TutAntAnt 965/SP (2026/0235760-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CENTRO HIPICO SANTISTA LTDAADVOGADOS:BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459YURI FERNANDES LIMA - SP216121BRUNO FERREIRA SOUZA - SP435440REQUERIDO:CONDOMÍNIO VILA RESIDENCIAL PARQUE NOVA CINTRAADVOGADO:MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA - SP270012
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por CENTRO HÍPICO SANTISTA LTDA., na qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial para que sejam suspensos os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso.
Narra que exerce a posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 2011, sobre a área objeto da controvérsia, onde mantém consolidado empreendimento voltado a atividades equestres, com relevante função econômica, social e terapêutica, envolvendo a manutenção de animais, geração de empregos e prestação de serviços à comunidade.
Sustenta que a ordem de reintegração de posse que ora ameaça atingir o imóvel foi proferida em ação possessória originária na qual não integrou a relação processual, não tendo sido citada ou intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, opôs embargos de terceiro, os quais foram julgados procedentes em primeiro grau, com reconhecimento da legitimidade de sua posse.
Contudo, o Tribunal a quo reformou a sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito ao fundamento de ilegitimidade ativa da embargante, entendimento mantido em sede de embargos de declaração. Em face disso, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, ainda pendente de apreciação nesta Corte Superior.
Aduz que, paralelamente, o juízo de origem, no cumprimento provisório de sentença, determinou o prosseguimento dos atos executivos voltados à efetivação da reintegração de posse, com imposição de medidas concretas, evidenciando a iminência de desocupação compulsória da área.
Alega que a imediata execução da ordem possessória acarretará danos graves, irreversíveis e de difícil reparação, consistentes na desestruturação de atividade empresarial consolidada há mais de uma década, remoção forçada de animais sem condições adequadas, ruptura de contratos e prejuízos a terceiros estranhos à lide, comprometendo, inclusive, o bem-estar dos animais.
No tocante ao fumus boni iuris, sustenta a plausibilidade do recurso especial, apontando violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB, notadamente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, à legitimidade do terceiro possuidor para oposição de embargos de terceiro, à teoria da asserção e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, assim, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao próprio recurso especial, com a consequente suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e dos atos executórios em curso, a fim de preservar a utilidade do pronunciamento jurisdicional a ser proferido por esta Corte.
É o relatório. Decido.
Colhe-se dos autos que a parte requerente ofereceu embargos de terceiro ao cumprimento de sentença extraído de ação de rescisão de contrato de comodato c/c reintegração de posse ajuizada pelo ora requerido em face de terceiros, julgados procedentes em primeira instância.
Em apelação, o Tribunal a quo cassou a sentença e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do requerente, ao fundamento de que teria ciência da ação que ensejou a determinação de reintegração de posse do condomínio requerido por ter pago os honorários do perito judicial naquele feito, em que se decidiu que a requerida não poderia ter construído a escola de equitação. Diante disso, concluiu que a Embargante não ostentaria legitimidade ativa para os embargos de terceiros, pois estaria buscando rediscutir matéria já definitivamente analisada.
Em juízo perfunctório, próprio do exame das tutelas de urgência, vislumbro plausibilidade das teses recursais, sobretudo no que concerne à teoria da asserção e aos limites subjetivos da coisa julgada.
Da mesma forma, está configurado o perigo da demora, pois o cumprimento imediato da reintegração implicaria na paralisação das atividades prestadas, com reflexos para os trabalhadores, alunos, proprietários dos animais, fornecedores e colaboradores ligados ao empreendimento, além do deslocamento de estruturas operacionais complexas.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença n. 0001568-77.2024.8.26.0562, em curso na 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, até o julgamento do agravo em recurso especial.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA