Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015128/RJ (2025/0236194-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIELLE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELLE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0862268-35.2023.8.19.0038.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas).
Ambas as partes apelaram, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso do ministério público para reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, resultando na condenação da acusada nas penas de 4 anos e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e dado provimento parcial ao recurso defensivo, para retificar a pena-base de multa, adequando-a de forma proporcional e razoável à pena-base reclusiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame Apelante condenada pela prática do crime em epígrafe, nas penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 7.847 DM, no valor unitário mínimo legal.
II. Questões em discussão. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVO
II.1. Recurso do Ministério Público Reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo como forma de intimidação difusa, conforme artigo 40, IV, da Lei Antidrogas, com a majoração das penas ao menos em 1/6, mantendo-se o regime inicial fechado.
II.2. Recurso Defensivo
II.2.1. Desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 37, da Lei Antidrogas.
II.2.2. Abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
II.2.3. Concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
III.1. À configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade da RÉ em se unir de forma reiterada ou não com indivíduos não identificados, todos integrantes de facção criminosa, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, resultou claramente comprovado. Situação fática evidenciadora de que, a RÉ estava associada, com estabilidade e permanência, a outros meliantes não identificados, com ânimo voltado à prática do tráfico ilícito de drogas, auferindo renda com sua atividade, desempenhando a função de “atividade”, impossibilitando a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 37, da Lei Antidrogas. Verbete sumulado nº 70, desse Tribunal de Justiça.
III.2. Provas claras no sentido de que, a RÉ integrava o grupo criminoso dos demais meliantes que empreenderam fuga e dispensaram os materiais ilícitos, encontrados posteriormente pelos Policiais. Apreensão de uma arma de fogo devidamente municiada (Revólver, calibre .38), evidenciando seu emprego no mesmo contexto da associação para a mercancia ilícita de drogas, pelo que, plenamente configurada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, a incidir no crime em tela.
III.3. Pena-base de multa que se retifica, adequando-se-a de forma proporcional e razoável com à pena-base reclusiva.
III.4. Em se tratando de crime que vem gerando maior instabilidade em nossa sociedade, a cada dia, levando medo, violência e intranquilidade a todos, clamando a sociedade por medidas mais eficazes ao restabelecimento da ordem pública, sendo certo que, na hipótese concreta, as circunstâncias da prisão, o emprego de arma de fogo devidamente municiada e a reincidência da RÉ (condenação definitiva descrita na anotação criminal nº 2, da FAC), justificam a manutenção do regime fechado, porquanto evidenciam que, outro mais brando não será suficiente à sua ressocialização e reeducação, conforme artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 c/c 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal.
III.5. A competência para o exame do pedido de isenção do pagamento das despesas processuais, é do Juízo da Execução, conforme a Súmula nº 74, desse Tribunal.
IV. Dispositivo
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 12/14).
No presente writ, alega a defesa, em síntese, que deve ser afastada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, pois os objetos ilícitos apreendidos não estavam na posse da paciente, que exerceria somente a função de “olheira/atividade”, sem emprego de arma de fogo.
Aduz que o acórdão manteve a pena do crime de associação para o tráfico majorada em patamar superior ao mínimo legal, pela incidência de uma única causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, em 1/5, o que se mostra ilegal.
Aduz que, no caso de acolhimento do pedido, o regime pode ser modificado para o semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a exclusão da causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11.343/2006, ou subsidiariamente, a redução da fração em relação às majorantes do art. 40, IV da Lei 11.343/06, para 1/6 (um sexto), fixando-se ainda o regime semiaberto em favor da paciente.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 145/148.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 155/158 e 161/224.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 229/232).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 229/232, a decisão impugnada já transitou em julgado em 01 de setembro de 2025, consoante andamento processual da ação penal nº 0862268- 35.2023.8.19.0038, encontrando-se a paciente atualmente cumprindo a pena que lhe foi aplicada. A paciente já tentou a modificação de sua condenação pela via ordinária, visto que interpôs o recurso de apelação, o qual não foi provido. A condenação transitou em julgado.
A via do habeas corpus não se presta à reabertura de discussão sobre decisão transitada em julgado, especialmente quando a matéria já foi devidamente apreciada pelo juízo de primeira instância e reanalisada pelo Tribunal de origem.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A pretensão deduzida pela defesa concentra-se na revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, à fração utilizada para sua incidência e ao regime prisional fixado. Sobre o tema, assim consignou o Tribunal de Origem (fls. 21/23):
"(...) Por outro lado, quanto ao pleito do Ministério Público, a majorante de emprego de arma de fogo como forma de intimidação difusa merece ser reconhecida. Por isso que, as provas são claras no sentido de que, a RÉ integrava o mesmo grupo criminoso que estava instalando “barricadas” na região dos fatos (“Comunidade ‘B’”, situada na Vila Fluminense, localidade conhecida pelo tráfico de drogas e dominada pela facção criminosa “Terceiro Comando Puro”), sendo responsável pela função de “olheira/atividade”, atuando com a finalidade de avisar aos meliantes sobre a chegada de Agentes da lei, inclusive portava um radiocomunicador em pleno funcionamento, ligado e conectado na frequência do tráfico de drogas local. Ademais, no percurso de fuga dos demais meliantes desse grupo criminoso, os Agentes da lei apreenderam drogas uma arma de fogo devidamente municiada (revólver calibre .38), evidenciando o emprego de armamento no mesmo contexto da associação para a mercancia ilícita de drogas (Ids. 86506682, 100258301 e 100258302). A teor dos respetivos Laudos Periciais:
“(...) Trata-se de um revólver da marca TAURUS, modelo hand ejector, com numeração suprimida. Após utilização de reagentes químicos e abrasivos onde originalmente constariam as gravações do fabricante, o Perito obteve êxito em identificar somente os quatro primeiros caracteres da numeração, correspondentes a "1932" (UM NOVE TRÊS DOIS). (...) 02) A arma em questão pode produzir tiro? Submetida a testes de verificação de eficácia, a arma em questão apresentou capacidade para produzir tiros no momento do exame. (...) (...)” (Laudo de Exame em Arma de Fogo, conforme Id. 100258301). “(...) Trata-se de 3 (três) cartuchos de munição de calibre nominal .38 (ponto trinta e oito) SPL, da marca CBC (Brasil), íntegros. Tais cartuchos de munição eram adequados às armas de fogo de calibre nominal correspondente, mais frequentemente do tipo revólver e carabina. 02) Os cartuchos apresentados a exame encontram-se em condições de uso? A conformação dos cartuchos de munição (íntegros), aliada à ausência de elementos contraditórios, leva o Perito à conclusão de estarem em condições de utilização eficaz. (...)” (Laudo de Exame em Munições, conforme Id. 100258302)."
Desse modo, plenamente configurada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. (...)".
O acórdão recorrido consignou que as provas demonstraram que a paciente integrava grupo criminoso que atuava na instalação de barricadas, exercendo a função de olheira, portando radiocomunicador ligado na frequência do tráfico local. Durante a ação policial, seus comparsas empreenderam fuga, abandonando no local arma de fogo devidamente municiada e substância entorpecente. O Tribunal estadual concluiu que, embora a arma não estivesse na posse direta da paciente, ficou caracterizado o emprego de armamento no contexto da associação criminosa, justificando a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a análise da alegação de coação ilegal imposta aos agravantes, haja vista o decreto condenatório sem a comprovação das elementares do tipo penal, e a possibilidade de revaloração das fundamentações adotadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela adequação das condutas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas colhidas.
6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é justificada pela apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022;
STJ, AgRg no HC n. 774.346/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023.
(AgRg no HC n. 906.875/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
(HC n. 976.119/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denegou a ordem quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente.
2. Hipótese em que a incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentada na apreensão de arma de fogo com o acusado.
3. Ademais, as circunstâncias concretas do fato, apreensão de drogas, arma, munições e balança de precisão justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 930.106/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos nossos).
No mais, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
Quanto à fração aplicada, o acórdão fundamentou que o número de munições apreendidas, totalizando três cartuchos, permitiu a majoração na fração de 1/5:
"(...) Em atenção ao acima destacado e às penas intermediárias fixadas pelo Juízo de primeiro grau, de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 DM, no valor unitário mínimo legal, verifica-se a presença de uma causa especial de aumento de pena, qual seja, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo devidamente municiada como forma de intimidação difusa, sendo certo que, o número de munições apreendidas (total de três munições, segundo Ids. 86506682 e 100258302) permite a majoração na fração de 1/5, mais proporcional e razoável ao caso, concretizando as penas finais em 4 anos e 18 dias de reclusão e 944 DM, no valor unitário mínimo legal, tornando-as definitivas, à míngua de outras moduladoras. (...)" (fl. 27)
A decisão apresentou fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/5, considerando concretamente a quantidade de munições apreendidas juntamente com o armamento. A fundamentação atende aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior, que exigem motivação concreta e específica para a fixação de patamar acima do mínimo legal nas causas de aumento previstas no art. 40 da Lei de Drogas, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. No caso, o Tribunal estadual demonstrou de forma clara e objetiva as razões que justificaram a exasperação em 1/5, afastando qualquer alegação de arbitrariedade na dosimetria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade.
2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
3. No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade concreta da conduta, ante a elevada quantidade de membros da organização criminosa, a qual se dedicava ao tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, além do fato de terem sido realizadas festas durante as restrições da pandemia, para arrecadar fundos para o PCC. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese.
4. Na mesma esteira, no que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, deve-se destacar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).
5. Na hipótese, a exasperação da pena na fração de 1/4 está proporcional e adequada, considerando a posição do paciente de apoio direto ao chefe da organização criminosa naquele limite territorial.
6. Acerca da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (§ 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013), não se verifica constrangimento ilegal na incidência na fração de 1/4, porquanto tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (grifos nossos).
Relativamente ao regime prisional, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 26/27):
"(...) Em se tratando de crime que vem gerando maior instabilidade em nossa sociedade, a cada dia, levando medo, violência e intranquilidade a todos, clamando a sociedade por medidas mais eficazes ao restabelecimento da ordem pública, sendo certo que, na hipótese concreta, as circunstâncias da prisão, o emprego de arma de fogo devidamente municiada e a reincidência da RÉ (condenação definitiva descrita na anotação criminal nº 2 da FAC, conforme Id. 86912758), justificam a manutenção do regime fechado, porquanto evidenciam que, regime mais brando não será suficiente à sua ressocialização e reeducação, conforme artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 c/c artigo 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal. (...) Como já fundamentado, mantém-se o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 c/c 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal. (...)"
Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base nas circunstâncias da prisão, no emprego de arma de fogo devidamente municiada e na reincidência da paciente. A fundamentação atende aos requisitos legais previstos no art. 33, parágrafo 2º, alínea "a", e parágrafo 3º, do Código Penal, bem como no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.
5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.
6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, aperfeiçoou julgado anterior para analisar expressamente a tese relativa ao regime prisional, mantendo, contudo, o regime fechado com base na multirreincidência do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a imposição de regime prisional mais gravoso (fechado) a réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
4. Sendo o agravante multirreincidente, a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, não configura constrangimento ilegal, mas medida adequada e proporcional à sua periculosidade e ao seu histórico criminal, visando à correta repressão e prevenção do crime.
5. O acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada estão em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A multirreincidência do condenado é fundamento válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada, inexistindo ilegalidade na imposição do regime fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.843/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O aumento da pena-base possui fundamentação idônea, porquanto o número de munições pode ser utilizada como desvalor para exasperar a pena. Precedentes.
3. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4.Em relação à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
5. No presente caso, o regime fixado não deve sofrer alteração. Isso porque não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior.
6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar nulidade apta a desconstituir a coisa julgada. As questões suscitadas limitam-se a rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria da pena, matérias que foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias e não podem comportam revaloração fático-probatória pela via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1015128/RJ (2025/0236194-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIELLE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELLE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0862268-35.2023.8.19.0038.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas).
Ambas as partes apelaram, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso do ministério público para reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, resultando na condenação da acusada nas penas de 4 anos e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e dado provimento parcial ao recurso defensivo, para retificar a pena-base de multa, adequando-a de forma proporcional e razoável à pena-base reclusiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame Apelante condenada pela prática do crime em epígrafe, nas penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 7.847 DM, no valor unitário mínimo legal.
II. Questões em discussão. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVO
II.1. Recurso do Ministério Público Reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo como forma de intimidação difusa, conforme artigo 40, IV, da Lei Antidrogas, com a majoração das penas ao menos em 1/6, mantendo-se o regime inicial fechado.
HC 1015128/RJ (2025/0236194-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIELLE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
II.2. Recurso Defensivo
II.2.1. Desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 37, da Lei Antidrogas.
II.2.2. Abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
II.2.3. Concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
III.1. À configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade da RÉ em se unir de forma reiterada ou não com indivíduos não identificados, todos integrantes de facção criminosa, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, resultou claramente comprovado. Situação fática evidenciadora de que, a RÉ estava associada, com estabilidade e permanência, a outros meliantes não identificados, com ânimo voltado à prática do tráfico ilícito de drogas, auferindo renda com sua atividade, desempenhando a função de “atividade”, impossibilitando a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 37, da Lei Antidrogas. Verbete sumulado nº 70, desse Tribunal de Justiça.
III.2. Provas claras no sentido de que, a RÉ integrava o grupo criminoso dos demais meliantes que empreenderam fuga e dispensaram os materiais ilícitos, encontrados posteriormente pelos Policiais. Apreensão de uma arma de fogo devidamente municiada (Revólver, calibre .38), evidenciando seu emprego no mesmo contexto da associação para a mercancia ilícita de drogas, pelo que, plenamente configurada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, a incidir no crime em tela.
III.3. Pena-base de multa que se retifica, adequando-se-a de forma proporcional e razoável com à pena-base reclusiva.
III.4. Em se tratando de crime que vem gerando maior instabilidade em nossa sociedade, a cada dia, levando medo, violência e intranquilidade a todos, clamando a sociedade por medidas mais eficazes ao restabelecimento da ordem pública, sendo certo que, na hipótese concreta, as circunstâncias da prisão, o emprego de arma de fogo devidamente municiada e a reincidência da RÉ (condenação definitiva descrita na anotação criminal nº 2, da FAC), justificam a manutenção do regime fechado, porquanto evidenciam que, outro mais brando não será suficiente à sua ressocialização e reeducação, conforme artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 c/c 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal.
III.5. A competência para o exame do pedido de isenção do pagamento das despesas processuais, é do Juízo da Execução, conforme a Súmula nº 74, desse Tribunal.
IV. Dispositivo
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 12/14).
No presente writ, alega a defesa, em síntese, que deve ser afastada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, pois os objetos ilícitos apreendidos não estavam na posse da paciente, que exerceria somente a função de “olheira/atividade”, sem emprego de arma de fogo.
Aduz que o acórdão manteve a pena do crime de associação para o tráfico majorada em patamar superior ao mínimo legal, pela incidência de uma única causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, em 1/5, o que se mostra ilegal.
Aduz que, no caso de acolhimento do pedido, o regime pode ser modificado para o semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a exclusão da causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11.343/2006, ou subsidiariamente, a redução da fração em relação às majorantes do art. 40, IV da Lei 11.343/06, para 1/6 (um sexto), fixando-se ainda o regime semiaberto em favor da paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK