Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 925554/PE (2024/0236071-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RENAN ROMERIO MELO DE LIMACORRÉU:NADESSIA MARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN ROMERIO MELO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Essa decisão transitou em julgado em 2023.
Apresentada revisão criminal, no qual se buscava a absolvição do réu, o pleito não foi conhecido em decisão assim ementada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ENCOMENDAR DROGA. MERO ATO PREPARATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O entendimento consolidado dos tribunais superiores é de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, quando este for cabível, situação na qual é imperioso o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
2. A análise de alegado constrangimento ilegal decorrente de condenação por conduta atípica, com a consequente absolvição do paciente, se mostra impossível na via estreita do habeas corpus, eis que exigiria uma reanálise completa e profunda das provas impugnadas, notadamente no que diz respeito a questões de mérito, que implicaria em revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. 3. Ademais, não é o caso de concessão de ofício, porquanto não há, na espécie, demonstração inequívoca de qualquer ilegalidade flagrante ou de evidente constrangimento ilegal. 4. Ordem não conhecida. Decisão Unânime.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a atipicidade da conduta do agente, pois "A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada."
Requer a absolvição do réu, nos termos do art.386, inciso III, do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 327).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 349-353).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Em primeiro grau, o juiz sentenciante considerou insuficiente o conjunto probatório para a comprovação da autoria delitiva - em relação ao paciente - sob a seguinte motivação:
O acusado RENAN ROMÉRIO MELO DE LIMA afirmou “que é verdadeira a acusação; que tinha uma dívida dentro do presídio; que por isso se propôs a fazer esse ingresso da droga no presídio para pagamento dessa dívida; que a droga era de R$ 1.200; que a droga se destinava a essa pessoa com que o interrogado tinha essa dívida; que pediu à ré, sua companheira, que trouxesse ao presídio um material que lhe seria entregue, o qual seria destinado ao pagamento de uma dívida que uma amiga sua tinha para com o interrogado; que a ré não sabia que havia drogas no interior desse material; que não disse à sua companheira e ré que a pessoa que lhe entregaria o material tinha o nome de Jacqueline; que não disse a ela que havia drogas dentro dos pacotes”.
Compulsando os autos e examinando os elementos de prova, concluo que ficou comprovada de forma incontroversa a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em relação a ambos os acusados, conforme demonstram os elementos de prova produzidos, todos somados às circunstâncias e indícios relacionados aos delitos.
O pleito revisional não foi conhecido nos seguintes termos:
Da simples leitura da sentença condenatória (id. 31721313), verifica-se que o paciente assumiu a propriedade da droga e a sua destinação comercial e confessou que pediu a sua companheira para lhe trazer uma encomenda. Logo, a análise do alegado constrangimento ilegal decorrente de condenação por conduta atípica, com a consequente absolvição do paciente, se mostra impossível na via estreita do habeas corpus, eis que exigiria uma reanálise completa e profunda das provas impugnadas, notadamente no que diz respeito a questões de mérito, que implicaria em revolvimento de todo o conjunto fático-probatório.
Na linha de precedentes desta Corte, na modalidade "adquirir" do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura apenas ato preparatório e, portanto, impunível.
Ou seja, quando a única ação imputada ao réu for a de solicitar, a interceptação das drogas - pelos agentes de segurança - antes da entrega ao destinatário impede a tipificação da conduta ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Todavia, a hipótese dos autos, é distinta, pois o paciente assumiu a propriedade do entorpecente, em testemunho judicial, e confirmou ser o responsável pela aquisição da droga, desde a compra até o seu transporte para o estabelecimento prisional, mediante a intermediação de sua companheira. Nesse contexto, nota-se que houve sim o início da prática de atos executórios do inter criminis da traficância - compra e pagamento da droga assumidos pelo agente - e não a mera solicitação. Logo, é de rigor a manutenção da condenação, diante da tipicidade da conduta do agente.
A corroborar esse entendimento, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA REVENDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENTREGA INTERCEPTADA PELA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação definitiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se na constatação de seu comprometimento subjetivo com a pessoa para quem solicitou a entrega da droga com o propósito declarado de vender no interior do ambiente carcerário, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo 'adquirir'. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo Acusado foi ter solicitado à sua namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que o Réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou.
2. Tão somente a ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.189.239/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRADIÇÃO OU ENTREGA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE AO DESTINATÁRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito.
2. É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir".
Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios.
Precedentes.
3. Uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos que o réu, de dentro do estabelecimento prisional, efetivamente solicitou (adquiriu) a entrega da droga, deve ser mantida inalterada a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Vale dizer, antes mesmo da efetiva entrega da droga ao recorrente, o delito já havia se consumado, com a aquisição da substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.827.195/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. MERA SOLICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. Precedentes.
2. Na espécie, extrai-se do acórdão proferido pela Corte a quo que a única ação imputada ao ora recorrido foi ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Ademais, não há nos autos notícia de que o réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes.
3. Nesse contexto, o ora recorrido não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.