Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10397/EX (2024/0236132-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K B PREPRESENTADO POR:M C BADVOGADO:ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DUTRA - GO060404REQUERIDO:W R L PREQUERIDO:W F L PVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10397/EX (2024/0236132-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K B PREPRESENTADO POR:M C BADVOGADO:ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DUTRA - GO060404REQUERIDO:W R L PREQUERIDO:W F L P
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por K. B. P. (menor), representado por M. C. B., em que são partes requeridas W. R. L. P. e W. F. L. P., cujo objeto é sentença de desfiliação e retificadora de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do Distrito Judicial de Stamford, Connecticut, Estados Unidos da América.
Os requeridos apresentaram petição de anuência ao pleito (fls. 180-183).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido homologatório (fls. 186-193).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Na hipótese em apreço, os documentos necessários foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 10397/EX (2024/0236132-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K B PREPRESENTADO POR:M C BADVOGADO:ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DUTRA - GO060404REQUERIDO:W R L PREQUERIDO:W F L P
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por K. B. P. (menor), representado por M. C. B., diante de W. R. L. P. e W. F. L. P., que tem por objeto sentença de desfiliação e retificadora de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do Distrito Judicial de Stamford, Connecticut, Estados Unidos da América.
Defiro a dilação do prazo, por mais 60 dias, para cumprimento da diligência solicitada à fl. 132.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10397/EX (2024/0236132-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K B PREPRESENTADO POR:M C BADVOGADO:ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DUTRA - GO060404REQUERIDO:W R L PREQUERIDO:W F L P
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por K. B. P., representado por M. C. B., diante de W. R. L. P. e W. F. L. P., que tem por objeto sentença de desfiliação e retificadora de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do Distrito Judicial de Stamford, Connecticut, Estados Unidos da América.
Às fls 125-129, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da requerente para providenciar a juntada dos seguintes documentos:
a) declarações de anuência dos requeridos, devidamente acompanhadas das chancelas consulares brasileiras ou apostilas, as quais são essenciais ao pleito homologatório.
b) comprovação do trânsito em julgado da decisão de divórcio (fls. 75/76) e da decisão estrangeira de desfiliação e retificação do divórcio (fls. 73/74 e- STJ), em conformidade com o disposto nos arts. 963, incisos III e V, do CPC, e 216-C e 216-D, inciso III, do RISTJ.
c) os documentos que deram origem às traduções de fls. 84/90, referentes à petição que solicitou a abertura de processo para retificação da sentença e do acordo de divórcio, bem como à respectiva apostila.
Assim, intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 dias, as documentações solicitadas.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN