Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 206275/PI (2024/0235880-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PISUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOINTERESSADO:D S CADVOGADOS:FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO, no âmbito de ação penal que apura a suposta prática do crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) atribuído a Juiz do Trabalho.
O juízo suscitado entendeu que "não há, portanto, qualquer vinculação entre o que se apura neste processo e a função de juízes do trabalho na qual os investigados encontram-se em exercício, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls. 2900-2902).
O juízo suscitante, por sua vez, consignou que "a Questão de Ordem na AP 937 diz respeito a todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, alíneas b e c, da Constituição Federal, não estando o acusado inserido em nenhuma das citadas alíneas" (e-STJ fls. 12-13).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do conflito de competência, para que seja reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, o Suscitante" (e-STJ fls. 2926-2936).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 2926-2936).
Assiste razão ao juízo suscitado, já tendo esta Corte decidido que "o Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na AP n. 937/RJ, fixando a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (APn n. 943/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe 12/5/2022 - grifo nosso). No caso, não há indícios de que a conduta sob apuração tenha sido perpetrada durante o exercício do cargo ou que guarde relação com a atividade desempenhada pelo investigado (Juiz do Trabalho); ao contrário, os indícios coligidos apontam no sentido de que o evento guarda relação com vida pessoal do Magistrado, circunstância essa que rechaça a incidência do foro por prerrogativa de função à espécie. Cumpre ressaltar, ainda, que o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado no julgamento da QO na APn n. 878/DF, pois o investigado e o Juízo suscitado são vinculados a Tribunais distintos, inexistindo vínculo funcional entre ambos" (CC n. 206.195, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 03/07/2024, g.n.).
Sendo assim, assiste inteira razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "as razões que levaram esse STJ a ressalvar a permanência do foro privilegiado ao ocupante do cargo de Desembargador, ainda que por fato não relacionado ao exercício de suas funções, assentam na hierarquia na carreira entre ele e o Juiz de primeiro grau, vinculado ao mesmo Tribunal, cuja independência poderia ser comprometida. No entanto, no caso dos autos, não há nenhum tipo de hierarquia entre o denunciado e o órgão julgador, vinculados, inclusive, a tribunais distintos. Como bem apontado pelo MPF oficiante junto ao TRF-1, cuida-se de situação 'sensivelmente distinta', pois se trata 'não de um Desembargador, mas de um Juiz do Trabalho, cujas funções não têm nenhuma relação com a Justiça criminal e menos ainda com os Juízes da Justiça comum estadual. Não há nenhuma espécie de hierarquia (funcional) entre Juízes Trabalhistas e Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; tampouco estão eles vinculados a um mesmo Tribunal' (fls. 2895), de modo que sequer é possível cogitar de comprometimento à independência ou imparcialidade do Juiz estadual" (e-STJ fls. 2934-2935).
Ante o exposto, com base no no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI (suscitante).
Publique-se. Comunique-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO