HC 1105733/ES (2026/0235829-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUIADVOGADO:WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES033312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDUARDO KEVELLY SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E K S DE S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010940-32.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como ausência de recebimento da peça acusatória, com violação ao princípio da razoável duração do processo.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o periculum libertatis seria inexistente, destacando o comparecimento espontâneo do paciente à autoridade policial como indicativo de ausência de risco à aplicação da lei penal.
Defende que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas, configurando desproporcionalidade e violação à natureza subsidiária da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.105.707/ES.