Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI (OAB 33312/ES)
HC 1105707/ES (2026/0235830-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUIADVOGADO:WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES033312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDUARDO KEVELLY SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E K S DE S – preso preventivamente e acusado pelo crime de estupro de vulnerável (Processo n. 5000673-41.2026.8.08.0019) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator Luiz Guilherme Risso do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em decisão monocrática, indeferiu liminar no HC n. 5010940-32.2026.8.08.0000 (fls. 105/111).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do descumprimento dos prazos legais para oferecimento da denúncia, ressaltando que o paciente foi preso em 30/04/2026 e o Parquet só veio a protocolar a peça acusatória em 10/06/2026, ou seja, 36 dias após o término do prazo fatal previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, como também e de forma mais grave, pela ausência do recebimento desta pelo Magistrado de piso, tornando insustentável a custódia cautelar, em razão de exceder qualquer parâmetro de razoabilidade (fl. 6).
Sustenta, ademais: (i) inexistência de periculum libertatis, diante do comparecimento espontâneo do paciente à autoridade policial (fl. 7); e (ii) falta de adequação e desproporcionalidade da medida constritiva extrema, destacando que a autoridade coatora não demonstrou, em bases concretas, a insuficiência, in casu, das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim (fl. 8):
[...]
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento da prisão ilegal do paciente, em razão do manifesto excesso de prazo, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP);
