Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1015123/DF (2025/0236137-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:EDSON FARIAS DE JESUSADVOGADO:CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF029410AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
AgRg no HC 1015123/DF (2025/0236137-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:EDSON FARIAS DE JESUSADVOGADO:CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF029410AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1015123/DF (2025/0236137-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELAADVOGADO:CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF029410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON FARIAS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDSON FARIAS DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 101 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, e no art. 211, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 0039659-90.2013.8.07.0001, do Tribunal do Júri de Brasília/DF).
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar a pena do acusado em 18 anos e 1 mês de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença.
Nesta Casa, tramitou o AREsp n. 1.658.687/DF, não conhecido pelo Ministro Presidente João Otávio de Noronha. A condenação do réu transitou em julgado no dia 11/5/2020.
Agora, a defesa busca a concessão da ordem para anular a condenação, com a realização de novo Júri e a expedição de alvará de soltura ao paciente.
Alega, para tanto, a existência de nulidade processual em razão da suposta atuação indevida de assessor do Ministério Público durante a sessão Plenária do Júri. Sustenta que o assessor interferiu na sustentação oral, ao sugerir ajustes ao Promotor e indicar documentos a serem apresentados aos jurados, o que configuraria usurpação de função privativa do membro do Parquet. Argumenta, ainda, que tal conduta extrapola o apoio técnico permitido, violando a plenitude de defesa e o art. 129, § 3º, da Constituição Federal, que reserva aos concursados do Ministério Público a legitimidade para sustentar a acusação.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
HC 1015123/DF (2025/0236137-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELAADVOGADO:CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF029410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON FARIAS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Seja como for, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
Nos termos do acórdão, a tese defensiva desconsiderou a natureza acessória dos atos praticados pela assessoria durante a sessão do Júri, restritos à organização de documentos e apoio pontual durante a sessão plenária. Segundo consignado, não houve nenhuma interferência na sustentação oral, tampouco formulação de teses ou manifestação perante jurados. A atuação do servidor permaneceu no plano do assessoramento técnico, sem substituição funcional. Confira-se (fl. 15):
[...]
Verifica-se que o procedimento retratado na ata de audiência descreveu atos típicos de assessoria.
Com o perdão da redundância, a sustentação oral – atribuição do membro do Ministério Público – refere-se ao ato de proferir a palavra aos julgadores da causa – os jurados –, ao Magistrado, aos advogados e às testemunhas. Dirigir a palavra a promotor não constitui atribuição típica do MINISTÉRIO PÚBLICO.
O fato de o assessor organizar os arquivos que serão exibidos aos jurados ou mesmo de alertar o Promotor quanto à apresentação de documentos não se confunde com o despojamento das funções constitucionais.
[...]
No caso, mais ainda imprescindível que o d. Promotor se faça acompanhar de um assessor, porque tem de formular suas teses e falar aos jurados – tarefa reconhecidamente laboriosa –, ao Magistrado, aos advogados e aos depoentes, além de organizar documentos em uma ordem predeterminada, com uma lógica que julgou conveniente.
O assessor, justamente por não exercer a função do membro do Parquet, não possui sobre seus ombros a responsabilidade de fazer uma sustentação oral, de modo que incumbe àquele, como assistente, colaborar com o Ministério Público para que haja coerência na atuação moldada ao entendimento preestabelecido pelo Promotor.
Assim, se a função do membro do Ministério Público – quando do julgamento do acusado – era a de sustentar a acusação oralmente e se o assessor apenas dirigiu a palavra ao assessorado, não há que se falar em usurpação da competência privativa.
[...]
Dessa forma, inexistindo ato que evidencie exercício indevido da função acusatória por parte do assessor, e estando caracterizada sua atuação como meramente instrumental e subordinada, revela-se incabível o acolhimento da tese de usurpação funcional, sobretudo porque a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Importa destacar, ademais, que é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a condenação não evidencia, por si só, prejuízo processual. Compete à defesa demonstrar, de forma concreta, que o suposto vício teve influência decisiva no desfecho do julgamento, a ponto de ensejar a absolvição ou a desclassificação da conduta caso não tivesse ocorrido, o que, na espécie, não foi minimamente delineado nos autos.
Nessa linha, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 2.076.016/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 4/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2023; e AgRg no HC n. 978.362/PI, Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR