SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO), 1. ASSOCIACAO BEM ESTAR SOCIAL - BEM (REQUERENTE), 2. MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI (REQUERENTE)
Advogados
JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO (OAB 18921/PI), CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 11613/PI), EGON CAVALCANTE SOARES (OAB 14644/PI), ROMULO DOS SANTOS LIMA (OAB 8257/PI), ZORAÍMA MENESES BRANDÃO (OAB 7568/PI)
TutCautAnt 1596/PI (2026/0235827-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ASSOCIACAO BEM ESTAR SOCIAL - BEMREQUERENTE:MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUIADVOGADOS:EGON CAVALCANTE SOARES - PI014644CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI011613JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO - PI018921REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI008257ZORAÍMA MENESES BRANDÃO - PI007568
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, formulado por ASSOCIAÇÃO BEM ESTAR SOCIAL – BEM e o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ/PI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos seguintes termos:
Os requerentes submetem a Vossa Excelência pedido de tutela de urgência em caráter antecedente e cautelar, com a única finalidade de impedir que se consume, em 15/06/2026, a exclusão irreversível de proposta habitacional de interesse social antes que o Recurso Especial cabível possa ser interposto e apreciado. A medida não antecipa o mérito do apelo extremo, destina-se a preservar o seu resultado útil (art. 305 do CPC).
(...) decisão impugnada aplicou texto normativo federal já revogado há quase três anos, e o fez para excluir, na véspera do prazo fatal, empreendimento que o próprio agente técnico da CEF havia atestado situar-se em “área consolidada”. 3. A urgência é qualificada e o juízo de origem não pode prover a tempo: o agravo interno foi interposto em 12/06/2026, no mesmo dia do encerramento do certame até então, e seu julgamento colegiado não ocorrerá antes da consumação do dano. Daí a necessidade da contracautela perante a Corte competente para o recurso de fundo, sob pena de a prestação jurisdicional tornar-se inútil.
(...)
Cuida-se de empreendimento habitacional de interesse social denominado “Maria Honório I”, composto de 50 (cinquenta) unidades destinadas a famílias de baixa renda, edificado sobre imóveis públicos doados pelo Município (Matrículas nº 6.731 e nº 7.330; Leis Municipais nº 1.447/2025 e nº 1.451/2026), com aporte de em patrimônio público, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (PMCMV- E).
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO), 1. ASSOCIACAO BEM ESTAR SOCIAL - BEM (REQUERENTE), 2. MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI (REQUERENTE)
Advogados
JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO (OAB 18921/PI), CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 11613/PI), EGON CAVALCANTE SOARES (OAB 14644/PI), ROMULO DOS SANTOS LIMA (OAB 8257/PI), ZORAÍMA MENESES BRANDÃO (OAB 7568/PI)
TutCautAnt 1596/PI (2026/0235827-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ASSOCIACAO BEM ESTAR SOCIAL - BEMREQUERENTE:MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUIADVOGADOS:EGON CAVALCANTE SOARES - PI014644CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI011613JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO - PI018921REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI008257ZORAÍMA MENESES BRANDÃO - PI007568Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
Protocolo de Petição
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
15/06/2026, 00:00
(abre em nova aba)
R$ 416.107,81
(...)
O resultado prático desse encadeamento é um círculo de denegação de jurisdição: o mandado de segurança foi extinto porque a causa “exigiria instrução”; a tutela cautelar antecedente, exatamente a via apta à instrução, que a própria sentença sinalizava (arts. 305 a 310 do CPC) foi indeferida sob o mesmo argumento de que a causa “exige instrução”; e, nesse intervalo, o direito pereceria em 12/06/2026 sem que nenhum órgão houvesse examinado o mérito. A tutela conservativa serve precisamente a preservar o estado de fato e de direito enquanto a instrução se realiza: negá-la “porque a causa exige instrução” recusa o instituto na exata hipótese para a qual foi concebido (arts. 4º, 6º e 300 do CPC; art. 5º, XXXV, da CF).
(...)
O perigo de dano é incontroverso e foi textualmente reconhecido na origem: “é inegável que o encerramento do processo seletivo em 12 de junho de 2026 confere urgência à pretensão” (ID 2261936141). A urgência, portanto, não é tese dos requerentes, é premissa comum a todas as decisões proferidas.
(...)
A reversibilidade é assimétrica e milita inteiramente pela concessão. Manter o enquadramento nada consome, não há desembolso público, contratação ou direito adquirido de terceiro apenas a permanência de uma proposta em análise. JÁ a exclusão em 12/06/2026 é irreversível: perda definitiva da vaga no ciclo, esvaziamento de R$ 416.107,81 em patrimônio público (com risco de reversão dos imóveis doados) e frustração do direito à moradia de 50 famílias de baixa renda. Indeferir a conservação é escolher consumar o único dano que não se pode reparar o periculum inverso do art. 300, § 3º, do CPC. Anote-se, por fim, que a medida não esbarra nas vedações da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1.059 do CPC, pois não importa pagamento, reclassificação ou efeito patrimonial irreversível.
(...)
23. Ante o exposto, requerem os peticionantes:
(...)
b) a concessão da medida, em caráter liminar e monocrático, para suspender os efeitos do Parecer Final da CEF de 03/06/2026 quanto à proposta “Maria Honório I” e determinar o restabelecimento do status “Enquadrado” nos sistemas do programa, mantendo-a no certame do PMCMV-E; c) caso já divulgado o resultado final, que a suspensão alcance tal resultado exclusivamente quanto à proposta “Maria Honório I”, determinando-se a reserva de sua posição e da dotação correspondente, e que a CEF se abstenha de praticar atos que consumem irreversivelmente a exclusão (notadamente contratações que esgotem a dotação), até o exame do recurso especial a ser interposto; d) subsidiariamente, como providência de menor intensidade, a simples reserva da posição da proposta no certame até que o Juízo de origem realize, com urgência, a instrução porventura reputada necessária; (fls. 2-10).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Ao que se observa, portanto, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Com efeito, nos termos do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo somente se instaura a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso concreto, sequer há um recurso especial a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita. Na verdade, na fase em que se encontra o processo (pendente de julgamento um suposto agravo interno interposto contra decisão que indeferiu uma liminar), depreende-se que não estão presentes os requisitos para a pretendida pretensão liminar.
Ou seja, ainda não restou instaurada a competência desta Corte.
De fato, para análise e julgamento da medida cautelar se estabelece após a realização do juízo prévio de admissibilidade do recurso perante o Tribunal de origem, observada a orientação constante das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, apresentando-se, ainda, necessária a comprovação efetiva do risco danoso, caso a providência cautelar não seja adotada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NO JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
1. Em hipóteses excepcionais, quando verificada a possibilidade de êxito no apelo extremo e for visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de medida cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Precedentes.
2. Em um juízo prévio, restou demonstrado o risco de dano de difícil reparação e o nítido perigo da demora, o que demonstra a excepcionalidade autorizadora da concessão da medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ora, a tutela provisória, em qualquer de suas espécies, deve ser requerida ao juízo da causa. Se antecedente ao pedido principal, deve ser requerida ao juízo com competência para a causa principal e, somente se postulada em ações de competência originária, ou na pendência de recurso, deve ser dirigida ao Tribunal competente.
No caso, a parte ora requerente não pretende, com o pedido de tutela provisória de urgência, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, mas a concessão de tutela satisfativa, em substituição à decisão que, na origem, indeferira o pedido antecipatório.
Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que qualquer medida destinada a conceder efeito suspensivo a recurso de apelação ou agravo de instrumento deve ser promovida perante o relator no Tribunal de origem.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que não restou demonstrada se o agravo interno já fora julgado pelo Tribunal de origem e, por consequência, se foi interposto recurso especial para inaugurar a competência deste STJ, não se configurando hipótese que permitiria flexibilizar essa regra.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação é do Desembargador relator do Tribunal ao qual é dirigido o recurso.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem.
Embora se admita a flexibilização dessa regra, tal não ocorre na espécie.
3. Na hipótese em estudo, como nem sequer foi julgada a apelação e, consequentemente, não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo - imprescindível ao manuseio do recurso especial (que também não foi interposto), consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal -, não se cogita da análise da sustentada ilegalidade por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt na Pet n. 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)
Ainda: TutAntAnt 381/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/10/2024.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do pedido.