Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (OAB 040640/CE), RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 036841/CE)
HC 925584/CE (2024/0236152-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMAADVOGADOS:RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO - CE036841ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:BRENO MOURA DA SILVACORRÉU:JONES FERREIRA CUNHACORRÉU:THALYS ALMEIDA VENANCIOCORRÉU:LUCAS DA FONSECA SILVACORRÉU:PAULO ANDRES DOS SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRENO MOURA DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu o habeas corpus originário.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ilicitude da prova recolhida por meio de interceptação telefônica por duração excedida ao determinado pela autoridade judiciaria.
Liminar indeferida à fl. 267, e-STJ.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e- STJ, fls. 277-281).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à ilicitude das provas obtidas através das interceptações telefônicas, por duração excedida ao tempo determinado, assim decidiu a Corte de Origem:
No presente caso, alega o impetrante que o constrangimento ilegal resta consubstanciado em face da ilicitude das provas obtidas através das interceptações telefônicas, por duração excedida ao tempo determinado.
In casu, entende-se que esta tese não merece conhecimento, uma vez que envolve o revolvimento fático probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, cujo rito não comporta dilação probatória.
Ocorre que, o rito do presente writ não comporta incursão fática acerca da legalidade das provas obtidas por meio de quebra de dados telefônicos, supostamente, eivada de irregularidade, haja vista que o remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, logo, incompatível o mandamus com o reexame fático probatório necessário ao enfrentamento da referida tese elucidada pelo impetrante. [...]
