Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA NESPOLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
HC 1105973/SP (2026/0236054-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA NESPOLOADVOGADO:GABRIELA NESPOLO - SP472203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES HENRIQUE XAVIER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CHARLES HENRIQUE XAVIER DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0006242-86.2026.8.26.0996.
A defesa sustenta que a determinação de exame criminológico para progressão de regime carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade dos delitos e em faltas antigas e já reabilitadas. Afirma que a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 é vedada para fatos anteriores à sua vigência. Aduz, ainda, que a longa pena a cumprir não justifica a exigência do exame.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para que o pedido de progressão seja analisado sem a submissão do paciente a exame criminológico.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
No caso, o Juízo de origem indeferiu o pleito, porquanto "o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum o 'bom' comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores" (fl. 33).
