HDE 12347/EX (2025/0235843-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R S DA SREQUERENTE:S P GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:R S DA SREQUERIDO:S P GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. S. da S. (ou R. S. da S. P.) e S. P. G., cujo objeto é a escritura pública de divórcio lavrada pelo Notário Javier Fernández Rodríguez, em Vigo, Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 57-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a escritura pública estrangeira de divórcio e o acordo nela mencionado (fls. 11-29), acompanhados de apostila (fl. 30), de tradução oficial (fls. 31-47) e de comprovação da eficácia do título administrativo (fl. 45).
Cumpre ressaltar que o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.