SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. SANDRO COSTA DE AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB 13051/BA)
HC 1015034/BA (2025/0235899-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:SANDRO COSTA DE AMORIMADVOGADO:SANDRO COSTA DE AMORIM - BA013051IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:N J C SREPRESENTADO POR:N C S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por N C S, em favor de N J C S, contra ato do Desembargador Newton Pereira Ramos Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em Agravo de Instrumento, deferiu pedido de tutela antecipada e determinou a restituição do menor ao seu país de origem, no dia 06 de junho do corrente ano.
A parte impetrante relata que o filho, N J C S, nasceu na Irlanda em 10 de janeiro de 2018 (tem atualmente 7 anos), filho de mãe brasileira e pai irlandês, e é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III. Em comum acordo, a família viajou ao Brasil em 12 de junho de 2024 para visitar a terra natal da genitora e seus familiares, com retorno previsto para outubro de 2024.
Narra que, em 16 de agosto de 2024, após um desentendimento e alegando agressão por parte do genitor, a impetrante ingressou com pedido judicial solicitando medidas protetivas, que foi deferido. Além disso, N C S iniciou uma ação de guarda na 3ª Vara de Família de Salvador e uma ação de divórcio na 10ª Vara de Família, ambas sob segredo de justiça.
O pai do menor solicitou busca e apreensão do filho, em processo que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Diante da não apreciação do pedido de tutela de urgência para o retorno imediato do menino à Irlanda, com base na Convenção de Haia de 1980, J L S interpôs agravo de instrumento, cuja decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferida pelo Desembargador Federal Newton Ramos, determinou a busca e apreensão do menor e sua restituição imediata à Irlanda, país de residência habitual, ficando sob a responsabilidade do genitor.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu ter ocorrido retenção ilícita da criança no Brasil, conforme a Convenção de Haia, e que o pedido de repatriação foi apresentado dentro do prazo de um ano, conforme o artigo 12 da Convenção. Destacou a necessidade de retorno ao ambiente terapêutico especializado na Irlanda, devido à condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 do menor, baseando-se também no fato de a criança não estar matriculada em escola e na ausência de estrutura adequada no Brasil para atender às necessidades clínicas do menor, bem como no risco iminente de dano irreversível ao seu desenvolvimento neuropsicomotor e emocional.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. SANDRO COSTA DE AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB 13051/BA)
HC 1015034/BA (2025/0235899-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:SANDRO COSTA DE AMORIMADVOGADO:SANDRO COSTA DE AMORIM - BA013051IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:N J C SREPRESENTADO POR:N C SProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
A impetrante sustenta que o menor está recebendo acompanhamento multidisciplinar no Brasil e o retorno à Irlanda exporia a criança a riscos concretos de regressão no seu desenvolvimento, descontinuidade terapêutica e instabilidade psicossocial, conforme laudo pericial, além de violar seus direitos fundamentais, previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança e na legislação brasileira.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a manutenção do menor N J C S no Brasil, aos cuidados da genitora.
Não houve pedido liminar.
É o relatório.
O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a evitar ameaça concreta, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o remédio constitucional é um mecanismo destinado a proteger o direito à liberdade de locomoção, conforme o texto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [...]
Outrossim, consoante os arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a indeferir liminarmente o habeas corpus inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.
No caso em questão, o ato coator refere-se a uma decisão proferida em agravo de instrumento, que concedeu a liminar solicitada, determinando a busca e apreensão do menor e sua restituição imediata à Irlanda, nos seguintes termos (fl. 137):
Com tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar - no prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) na origem - a busca e apreensão do menor N J C S, que se encontra sob os cuidados da genitora (N C S), com restituição imediata da criança à Irlanda, que é o país de residência habitual, ficando o infante sob a responsabilidade do genitor (J L S).
Diante dessa situação fática, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se admite habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou contestando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, exceto em hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica neste caso.
De fato, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior não se permite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que analisa liminar em outro processo, sob risco de indevida supressão de instância, uma vez que não houve apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
Nesse contexto:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A teor da Súmula n. 691 do STF, não cabe conhecer de Habeas Corpus contra decisão liminar do relator no Tribunal de origem.
2. Ausentes teratologia, ilegalidade ou aberração, impossível a concessão da ordem de ofício.
3. O Habeas Corpus não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 935.130/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 650.431/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Não havendo, portanto, demonstração de flagrante ilegalidade na decisão monocrática do Desembargador, não é possível afastar a conclusão de que não cabe habeas corpus contra tal decisão.
Da análise dos autos, fica claro que o presente remédio constitucional foi interposto com caráter de substituto recursal, já que a decisão apontada como ilegal é passível de recurso próprio previsto na legislação processual.
Finalmente, destaco que a solução da retenção ilícita de menores por decisão unilateral de um dos pais é sempre sensível e difícil. Percebo, todavia, que já está sendo tratada em dois processos judiciais, de iniciativa de ambos os genitores, com o devido contraditório e produção de provas, e é nessas sedes que deve ser tratada, com os recursos cabíveis para cada situação que surja - certamente houve tempo hábil para isso, já que a decisão é do dia 4 de junho - e não pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.