SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NAIANA RICK TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
NAIANA RICK TEIXEIRA (OAB 65935/RS)
HC 1105830/RS (2026/0235876-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NAIANA RICK TEIXEIRAADVOGADO:NAIANA RICK TEIXEIRA - RS065935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONE DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONE DE FREITAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado.
Tentada a intimação pessoal, o oficial certificou a mudança de endereço e, em 15/10/2024, houve intimação da sentença por edital (fls. 67-70). A Defensoria Pública interpôs apelação, que foi desprovida em 30/4/2025.
Posteriormente, em 27/3/2026, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, sob o fundamento de correção da intimação por edital e inexistência de prejuízo, mantendo a condenação (fls. 14-15):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . Correta a intimação do acusado que, citado no feito, mudou de endereço sem informar ao juízo, inviabilizando sua intimação acerca da sentença condenatória, o que observou o disposto, expressamente, no art. 392, incs. II e VI, do CPP. Ademais, o acusado, ao ser citado, recebeu a contrafé, constando, no mandado respectivo, que não poderia mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de seguir o processo sem a sua presença (art. 367 do Código de Processo Penal), pelo que descabida a alegação de que o condenado não foi foi informado acerca da necessidade de informar ao juízo o endereço atualizado. Além disso, inexistente qualquer prejuízo à defesa, pois foi interposto o devido recurso de apelação pela Defensoria Pública. Logo, ausente ilegalidade, nem demonstrado prejuízo à defesa, inocorrente nulidade ( do CPP).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NAIANA RICK TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
NAIANA RICK TEIXEIRA (OAB 65935/RS)
HC 1105830/RS (2026/0235876-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NAIANA RICK TEIXEIRAADVOGADO:NAIANA RICK TEIXEIRA - RS065935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONE DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONE DE FREITAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado.
Tentada a intimação pessoal, o oficial certificou a mudança de endereço e, em 15/10/2024, houve intimação da sentença por edital (fls. 67-70). A Defensoria Pública interpôs apelação, que foi desprovida em 30/4/2025.
Posteriormente, em 27/3/2026, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, sob o fundamento de correção da intimação por edital e inexistência de prejuízo, mantendo a condenação (fls. 14-15):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . Correta a intimação do acusado que, citado no feito, mudou de endereço sem informar ao juízo, inviabilizando sua intimação acerca da sentença condenatória, o que observou o disposto, expressamente, no art. 392, incs. II e VI, do CPP. Ademais, o acusado, ao ser citado, recebeu a contrafé, constando, no mandado respectivo, que não poderia mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de seguir o processo sem a sua presença (art. 367 do Código de Processo Penal), pelo que descabida a alegação de que o condenado não foi foi informado acerca da necessidade de informar ao juízo o endereço atualizado. Além disso, inexistente qualquer prejuízo à defesa, pois foi interposto o devido recurso de apelação pela Defensoria Pública. Logo, ausente ilegalidade, nem demonstrado prejuízo à defesa, inocorrente nulidade ( do CPP).
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória e do acórdão de apelação, o que teria impedido a ciência e o exercício tempestivo da defesa.
Afirma que a intimação por edital é ineficaz no caso concreto e não supre a necessidade de ciência real do condenado, especialmente porque havia telefone do paciente e múltiplos endereços para tentativa de localização.
Alega que o paciente não foi advertido sobre a obrigação de manter o endereço atualizado e que não houve esgotamento de meios de intimação, inclusive eletrônicos, gerando nulidade absoluta dos atos subsequentes à sentença.
Defende que houve constrangimento ilegal com a expedição de mandado de prisão sem que o paciente tivesse conhecimento da condenação, pleiteando a anulação do trânsito em julgado para reabertura de prazo recursal.
Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, com suspensão da execução da pena, em razão da nulidade arguida. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar nulos todos os atos praticados após a sentença, inclusive o mandado de prisão, e determinar a intimação pessoal do paciente com reabertura de prazo recursal.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 103):
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Paciente que se encontrava em liberdade, foi citado pessoalmente, mudou-se de endereço sem informar ao juízo, foi intimado por edital da sentença e assistido por defensor público, que interpôs recurso de apelação da sentença condenatória. Não há nulidade absoluta e cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal. Pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto à tese de nulidade da intimação por edital, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 70-71):
No caso, conforme se verifica dos autos, correta a intimação do acusado que, citado no feito, mudou de endereço sem informar ao juízo, inviabilizando sua intimação acerca da sentença condenatória, o que observou o disposto, expressamente, no art. 392, incs. II e VI, do Código de Processo Penal:
[...]
Ademais, o acusado, ao ser citado, recebeu a contrafé, constando, no mandado respectivo, que não poderia mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de seguir o processo sem a sua presença (art. 367 do Código de Processo Penal), pelo que descabida a alegação de que o condenado não foi foi informado acerca da necessidade de informar ao juízo o endereço atualizado (evento 23, MAND1 e evento 25, CERTGM1).
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que o paciente havia sido devidamente citado, oportunidade na qual tomou ciência que não poderia mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Todavia, após a prolação da sentença, não foi possível a sua intimação pessoal porque mudou de endereço sem prévia comunicação, o que ensejou a intimação por edital. Ainda, ressaltou-se a interposição de apelação pela Defensoria Pública.
Referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, isto é, se o próprio paciente mudou de endereço sem avisar previamente o juízo, não pode agora se insurgir contra a intimação por edital que deu causa.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. As nulidades processuais de qualquer natureza exigem a demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento, eis que processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (REsp. n. 1589613/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 27/6/2016).
3. No caso destes autos, não se intimou pessoalmente o paciente acerca do teor da sentença e da necessidade de apresentar as razões do recurso de apelação porque ele mudou de endereço e não comunicou ao juízo. Após a intimação editalícia, o magistrado encaminhou os autos à Defensoria Pública, que ofereceu as razões da apelação.
4. Declarar nulidade do acórdão na situação em tela, considerando que a tentativa de intimação do réu foi frustrada em razão de seu comportamento prévio, qual seja, a mudança de endereço sem comunicar ao juízo, viola o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e o artigo 565 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 493.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.) [grifei]
Além disso, a intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto.
Portanto, ausente a demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida à luz do art. 563 do CPP. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ACEITO. PREJUDICIALIDADE. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. SÚMULA N. 83/STJ. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória (CPP, art. 392, II), sendo desnecessária a intimação pessoal do réu; a perda do prazo recursal do defensor regularmente constituído subsume-se ao princípio da voluntariedade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.135.402/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO DE RÉU SOLTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A intimação da sentença condenatória ao defensor constituído de réu solto é suficiente para deflagrar o prazo recursal, conforme interpretação direta do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que não exige dupla intimação.
7. As premissas fixadas no acórdão recorrido - intimação válida da defesa constituída, ausência de revogação do mandato, inexistência de comunicação formal de limitação da atuação e interposição intempestiva de apelação - não podem ser revistas na via especial, sob pena de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). A perda do prazo recursal após intimação regular do defensor constituído não se converte, por si só, em nulidade imputável ao Poder Judiciário, sendo regida pelo princípio da voluntariedade recursal.
9. Os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal asseguram legitimidade recursal do réu e a possibilidade de interposição por termo, mas não impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto quando já realizada a intimação do defensor constituído, em harmonia com o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
10. O art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos garante recurso efetivo, sem dispensar pressupostos, prazos e formas processuais válidas; no caso, havia via recursal disponível, com intimação da defesa e interposição intempestiva, inexistindo ato estatal impeditivo do exercício do direito de recorrer.
11. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à reabertura de prazo recursal regularmente escoado, ausentes nulidade manifesta, erro judiciário ou cerceamento de defesa, sendo inviável utilizá-la como sucedâneo de apelação intempestiva.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.141.240/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 563
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória e do acórdão de apelação, o que teria impedido a ciência e o exercício tempestivo da defesa.
Afirma que a intimação por edital é ineficaz no caso concreto e não supre a necessidade de ciência real do condenado, especialmente porque havia telefone do paciente e múltiplos endereços para tentativa de localização.
Alega que o paciente não foi advertido sobre a obrigação de manter o endereço atualizado e que não houve esgotamento de meios de intimação, inclusive eletrônicos, gerando nulidade absoluta dos atos subsequentes à sentença.
Defende que houve constrangimento ilegal com a expedição de mandado de prisão sem que o paciente tivesse conhecimento da condenação, pleiteando a anulação do trânsito em julgado para reabertura de prazo recursal.
Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, com suspensão da execução da pena, em razão da nulidade arguida. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar nulos todos os atos praticados após a sentença, inclusive o mandado de prisão, e determinar a intimação pessoal do paciente com reabertura de prazo recursal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, de suspender a condenação, demanda exame da possível nulidade na intimação da sentença, de cunho satisfativo e do próprio mérito das alegações, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NAIANA RICK TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
NAIANA RICK TEIXEIRA (OAB 65935/RS)
HC 1105830/RS (2026/0235876-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NAIANA RICK TEIXEIRAADVOGADO:NAIANA RICK TEIXEIRA - RS065935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONE DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.