Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. LEONARDO PEREIRA DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO PEREIRA DIAS (OAB 18526/MA)
HC 1015090/MA (2025/0235839-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO PEREIRA DIASADVOGADO:LEONARDO PEREIRA DIAS - MA018526IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JOSE EDSON ALVES FONSECA SOBRINHO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDSON ALVES FONSECA SOBRINHO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Em suas razões, o impetrante salienta a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão do ministro Presidente do STJ, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Criminal n. 0801175-79.2023.8.10.0084 por intempestividade.
Alega que "a controvérsia se restringe à divergência entre: (a) o entendimento do Ministro Presidente, que adota interpretação restritiva da Resolução nº 244/2016/CNJ e exige comprovação formal da suspensão do prazo; e (b) a linha jurisprudencial consolidada na Corte Especial do STJ, que reconhece a possibilidade de mitigação da intempestividade recursal quando a parte é induzida a erro por informação do sistema eletrônico do tribunal de origem, com fundamento nos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica" (fl. 4). Afirma que a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ revela não apenas uma ruptura com a jurisprudência consolidada da própria Corte Especial, mas também a ausência de qualquer orientação prévia ou oficial aos Tribunais e à OAB sobre essa mudança de interpretação (fl. 16).
Requer, liminarmente, "a suspensão de qualquer ato processual que implique o retorno dos autos à instância de origem nos autos da Apelação Criminal nº 0801175-79.2023.8.10.0084, oriunda da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, bem como nos autos do E Dcl no Agravo em Recurso Especial Nº 2903936 - MA (2025/0122871-2), atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, impedindo-se, por consequência, a expedição de mandado de prisão ou início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao PACIENTE JOSÉ EDSON ALVES FONSECA SOBRINHO, até o julgamento final do presente habeas corpus" (fl. 18). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja considerada a tempestividade do Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Criminal n. 0801175-79.2023.8.10.0084, sendo determinada que a autoridade coatora conheça do apelo recursal.
