Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214425/SP (2025/0236190-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:ALEX GOMES DE ARAUJOADVOGADOS:EVERSON HIROMU HASEGAWA - SP174523BRUNO HASEGAWA - SP318916SUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência suscitado por ALEX GOMES DE ARAÚJO em face do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP e do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
Conflito de competência: alega que tanto o juízo trabalhista, quanto o juízo da recuperação judicial se recusam a processar execução de crédito reconhecido judicialmente em face das INDÚSTRIAS ARTEB S/A - em recuperação judicial. Defende que, "encerrada a recuperação judicial, a competência para execução retorna ao juízo da origem do crédito, especialmente quando se trata de crédito trabalhista" (e-STJ fl. 4).
Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Laboral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a execução de crédito em face de empresa em recuperação judicial, cujo procedimento já se encerrou por sentença transitada em julgado, deve ser processada no juízo onde ele foi fixado e ser pago dependendo da data do fato gerador, da seguinte forma: (i) de acordo com o plano de soerguimento, se fato gerador (prestação de serviços) ocorreu anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora ou (ii) integralmente e sem ingerência do juízo recuperacional, se o fato gerador é posterior ao deferimento procedimento.
Quanto à execução de crédito concursal, vejam-se os seguintes julgados: REsp 2.194.245/RS, Quarta Turma, DJe 10/4/2025; AgInt no CC 198.987/SP, Segunda Seção, DJe 23/9/2024; AgInt no REsp 2.098.795/RS, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023.
Em relação à execução de crédito extraconcursal, tem-se a seguinte jurisprudência: REsp 2.206.600/SC, Terceira Turma, DJe 9/5/2025; REsp 2.199.160/SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2025; AgInt no CC 206.911/SP, Segunda Seção, DJe 23/12/2024; CC 196.846/RN, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.
Na hipótese, observa-se que ambos os juízos suscitados (juízo recuperacional e juízo trabalhista) se recusaram a processar execução de crédito do suscitante em face de Indústrias Arteb S/A, estando caracterizado, portanto, o alegado conflito de competência.
Com efeito, o juízo recuperacional consignou que "a habilitação ou retificação do quadro geral de credores somente seria possível até o encerramento da recuperação judicial, que se deu em 10 de novembro de 2023" (e-STJ fl. 197). O juízo trabalhista, de sua vez, decidiu: "com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito falimentar, a obrigação trabalhista tem-se por extinta, inexistindo créditos a serem perseguidos nesta seara", de modo que "eventual inadimplemento deve ser executado exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial" (e-STJ fl. 227).
Verifica-se, ademais, que o suscitante teve reconhecido, nos autos da Reclamação nº 1000585-83.2018.5.02.0467, em seu favor, adicional de insalubridade em grau médio, o qual, consoante se observa da sentença de e-STJ fls. 137-146, decorre de fato gerador (serviços prestados às Industrias Arteb S/A) ocorrido entre 6/6/2011 e 18/9/2017, tratando-se de créditos concursais e extraconcursais. O deferimento do processamento da recuperação judicial de Indústrias Arteb Ltda. ocorreu em 15/3/2016, estando encerrado o procedimento, por sentença transitada em julgado.
Assim, impõe-se, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que o juízo - Laboral - onde foi fixado o crédito em face da recuperanda prossiga com a respectiva execução, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial da devedora.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e estabeleço a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 214425/SP (2025/0236190-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:ALEX GOMES DE ARAUJOADVOGADOS:EVERSON HIROMU HASEGAWA - SP174523BRUNO HASEGAWA - SP318916SUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
Solicitem-se informações aos juízos suscitados, tal como requerido à e-STJ fl. 210.
Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 214425/SP (2025/0236190-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:ALEX GOMES DE ARAUJOADVOGADOS:EVERSON HIROMU HASEGAWA - SP174523BRUNO HASEGAWA - SP318916SUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
CC 214425/SP (2025/0236190-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:ALEX GOMES DE ARAUJOADVOGADOS:EVERSON HIROMU HASEGAWA - SP174523BRUNO HASEGAWA - SP318916SUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
CC 214425/SP (2025/0236190-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:ALEX GOMES DE ARAUJOADVOGADOS:EVERSON HIROMU HASEGAWA - SP174523BRUNO HASEGAWA - SP318916SUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 29).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN