Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 925550/PR (2024/0236070-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALBERTO MACHADO CRAVEIROADVOGADO:ALBERTO MACHADO CRAVEIRO - AC004267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SILVANA SELENKO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
SILVANA SELENKO COSTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0000929-49.2020.8.16.0054.
A defesa busca o reconhecimento de nulidade do processo por ausência da oferta do ANPP. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado, em 27/6/2024, contra acórdão transitado em julgado em 23/5/2024, a evidenciar que esta ação constitucional é, portanto, substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.