SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105848/SP (2026/0235911-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRICIA MARIA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CRICIA MARIA VIEIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa e não há risco concreto à instrução ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que ela está gestante, em gravidez de risco, e é portadora de neoplasia maligna no estômago, o que impõe a substituição da prisão por domiciliar. Alega, por fim, que medidas cautelares diversas seriam suficientes e proporcionais.
Requer, em ordem subsidiária, a revogação da prisão preventiva, a sua substituição por prisão domiciliar e a transferência imediata para unidade hospitalar adequada ao tratamento do câncer e ao acompanhamento da gestação de risco.
Decido.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que, em mandado de segurança ou habeas corpus, indefere a liminar. Esse é o teor da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, consta a informação de que a impetração foi devidamente apreciada pela 9ª Câmara Criminal e o acórdão foi publicado em 4/6/2026. Logo, inaplicável o enunciado sumular acima mencionado.
No caso concreto, a paciente foi presa em flagrante, no dia 26/3/2026, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 15-17, grifei):
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105848/SP (2026/0235911-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRICIA MARIA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1105848/SP (2026/0235911-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRICIA MARIA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
A investigada foi presa em flagrante pelo crime de tráfico.
Segundo consta no inquérito a acusada foi presa por guardas civis na posse de entorpecentes destinados ao tráfico nas imediações de escola em funcionamento.
Existem indícios de materialidade e autoria.
A indiciada foi flagrada em atitude típica de traficância e a quantidade de entorpecentes apreendida evidencia comércio de entorpecentes.
A realização de tráfico nas imediações de escola em funcionamento é extremamente grave.
A autoridade policial postulou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública porque a acusada provavelmente voltará a delinquir se for posta em liberdade. Tudo indica que além de traficante a acusada é viciada em entorpecentes, não conseguiu se comunicar no interrogatório policial, evidenciando que continuará a delinquir para sustentar o vício.
A gravidez da indiciada e seu câncer no estômago não contraindicam aplicação de prisão preventiva no caso concreto, pois o encarceramento impedirá utilização do crack durante gravidez e tratamento do câncer, sendo benéfico à saúde do feto e da própria indiciada, que receberá o tratamento de saúde adequado e terá condições de manter o repouso necessário para segurar a gravidez, que corre risco.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no qual se postulou a revogação da preventiva por ausência de fundamentação concreta, o Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos:
O presente writ não comporta concessão.
Ao contrário do asseverado na impetração, inexiste qualquer constrangimento ilegal em manter-se a ora paciente cautelarmente recolhida ao cárcere, uma vez que, analisados os fatores motivadores da decretação da prisão preventiva, vê-se deverem estes restar confirmados por esta Corte.
Crícia Maria Vieira está presa preventivamente desde 27 de março de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
Consta dos autos que, em 26 de março de 2026, guardas civis municipais, durante patrulhamento de rotina pelo bairro Casa Branca, em Caraguatatuba, teriam avistado a ora paciente sentada em via pública reconhecidamente utilizada para a comercialização ilícita de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, ela teria se levantado abruptamente e passado a caminharem sentido oposto, circunstância que motivou a abordagem.
Durante a busca pessoal e na bolsa que portava, foram apreendidas substâncias com características de maconha, “crack” e cocaína, acondicionadas em porções individuais e prontas para a comercialização, além de determinada quantia em dinheiro em espécie. Questionada acerca dos fatos, a própria paciente teria admitido a prática do comércio ilícito das substâncias.
Ainda segundo os relatos, após receber voz de prisão, a paciente teria empreendido fuga a pé, sendo contida poucos metros adiante, ocasião em que também teria resistido à colocação das algemas. Registre-se, por fim, que os fatos ocorreram nas proximidades de unidade escolar em funcionamento, havendo crianças nas imediações no momento da abordagem.
O STF já decidiu ser válida, nos casos de tráfico, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o estabelecimento de regime inicial diverso do fechado para início de cumprimento de pena, bem como a concessão de liberdade provisória (Habeas corpus n. 104339/SP, declarando inconstitucional a parte do art. 44 da Lei n. 11.343/06, que vedava a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico).
O tráfico de entorpecentes não deixa de ser, contudo, delito grave e hediondo, com consequências extremamente danosas à sociedade, o que recomenda seja procedida análise rigorosa do caso concreto, de modo a garantir a observância das medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, em especial se ausentes os requisitos subjetivos para a eventual concessão de benefício.
O Magistrado deve, para tanto, sopesar não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias e as condições pessoais do paciente. Em se cuidando de tráfico de entorpecentes, cumpre ainda considerar a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma como estava acondicionado.
Analisado o caso concreto, chega-se à conclusão de não ser efetivamente recomendado que a ora paciente responda ao processo em liberdade.
Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade da imputada.
Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como à situação inerente ao caso concreto.
Não se pode olvidar, tampouco, que o tráfico de entorpecentes provoca pânico e temeridade social e que a correta apuração do ocorrido exige que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.
Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que a paciente responda ao processo em liberdade.
Estando efetivamente presentes, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social, uma vez que não se pode perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade.
Observe-se igualmente a esse respeito, já ter restado assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência.
JÁ se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º, da CF/88.
A tese central da impetração repousa na alegação de que o estado de saúde da paciente imporia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts. 318, II, e 318-A do CPP. O argumento não prospera.
No que concerne ao art. 318-A do CPP, a condição de gestante não autoriza, de per si, a concessão automática do benefício. O próprio dispositivo ressalva expressamente a possibilidade de manutenção da segregação diante de circunstâncias excepcionais – as quais, no caso concreto, se fariam presentes. A dinâmica dos fatos evidenciaria periculosidade concreta que extrapolaria a mera gravidade abstrata do delito. A suposta comercialização simultânea de três variedades de entorpecentes, todas fracionadas em porções individualizadas e prontas para a venda, em ponto de tráfico conhecido e nas proximidades de estabelecimento de ensino em pleno funcionamento, com crianças nas imediações, revelaria não se tratar de conduta episódica ou circunstancial, mas de atividade delitiva habitual.
Ainda, com relação ao pedido fundado no art. 318, II, do CPP, o benefício exige demonstração concreta de que o agente se encontra extremamente debilitado por moléstia grave e de que a unidade prisional é incapaz de prestar a assistência médica necessária. Nenhum desses requisitos foi comprovado nos presentes autos. Ao contrário, o MM. Juízo de origem, ao converter o flagrante em preventiva, determinou expressamente o encaminhamento da paciente para tratamento de saúde compatível com suas condições clínicas, considerando a gestação de risco, o alegado câncer no estômago e a dependência de "crack", o que afasta qualquer presunção de descuido com seu estado clínico durante a custódia.
No que toca ao pleito subsidiário de transferência para unidade hospitalar, trata-se de providência que já foi objeto de determinação pelo Juízo de origem nos autos da ação penal, encontrando-se, portanto, abrangida por determinação judicial vigente. Não se apresenta necessária, por isso, nova providência desta Corte a esse respeito.
A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida.
É certo que a Lei n. 12.403/11 carreou ao ordenamento jurídico mecanismos, diferentes da prisão, destinados a assegurar o Juízo. Todos eles têm como pressuposto, contudo, a soltura da flagrada do cárcere, uma vez figurar a liberdade provisória na base de todas as medidas cautelares previstas em lei, das quais é antecedente lógico. A nova redação dada ao art. 321 do CPP dispõe, com efeito, que, na ausência dos pressupostos da custódia preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória e, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex.
Impende observar, por fim, que, estando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), serão descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis à paciente, em especial se considerada a equação 'necessidade/adequação', que vem expressa no atual art. 282 do CPP.
Não tendo sido detectada, portanto, qualquer ilegalidade na permanência da custódia cautelar da paciente, não se pode deferir a ordem impetrada.
Ante o exposto, denega-se o writ.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na espécie, é manifesta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional da paciente. Tanto o Juiz das Garantias quanto o Tribunal local se limitaram a narrar as circunstâncias do flagrante e a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, sem indicar, de forma concreta e individualizada, os elementos aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva.
O Juízo de origem decretou a custódia com base em ilações sobre a suposta dependência química da acusada e em presumida propensão a reiterar a conduta criminosa, sem nenhum amparo em dados objetivos constantes dos autos. Especulou que a indiciada "continuará a delinquir para sustentar o vício" (fl. 16).
Por sua vez, o Tribunal local reproduziu, em sua essência, os mesmos fundamentos, com formulações genéricas e abstratas – como o "pânico e temeridade social" supostamente provocados pelo tráfico e a necessidade de proteção das testemunhas. Não indicou concretamente os riscos que a liberdade da acusada poderia representar para a ordem pública, a instrução criminal ou a eventual aplicação da lei penal.
O decreto não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para revogar a prisão preventiva da paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.