdão que condenou o paciente e acrescentou:
"[...]
Feita essa exposição, verifica-se que o intento do requerente é de reexaminar o decisum proferido pela Câmara Criminal desta Corte (Apelação Criminal nº 202200303932), utilizando a presente ação revisional como uma via recursal, apontando a hipótese elencada no art. 621, I, do CPP, asseverando que não há prova nos autos para sustentar uma condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, tecendo comentários acerca das provas já analisadas.
Tal procedimento é o adequado, tendo em vista que houve a realização de justificação. No entanto, faz-se necessário analisar a procedência dessas 'novas provas' para modificação do édito condenatório.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas Jhulianna Matos Soares e Esther Vieira Alves, em audiência de justificação, nos autos nº 202420600191, transcritos no voto do Relator para fundamentar a presente absolvição, se apresentam contraditórios, posto que, muito embora a primeira tenha afirmado que presenciou vítima relatando os fatos para a avó, a segunda afirmou que aquela se encontrava no andar de cima da residência no momento da conversa, quando a menor informou acerca do abuso praticado pelo avô.
Aliado a isso, percebe-se que as testemunhas citadas apresentaram uma versão no sentido de impingir que foi a avó da criança que induziu a mesma a afirmar que foi o avô que mexeu nas suas partes íntimas, contudo, nem o réu, ora requerente, apresentou referida versão ao ser interrogado em Juízo, no qual atribuiu a imputação que lhe foi feita a uma suposta raiva da mãe da criança após a separação do genitor da mesma. Aqui já se mostra a evidente falta de credibilidade dos testemunhos, aliados com as demais provas dos autos. Nesse ponto, cabe mencionar que as referidas testemunhas ouvidas são ex-nora e nora do réu,respectivamente, que não conviviam na residência e não presenciaram os fatos, sabendo por ouvir dizer, num testemunho prestado anos depois do acontecimento.
Portanto, referidos testemunhos, que sequer poderiam ter sido enquadrados na hipótese de prova nova, na acepção técnica da palavra, não apresentam a credibilidade suficiente para desconstituir a condenação proferida pela Câmara Criminal, por unanimidade, com fundamento na análise das provas constantes nos autos, até porque, se suas informações fossem de fato verdadeiras, teriam sido arroladas pela defesa no momento oportuno da instrução criminal.
Some-se a isso o fato de que a audiência de justificação criminal não deve ser utilizada para a oitiva de novas testemunha, salvo se houver prova nova que, de fato, justifique a revisão criminal, o que não ocorreu no presente caso.
[...]
Urge salientar também, que a vítima apresentou versão bastante coerente acerca do ato libidinoso praticado pelo réu tanto perante a Autoridade Policial quanto em Juízo, sendo que as pequenas divergências apresentadas nas declarações judiciais decorrem não apenas pela idade da criança (05 anos), mas também pelo tempo decorrido entre o fato e sua oitiva, qual seja, mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
Assim, as provas apresentadas não foram capazes de de demonstrar que o acórdão condenatório foi contrário às evidências dos autos, nem que a condenação se fundou em declarações, depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, nem mesmo que após a condenação, descobriram-se novas provas de inocência do condenado, tendo apenas realizado comentários acerca das provas já analisadas pela Câmara Criminal nos autos nº 202200303932.
Na verdade, o que o requerente almejou foi o mero reexame da prova, sendo que de modo algum se pode afirmar que a decisão combatida foi contrária à evidência dos autos, pois, contrariedade teria se a decisão não tivesse fundamento em nenhuma prova colhida no processo, o que efetivamente não é a hipótese em testilha, nos termos do voto proferido na Apelação Criminal nº 202200303932, cujo trecho foi acima transcrito." (p. 71- 80)
Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deve sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas da ação penal originária, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
"[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1015031/SE (2025/0235678-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOSADVOGADO:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS - SE008963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS TULIO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS TÚLIO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE (fls. 2).
O impetrante informa que o paciente foi condenado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, c/c 226, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de alegações de que teria cometido atos libidinosos contra uma menor, consistentes, segundo a narrativa acusatória, na introdução de seu dedo na genitália da vítima (fl. 7).
A defesa sustenta que não se produziu qualquer elemento de prova capaz de sustentar, com segurança, a imputação penal, havendo, inclusive, laudo pericial conclusivo que nega a ocorrência dos fatos descritos na denúncia (fls. 8-9).
Afirma que a condenação do paciente colide frontalmente com os elementos constantes nos autos, que apontam de forma inequívoca para a inexistência do fato típico (fls. 8-10).
Alega que a palavra da vítima, embora revestida de especial relevo nos delitos contra a dignidade sexual, não pode ser erigida à condição de prova absoluta e isolada, notadamente quando existem elementos técnicos contundentes em sentido diametralmente oposto (fl. 11).
No mérito, a defesa requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, restabelecendo-se, por consequência, a sentença absolutória de primeiro grau, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação e em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo (fls. 18). Alternativamente, requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (fls. 18). Além disso, pleiteia a concessão de liminar, determinando a expedição de salvo-conduto para evitar a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente (fls. 18).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1015031/SE (2025/0235678-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOSADVOGADO:AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS - SE008963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARCOS TULIO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.