Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROMARIO FERNANDES DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROMARIO FERNANDES DE FREITAS (OAB 192583/MG)
HC 1015117/MG (2025/0236085-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMARIO FERNANDES DE FREITASADVOGADO:ROMARIO FERNANDES DE FREITAS - MG192583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO SANTANA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
TIAGO SANTANA DOS REIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1.0699.18.008887-3/001, em que foi dado provimento ao recurso ministerial “para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, ‘caput’, c. c. o artigo 40, III, ambos da Lei de Drogas, e decretar perdimento da quantia de R$ 120,00 em favor da União, deixando as penas do agente concretizadas em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 1.020 dias-multa, à razão mínima” (fl. 35).
A esse respeito, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – “prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ” (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) –, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o writ constitui substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.
Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a subversão do sistema recursal.
