SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 32560/MT)
HC 1105988/MT (2026/0236120-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:HEVERTON RODRIGO DA CONCEICAO REISCORRÉU:WESLEY FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEVERTON RODRIGO DA CONCEICAO REIS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 1036196-95.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 (quarenta e dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, segunda parte), latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II), roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) (fls.1145-1172)
Heverton ajuizou revisão criminal ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade foi julgada improcedente (fls. 22-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o reconhecimento de crime único entre os delitos de latrocínio consumado e latrocínio tentado ou, subsidiariamente, o concurso formal próprio entre eles, com a readequação da pena final. Argumentou que houve a subtração de um só patrimônio num mesmo contexto fático.
Informações prestadas (fls. 1264-1278).
Parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 1280-1282).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da improcedência de revisão criminal, negando as teses de crime único ou concurso formal próprio, mantendo a pena transitada em julgado.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 32560/MT)
HC 1105988/MT (2026/0236120-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:HEVERTON RODRIGO DA CONCEICAO REISCORRÉU:WESLEY FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão do qual se pretende a revisão indica que o concurso material foi motivado pela presença de desígnios autônomos e subtração de diferentes patrimônios. Neste sentido, o seguinte trecho do acórdão (fls. 1138-1139):
Desse modo, resta claro que os agentes buscaram, de maneira autônoma, a subtração patrimonial de vítimas diversas, lesionando-as separadamente em seu patrimônio/vida, não havendo dúvidas de que foram movidos por vontades diversas para a consumação dos seus intentos.
Ressalta-se que as provas dos autos evidenciam que o objetivo do grupo era praticar a subtração patrimonial da sede da propriedade, porém, uma vez no local, os recorridos aproveitaram-se da oportunidade para invadirem alojamentos, fazendo os funcionários presentes de refém e subtraindo os pertences encontrados nos locais por onde passaram, sendo que, ao final, atentaram contra a vida de duas das vítimas, tendo causado a morte de uma delas.
Assim, equivocado o argumento do impetrante de que é premissa fática reconhecida pelo Tribunal a existência de uma só unidade patrimonial, que seria o patrimônio da fazenda invadida. De fato, o trecho acima destacado demonstra que se reconheceram desígnios autônomos, visto que, em primeiro lugar, o objetivo era a subtração da sede da propriedade. Contudo, no meio da ação criminosa, sobreveio intuito de invasão de alojamentos para subtração de bens dos próprios funcionários.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1079579 - ES (2026/0087479-7)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : RAFAEL SANTANA LOPES (PRESO)
ADVOGADO : WALTER TOME BRAGA - ES035604
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. REVOLVIMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal destinada a reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade flagrante, assentou a impossibilidade de utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente orientação jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a dosimetria já estabilizada pela coisa julgada.
3. O Agravante sustenta manifesta ilegalidade e insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o exame contra acórdão proferido em revisão criminal, do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado; e (ii) saber se é juridicamente possível rediscutir, por meio de revisão criminal, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitada em julgado estava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ).
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de nova revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não configuradas.
6. A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP; não se presta à permanente atualização da condenação transitada em julgado em razão de alterações supervenientes da jurisprudência.
7. A verificação dos requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda análise de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento.
8. O afastamento, na condenação originária, da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em procedimentos criminais em andamento observou a orientação então consolidada, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz da coisa julgada e do art. 621 do CPP.
9. A mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado.
10. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, revela-se apenas inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, insuscetível de reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no HC 1.066.832/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.530/GO, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Ademais, verifico que o acórdão do qual se pretende a revisão citou entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneo à sua prolação [STJ - HC: 418792 SP 2017/0253969- 0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 25/03/2020 - fl. 1139], de modo que deve ser rejeitada a tese de que houve violação da lei pelo Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 32560/MT)
HC 1105988/MT (2026/0236120-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:HEVERTON RODRIGO DA CONCEICAO REISCORRÉU:WESLEY FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.