Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
PET na TutCautAnt 1593/SP (2026/0235789-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:COMUNIKI.ME SERVICOS DE INFORMATICA LTDAREQUERENTE:CESAR ANTONIO LAINS LEITAOREQUERENTE:CARLOS AUGUSTO LAINS LEITAOADVOGADOS:RAUL DE PAULA LEITE FILHO - SP148986DENNY MILITELLO - SP293243GABRIEL ALVES COIMBRA DE RESENDE - SP511040REQUERIDO:MARIA CRISTIANE DAMASCENO GUARANHAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478DENIS JUN IKEDA - SP199174RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-15), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de exame de admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O pedido foi indeferido às fls. 198-204.
Por intermédio da Pet. n. 00728854/2026, o requerente informa que realizou o depósito judicial, na origem, "exclusivamente para garantir o Juízo e evitar o agravamento dos ônus processuais decorrentes do prosseguimento da execução, não se confundindo com pagamento voluntário ou satisfação definitiva da obrigação" (fl. 208).
Desse modo, nada a decidir, tendo em vista que o cumprimento provisório não está submetido à apreciação desta Corte Superior.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1593/SP (2026/0235789-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:COMUNIKI.ME SERVICOS DE INFORMATICA LTDAREQUERENTE:CESAR ANTONIO LAINS LEITAOREQUERENTE:CARLOS AUGUSTO LAINS LEITAOADVOGADOS:RAUL DE PAULA LEITE FILHO - SP148986DENNY MILITELLO - SP293243GABRIEL ALVES COIMBRA DE RESENDE - SP511040REQUERIDO:MARIA CRISTIANE DAMASCENO GUARANHAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478DENIS JUN IKEDA - SP199174RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-15), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de exame de admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 73):
Processual. Societário. Apuração de haveres. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da pendência, na época da instauração do incidente, de apelação interposta pela própria exequente, visando à majoração do valor arbitrado na fase de liquidação dos haveres. Impertinência. Efeito suspensivo da apelação que está diretamente vinculado à devolutividade recursal, e que só atinge o objeto efetivo do recurso. Autora que estava autorizada a iniciar o cumprimento de sentença quanto à parcela não impugnada (vale dizer, o montante objeto da decisão da liquidação, não impugnado pelos obrigados), inclusive em termos definitivos (e não provisórios, como por ela requerido). Exceção insubsistente a esse respeito. Matéria relativa à necessidade de pagamento em seis vezes dos haveres definidos, segundo o estatuto e também o acordo celebrado pelas partes na fase de conhecimento, prejudicada a esta altura, tendo em vista o transcurso de lapso superior a esse, seja a partir da definição do valor-base incontroverso dos haveres, com o decurso de prazo recursal quanto aos ora agravantes em face da r. sentença, seja a partir do trânsito em julgado formal dessa decisão. Execução em condições de prosseguir pelo valor integral, observados os critérios de cômputo da correção monetária e juros de mora fixados na decisão, transitada em julgado, da liquidação de sentença. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento dos executados desprovido.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem alteração do julgado (fls. 87-91).
Nas razões do recurso especial (fls. 91-110), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou (fls. 98-99):
(i) Violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora tenha reconhecido, em sede de embargos de declaração, que os Recorrentes efetivamente interpuseram recurso contra a decisão que fixou os haveres, manteve a conclusão de exigibilidade imediata da obrigação de pagamento sem enfrentar, de modo coerente, completo e logicamente compatível, a consequência jurídica desse reconhecimento à luz de outra premissa igualmente acolhida no próprio julgado: a de que o acordo homologado subordinava o pagamento dos haveres ao parcelamento em 6 (seis) prestações mensais, a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento.
(ii) Violação ao art. 1.031, § 2º, do Código Civil, combinado com os arts. 487, III, “b”, e 502 do CPC, porque o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a existência e o conteúdo do acordo homologado judicialmente - verdadeiro título judicial formador da coisa julgada material quanto ao modo e ao termo inicial de pagamento dos haveres - , esvaziou sua eficácia ao admitir cobrança integral e imediata em descompasso com a avença que vinculava o adimplemento ao parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento.
(iii) Violação aos arts. 783, 803 e 525, § 1º, III, do CPC, porquanto se admitiu o prosseguimento de cumprimento de sentença sem obrigação exigível, em afronta ao próprio título executivo judicial e ao regime legal da execução. Se o acórdão recorrido reconhece, de um lado, que o pagamento dependia do trânsito em julgado da decisão de arbitramento e, de outro, que os Recorrentes efetivamente a impugnaram, não poderia concluir, sem violação aos referidos dispositivos, pela exigibilidade imediata e integral da obrigação executada.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-15), a parte aponta a plausibilidade do direito e o perigo da demora consubstanciado no "prosseguimento imediato do cumprimento provisório de sentença, com a apresentação de memória atualizada do débito e pedido para que os Peticionários sejam intimados a depositar o valor de R$ 8.493.224,30" (fl. 12).
Assim, requer “a concessão imediata do efeito suspensivo requerido, com fundamento nos arts. 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de sobrestar os efeitos do v. Acórdão Recorrido e impedir o prosseguimento da execução provisória (Processo nº 0031908-95.2025.8.26.0100), até o julgamento definitivo do Recurso Especial” (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Tal circunstância seria, portanto, suficiente ao não conhecimento da pretensão liminar.
No entanto, em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
No caso, o Tribunal de origem autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, em ação na fase de apuração dos haveres, por entender plenamente exigível a obrigação imposta aos requerentes. Para tanto, afirmou que (fls. 75-77):
Manifestamente distorcida a tentativa dos executados no tocante à interpretação dos efeitos da apelação interposta pela aqui exequente contra a r. sentença pela qual julgada a fase de liquidação e definido o valor dos haveres.
A sociedade e os outros sócios se conformaram com o valor fixado, tendo havido recurso apenas por parte da sócia retirante, aqui agravada, no sentido da majoração.
Em tais termos, não tendo havido impugnação por qualquer das partes ao valor concretamente fixado (a apelação da autora apenas aparentemente se dirige a ele, mas no sentido de questionar o que se deixou de conceder, não o que foi efetivamente concedido), desde logo comportava esse valor, incontroverso, execução, em termos inclusive definitivos, não apenas provisórios (como equivocadamente referido pela autora no pedido de instauração da fase de cumprimento).
É equivocada a alusão à produção ampla de efeitos suspensivos pela pendência de recurso de apelação, no tocante à totalidade do espectro da decisão impugnada e para todas as partes, indistintamente.
O efeito suspensivo natural de qualquer recurso diz respeito, inexoravelmente, ao respectivo objeto, estando intimamente ligado à devolutividade inerente ao recurso e, portanto, atingindo tão somente o que efetivamente seja por ele matéria impugnada.
Como a apelação da autora não se voltava à supressão do valor já definido (mas à obtenção de algo além dele), e como contra ele não recorreram os réus, aqui agravantes, inexistia a perspectiva de alteração, para menos, do valor correspondente, no julgamento da apelação.
A obrigação em tal sentido era, assim, plenamente exigível, e em termos definitivos, repita-se, de modo que nenhuma irregularidade houve no tocante à instauração da fase executiva. Como quer que seja, a eliminar de vez a discussão, a esta altura o problema estaria superado inclusive pelo trânsito em julgado superveniente da decisão recorrida (cf. fl. 165 deste instrumento).
Igualmente é de se ter por prejudicada a questão referente ao parcelamento, à qual, por sinal, prendem-se os agravantes de forma oportunista, matéria que a rigor nem sequer constituía fundamento relevante da exceção de pré-executividade, tendo ali sido referida apenas de passagem.
É certo que as partes, no acordo celebrado no curso da fase de conhecimento, previram que os haveres, uma vez arbitrados, seriam pagos em seis parcelas mensais, aspecto que não foi reiterado na decisão da fase de liquidação (e que não dizia, por evidente, com a existência da obrigação, mas com a exigibilidade progressiva).
De toda forma, o termo inicial para a observância do parcelamento, segundo o acordo, seria o trânsito em julgado da decisão de arbitramento dos haveres, o que, tomadas as circunstâncias do caso em exame, remetia, quanto ao valor certo e não contestado pela sociedade e demais sócios, a fevereiro de 2025, data em que decorreu para eles o prazo para a interposição de recurso contra a r. sentença que julgou a liquidação.
O cumprimento provisório foi instaurado em julho do mesmo ano, sem que até ali houvesse sido paga qualquer parcela, de modo que, no tocante à quase totalidade da dívida, os executados estavam mesmo inadimplentes, o que autorizava inclusive a exigência do valor total.
De todo modo, ainda se assim não fosse, as duas parcelas pretensamente não vencidas teriam atingido dessa condição logo em seguida, adquirindo exigibilidade, de modo que estaria de há muito superado o problema.
E, como derradeiro argumento, ainda que se pretendesse tomar o trânsito em julgado formal da r. sentença como um todo, verifica-se ter ele ocorrido em setembro de 2025, de modo que daquela data até o presente julgamento estariam superados os seis meses previstos, e não haveria, mesmo sob essa perspectiva, óbice ao seguimento, a esta altura, da execução em sua integralidade.
Note-se ainda, como dado relevante, que a discussão em torno da exigibilidade inicial das parcelas é, inclusive, irrelevante para efeito de determinação dos acréscimos incidentes sobre o valor do principal, que são aqueles previstos na r. sentença da liquidação, quais sejam, correção monetária a partir de setembro de 2024 (data da homologação (sic) do laudo pericial) e juros de mora a contar de agosto de 2022.
Fica, por tudo, confirmada a r. decisão agravada, de rejeição da exceção de pré-executividade, com autorização para a sequência regular da execução. (Grifei)
Por ocasião dos embargos de declaração, o TJSP enfrentou expressamente a impugnação do valor executado, concluindo, contudo, pela manutenção do julgado. Conforme se extrai do acórdão, o recurso dos devedores não foi conhecido, o que resultou na viabilidade da execução. Confira-se (fls. 89-91):
De fato, os réus (pessoa jurídica e demais sócios) não permaneceram inertes em face daquela decisão, chegando a interpor recurso de agravo de instrumento, o que passou despercebido ao Relator.
Essa falta de percepção se explica, todavia, por duas ordens de fatores: primeiro porque, tomada a interposição do agravo agora julgado (v. g., contra a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade), bem como a linha de argumentação neles desenvolvida, nota-se que os agravantes, aqui embargantes, não mencionaram em momento algum o outro recurso de sua iniciativa, concentrando a abordagem apenas no recurso interposto pela autora. Repita-se: os próprios agravantes omitiram a existência de seu recurso, apegando-se apenas à apelação da sócia-retirante (autora) como possível fator obstativo do início da execução.
A par disso, há um esclarecimento a ser feito no tocante ao desenvolvimento da apuração de haveres (Proc. nº 2078962-45.2022.8.26.0100), cujos autos foram, naturalmente, consultados por este Relator. Da sentença ali interposta há o registro, naqueles mesmos autos, da interposição de um único recurso, justamente o apelo apresentado pela autora. O que ocorreu foi que os réus, de forma imprópria, interpuseram, em face daquela r. decisão, recurso de agravo de instrumento, nº 2036086-62.2025.8.26.0000 (que, por sinal, deixou de ser conhecido justamente em função dessa inadequação formal).
Resultou, então, que a mesma sentença foi impugnada por ambas as partes, mas com dois recursos de natureza distinta, apenas a apelação, naturalmente, constando dos mesmos autos.
Poderia causar estranheza o fato de os ora embargantes não terem feito referência, no presente agravo, ao seu próprio recurso, apenas ao da parte adversa, mas o detalhe acaba sendo compreendido pela própria linha de abordagem buscada: quiseram eles acenar com a impossibilidade de início da execução por conta do efeito suspensivo natural de que dotado o recurso de apelação, mas esse argumento somente se aplicava ao recurso da autora, não ao agravo por eles indevidamente manejado, daí se terem calado a respeito.
Como quer que seja, fica então registrado, bem como resta corrigida a argumentação do v. acórdão ora embargado, para constar que os réus- embargantes, também eles, recorreram da decisão de arbitramento dos haveres, não apenas a autora.
Essa retificação, contudo, em nada altera a conclusão do julgado embargado, que segue, certamente, sendo no sentido da confirmação da rejeição da exceção de pré-executividade suscitada, bem como no do reconhecimento de que inexistente nulidade no tocante ao início pela autora da execução do valor apurado.
O impróprio agravo dos réus deixou de ser conhecido por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por v. acórdão datado de abril de 2025, bem anterior ao início da execução, em julho do mesmo ano.
Recapitule-se, pois: em face da r. sentença de arbitramento dos haveres, dois recursos foram interpostos, um de agravo, pelos réus, e outro de apelação, pela autora. O dos réus desde logo deixou de ser conhecido, ao passo que o da autora, embora ainda pendente, voltava-se a majorar o valor fixado para os haveres, de modo que não havia impedimento, do ponto de vista processual, ao início da execução em torno da parcela incontroversa.
Não fica esse cenário alterado pela circunstância de terem os réus teimado em tentar reverter a inadmissibilidade de seu agravo, interpondo recurso especial, inadmitido por r. decisão de setembro de 2025, da E. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, e contra essa última decisão agravo em recurso especial, desprovido pelo E. Superior Tribunal de Justiça agora em março de 2026.
O agravo, como dito, já havia sido inadmitido em abril de 2025, e, portanto, no tocante aos aqui embargantes, não havia recurso algum pendente de apreciação em face da decisão que fixou o valor dos haveres, não obstante a persistência de esforços afinal fracassados para reverter a decisão de inadmissão.
Desse modo, em juízo preliminar da causa, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais os arts. 1.031, § 2º, do CC e 487, III, “b”, do CPC não viabilizam a alteração do julgado por disporem, respectivamente, sobre a concessão de prazo para quitação da quota liquidada e sobre a formalidade do julgamento de mérito pelo magistrado, na hipótese de homologação de acordo. À vista de uma possível deficiência recursal, a hipótese seria de incidência da Súmula n. 284/STF.
No tocante ao acordo entre as partes, não se constata, nas razões do recurso especial apostas nos presentes autos, devida insurgência quanto à irrelevância conferida ao parcelamento na exceção de pré-executividade dos requerentes e ao próprio descumprimento do negócio diante dos termos firmados pelo acórdão, entre eles, o trânsito em julgado da ação e o vencimento antecipado das parcelas dado o inadimplemento da avença. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Em relação à exigibilidade do título, o requerente aponta a ofensa ao art. 803 do CPC sem indicar o respectivo inciso sobre o qual recai sua insurgência. A hipótese exige, a priori, a aplicação da Súmula n. 284/STF.
A questão atrai ainda a incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, especialmente quanto ao já mencionado objeto da exceção de pré-executividade e ao descumprimento da obrigação que anteciparia as parcelas vincendas.
Quanto ao mais, acatar a tese do requerente em relação à impugnação do crédito exequendo, mediante oportuna interposição de agravo interno, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, não se verifica o periculum in mora pelo mero prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante intimação do devedor para quitação da obrigação que lhe foi imposta.
Portanto, não se constata, ao menos neste momento, qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido ou a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1593/SP (2026/0235789-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:COMUNIKI.ME SERVICOS DE INFORMATICA LTDAREQUERENTE:CESAR ANTONIO LAINS LEITAOREQUERENTE:CARLOS AUGUSTO LAINS LEITAOADVOGADOS:RAUL DE PAULA LEITE FILHO - SP148986DENNY MILITELLO - SP293243GABRIEL ALVES COIMBRA DE RESENDE - SP511040REQUERIDO:MARIA CRISTIANE DAMASCENO GUARANHAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478DENIS JUN IKEDA - SP199174RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.