Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0103.15.000466-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.3430/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que o acórdão condenatório é raso e se baseia em versão conflitante da testemunha ouvida em juízo, confrontando a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Afirma que não há provas seguras que possam manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessária a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois a quantidade de droga apreendida, 56,84 gramas de maconha, é ínfima e destinada ao próprio uso. Sustenta que o princípio da presunção de inocência deve ser aplicado, pois não há prova suficiente para a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 51-52.
Informações prestadas às fls. 67-83 e 107-416.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 96-102, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do , da Constituição Federal.
HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A decisão de fls. 48/50 foi publicada por equívoco, razão pela qual torno-a sem efeito.
Após publicação da presente decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0103.15.000466-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.3430/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que o acórdão condenatório é raso e se baseia em versão conflitante da testemunha ouvida em juízo, confrontando a jurisprudência sedimentada deste Tribunal.
Afirma que não há provas seguras que possam manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessária a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois a quantidade de droga apreendida, 56,84 gramas de maconha, é ínfima e destinada ao próprio uso.
Sustenta que o princípio da presunção de inocência deve ser aplicado, pois não há prova suficiente para a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
(AgRg no HC n. 996.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)
Verifico que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 108-109, informando que a ação penal transitou em julgado, em 5/8/2016, a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, além de não se encontrarem presentes os requisitos para a revisão criminal, uma vez que não foram respeitadas as hipóteses legais de cabimento do art. 621, do CPP, que são indispensáveis para a admissibilidade da ação revisional, não há ilegalidades ou teratologias no acórdão impugnado (fl. 11):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - NECESSIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EVIDENCIADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Demonstrando as provas colhidas nos autos a destinação mercantil da substância entorpecente, a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 33 "caput" da Lei n° 1 1 .343/06, é medida que se impõe.
Neste sentido, é incabível a impetração de habeas corpus para se rediscutir validade de prova testemunhal ou mesmo desclassificação de crimes, uma vez que se necessitaria de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nos estreitos limites deste mandamus.
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal. Assim, qualquer análise sobre a viabilidade dos motivos fáticos probatórios que se baseou o Tribunal local, refoge da análise estreita do habeas corpus, pois requer revolvimento de matéria fática além de violação do princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador (AgRg no HC n. 663.844/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).
Portanto, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Exemplificando:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
III - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida: 12,8 g de crack e 5,9 g de cocaína.
IV - De mais a mais, "a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de atos infracionais anteriores, apesar de não configurar maus antecedentes ou induzir reincidência, pode indicar a dedicação do agente a práticas delitivas, como na espécie, constituindo fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 1.812.378/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/04/2021).
V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017.
VI - Pleito de abrandamento do modo inicial de resgate de pena. A quantidade e a natureza do entorpecente - 12,8 g de crack e 5,9 g de cocaína - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.305/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um “super recurso”, capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0103.15.000466-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a denúncia, em 17/02/2015, após receberem denúncia anônima sobre tráfico de drogas, policiais militares deram ordem de parada ao veículo VW/Gol, que não foi obedecida pelo motorista Kevin Eduardo Paz Ferro. Durante a perseguição, o paciente, que estava no banco do passageiro, teria dispensado pela janela pedaços de maconha. Após a abordagem, foram apreendidos com o paciente uma porção de maconha, a quantia de R$233,50 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) e dois aparelhos celulares. Refazendo o percurso da perseguição, os policiais recolheram os pedaços dispensados que, somados à porção apreendida, totalizaram 56,84g de maconha.
O Juízo de primeiro grau, considerando as contradições no depoimento de Kevin Eduardo Paz Ferro, desclassificou a conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e aplicou a pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade.
Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A impetrante sustenta, em síntese, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, alegando que as hipóteses do artigo 621 do CPP não contemplam o caso em tela e que o ajuizamento da revisão resultaria em indeferimento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão ora atacada.
No mérito, argumenta que a quantidade de droga apreendida (56,84g de maconha) é compatível com a condição de usuário e não com a de traficante. Aponta contradições no depoimento do motorista Kevin Eduardo Paz Ferro e sustenta a insuficiência probatória para condenação por tráfico, invocando o princípio in dubio pro reo.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau que desclassificou a conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em exame perfunctório, observa-se manifesto constrangimento ilegal, demonstrado pela presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
A pretensão da impetrante, em essência, volta-se ao reexame do conjunto probatório já apreciado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à valoração da prova para a caracterização do crime de tráfico de drogas, o que demanda análise aprofundada incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar.
O acórdão impugnado fundamentou a condenação por tráfico em elementos concretos, baseando-se nos depoimentos dos policiais militares, no testemunho de Kevin Eduardo Paz Ferro, nas circunstâncias da prisão e na quantidade de droga apreendida, não havendo, em juízo preliminar, ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional desta Corte em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1015119/MG (2025/0236118-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARESSA LACERDA RAIMUNDOADVOGADO:MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.