MS 31431/DF (2025/0236189-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:CENTRO DE TREINAMENTO DAS VIDAS - CT-VIDASADVOGADOS:RICARDO JOSUE PUNTEL - RS031956GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS094465FÁBIO JOSUÉ PUNTEL - RS126874IMPETRADO:MINISTRO DA EDUCAÇÃOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, pedido de liminar formulado por CENTRO DE TREINAMENTO DAS VIDAS - CT/VIDAS, em mandado de segurança, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proceder ao julgamento do recurso administrativo interposto há mais de quatro anos.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme previsão do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
O perigo de lesão decorrente do ato impugnado, caso seu conhecimento ocorra apenas em momento posterior, consiste em prejuízo financeiro irreversível, uma vez que a ausência do Certificado de Filantropia-CEBAS impede o gozo da imunidade tributária relativas às contribuições sociais.
No caso em análise, ainda que se possa cogitar, em tese, da presença do fumus boni iuris, o mesmo não se pode afirmar quanto ao periculum in mora.
A parte impetrante informa que o recurso administrativo encontra-se pendente de julgamento desde o ano de 2021, ou seja, há aproximadamente quatro anos. Todavia, esse considerável lapso temporal entre a interposição do recurso e a impetração da segurança evidencia que a própria parte não reputou urgente a resolução da controvérsia até o presente momento, o que descaracteriza o requisito da urgência necessária à concessão da liminar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora prolongada no ajuizamento da ação, ou a longa inércia da parte, pode afastar a configuração do perigo de demora, elemento indispensável à concessão de medida liminar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE LIMINAR. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. Não há demonstração de risco ao resultado útil do processo consequente do natural andamento processual da presente anulatória. Pelo contrário, a narrativa dos fatos desvincula eventual transcurso de tempo não resulta em eventual utilidade, pois entre o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ e o ajuizamento da presente ação anulatória se passaram mais de 10 anos.
3. Sem a demonstração de periculum in mora, não há razão para o deferimento da tutela liminar requerida.
4. Agravo interno não provido (AgInt na Pet n. 13.446/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Dessa forma, não se verifica situação de urgência apta a justificar a excepcional concessão de medida liminar, especialmente porque a pretensão não visa impedir dano iminente, mas apenas acelerar julgamento que permanece pendente há longo tempo sem que a parte tenha se insurgido até agora.
Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.
Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, indefiro a liminar.
Após retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA