Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214419/CE (2025/0235913-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DE IGUATU - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IGUATU - CEINTERESSADO:ISRAEL AVELINO PEREIRAADVOGADO:CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE038542INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DE IGUATU – SJ/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IGUATU – CE, em ação em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão deste em benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez, em virtude da redução da capacidade laboral.
O Juízo de Direito declinou da competência ao fundamento de que, "Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (ID 138258644), tendo o perito concluído que o autor possui incapacidade, a qual está relacionada com causa degenerativa, descartando a vinculação da incapacidade a doença ou acidente de trabalho." (e-STJ fl. 438).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir decorrem da cessação indevida de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (e-STJ fls. 09/11).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual (e-STJ fls. 447/450).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
A competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais na condição de autoras, de rés, de assistentes ou de oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna.
Outrossim, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária).
Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) (Grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 154.140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.) (Grifos acrescidos).
No presente caso, da leitura da petição inicial, verifica-se que há pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ fl. 17):
Autor cadeirante, acometido por irreversível incapacidade laborativa;
Doença adquirida pelo esforço repetitivo e da posição em flexão do tronco, adotada durante o trabalho de forneiro em olaria – incapacidade com origem laboral já confirmada por sentença judicial nos autos do processo nº. 0500442-55.2020.4.05.8107T;
Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete, à Justiça estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, o que se verifica na espécie. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. [...].
IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para declarar competente para a causa o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IGUATU – CE.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
CC 214419/CE (2025/0235913-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DE IGUATU - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IGUATU - CEINTERESSADO:ISRAEL AVELINO PEREIRAADVOGADO:CRISTIANE BRITO CHRISTINA - CE038542INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.